I- Nos termos do artigo 437 do Código de Processo Penal, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça um acórdão para fixação de jurisprudência que estabeleceu o seguinte: o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Desta forma está fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que não se verificou uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.