I- O artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo ETAF nem pela LPTA, pelo contrario, foi ressalvado pelo artigo 131, n. 1, da LPTA.
II- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
III- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico (MP).
IV- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do MP das contribuições e impostos.
V- O recurso obrigatorio não viola o principio da igualdade.
VI- O recurso obrigatorio existe em outros ramos do processo alem do tributario.