IRelatório.
A...
recorre do Acórdão do TCA de 2.11.2000 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do presumido indeferimento de recurso hierárquico que dirigira ao Senhor
Secretário de Estado da Administração Educativa
em que formulava a pretensão de ser posicionada no 7.º escalão remuneratório a partir de 1 de Abril de 1997, por ter completado, em 27.3.97, 17 anos de serviço docente.
Diz de útil nas conclusões:
O tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 8.º; 9.º n.º 2; 23.º e 24.º do DL 409/89, de 18.11, porquanto:
- -Foi integrada no NSR no 4.º escalão nos termos do artigo 15.º do DL 409/89, como docente profissionalizada, na 2.ª fase, nível I de vencimentos do mapa anexo ao DL 100/86
- -Por aplicação do art.º 23. do DL 409/89 o tempo de serviço prestado na fase - que era de 4 anos e 277 dias – conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
- -Nos termos do artigo 24.º do mesmo DL o tempo de serviço que o docente tem a mais na fase – no caso 277 dias – conta como tempo de serviço no escalão para o qual progride.
- -Deveria ter sido integrada no 5.º escalão em 1 de Janeiro de 1991.
- -Quando ingressou no 5.º escalão tinha um ano e 277 dias de tempo de serviço que contava já para este 5.º escalão, pelo que preencheu este módulo de tempo em Março de 1993, quando completou treze anos de serviço.
- -Adquiriu o direito a ingressar no 6.º escalão a partir de 1 de Abril de 1993 e ao sétimo escalão após o módulo de 4 anos, em 1 de Abril de 1997;
- -Os vencimentos do sétimo escalão não lhe foram processados a partir de Abril de 1997, pelo que em 18 de Maio de 1977 requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Braamcamp Freire o posicionamento no sétimo escalão desde 1 de Abril de 1997, sem obter resposta, pelo que interpôs recurso hierárquico do presumido indeferimento para a entidade ora recorrida que também não emitiu pronúncia expressa sobre a pretensão.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do decidido.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que suscita a questão prévia de se ter formado caso resolvido sobre o posicionamento da requerente no sétimo escalão apenas a partir de 1 de Janeiro de 1998, em virtude de o posicionamento no sexto escalão ter tido lugar apenas em 1 de Janeiro de 1994, apesar de ter apresentado requerimento para essa passagem de índice em data anterior, mas tendo-lhe sido indeferido.
Quanto ao fundo considera que teria fundamento a pretensão atenta a antecedente jurisprudência deste STA sobre idênticas situações.
Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência.
IIA Matéria de Facto:
O Acórdão recorrido deu como provado:
- 1.Por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, 23.11.94, foi indeferido requerimento da recorrente de passagem ao 6.º escalão, com efeitos a partir de 1.5.93.
- 2.Em 31.12.89 a recorrente possuía 9 anos e 277 dias de serviço.
- 3.Em 20.5.97 a recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Braamcamp Freire a actualização dos vencimentos pelo 7.º escalão, a partir de 1.4.97, e o processamento dos vencimentos relativos ao sexto escalão a partir de 1.4.93, uma vez que só os recebeu a partir de 1.1.1994.
- 4.Em 5.11.97 a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Administração Educativa recurso hierárquico do indeferimento tácito que imputa ao Presidente do Conselho Directivo da referida Escola.
- 5.A entidade recorrida não se pronunciou sobre este recurso gracioso.
IIIApreciação:
1. A excepção obstativa do conhecimento do recurso suscitada pelo EMMP.
O Acórdão recorrido começou por decidir sobre a tempestividade do recurso posta em dúvida por "a pretensão da recorrente de aceder ao 6.º escalão ter sido indeferida por despacho de 23.11.94, sem que a mesma recorrente tenha interposto o competente recurso hierárquico necessário".
Disse a este respeito:
" A tempestividade do recurso hierárquico em causa assenta na circunstância de o mesmo ter sido deduzido em 5.11.97 contra o indeferimento tácito formado sobre o requerimento dirigido em 20.05.97 ao Presidente do Conselho Directivo da Escola ....."
Ao pronunciar-se deste modo o Acórdão recorrido não julgou a questão agora suscitada pelo EMMP .
A questão não é realmente nova nesta fase do processo porque a entidade recorrida tinha alegado exactamente que a recorrente se tinha conformado com o despacho de 23.11.94 que indeferira a pretensão de passar ao sexto escalão a partir de 1 de Abril de 1993, com consciência de que iniciando-se a passagem ao 6.º escalão apenas a partir de 1 de Janeiro de 1994, só quatro anos volvidos teria acesso ao 7.º escalão.
Mas, o Acórdão refere-se simplesmente a tempestividade e não é possível dele colher nenhum elemento literal no sentido de que tenha considerado algum julgamento ou tomado decisão sobre a questão de saber se existiam aspectos da situação remuneratória que a recorrente coloca como objecto do recurso que estivessem firmados em termos de serem imodificáveis através do recurso contencioso.
A questão da existência de decisão imodificável ou "caso resolvido" configura-se como questão diferente da tempestividade, embora na concepção acolhida pelo CPC de 1996, (art.ºs 493.º n.º 1; 494.º; 495.º e 496.º) por obstar à apreciação do mérito da causa, tenha passado a ser considerada excepção dilatória, atentas as semelhanças dos seus principais efeitos com o caso julgado.
Assim entendido, o caso resolvido diz ainda respeito aos pressupostos processuais de conhecimento oficioso, em processo civil e também em recurso contencioso, nos termos das citadas normas do CPC e do art.º 110.º - b) da LPTA, mesmo em recurso jurisdicional, desde que no Acórdão recorrido não tendo havido decisão sobre a matéria. É precisamente o caso.
Está fora de dúvida que tendo havido requerimento da recorrente a pedir para ser posicionada no sexto escalão em certa data, o qual foi indeferido sem que tenha sido interposto recurso, a decisão administrativa sobre a passagem ao 6.º escalão a contar de 1 de Janeiro de 1994 firmou-se na ordem jurídica e a solução que lhe foi dada passou a ser indiscutível em recurso contencioso mesmo a propósito de questão posterior como a da data de progressão ao 7.º escalão, ou como pressuposto de outro acto impugnado tempestivamente.
Diferente, porém, é saber se a data definida como relevante para a passagem de escalão do pessoal docente é pressuposto da data relevante para progredir depois ao escalão seguinte.
E, neste aspecto a resposta que resulta da lei é claramente negativa.
Assim, o docente que tenha prestado serviço fora do quadro, ao passar ao quadro aproveita aqueles anos de serviço de modo que pode progredir logo p. e. do terceiro para o 5.º escalão, tal como o docente que tenha prestado serviço no ensino particular quando vir contado esse tempo de serviço preenche com ele os módulos de tempo de serviço correspondentes, sem estar condicionado pela data em que ingressou no escalão em que se encontrava quando se procede a essa recontagem de tempo relevante para progressão nos escalões.
De resto a regra enunciada na lei aplicável – o DL 409/89 de 18.11 – art.º 9.º n.º 1, não deixa margem para dúvidas ao estabelecer:
"A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação."
A lei não quis dizer, porque se quisesse o teria dito, como fez em relação a outras carreiras, que a progressão nos escalões depende do preenchimento do módulo de tempo apropriado no escalão anterior.
O que se compreende pelo facto de a carreira docente ser uma carreira horizontal em que não há lugar a um escalonamento por degraus ou patamares e por outras especialidades de regime que levaram à criação de uma carreira especial.
De modo que a decisão firmada sobre o momento da integração da recorrente no sexto escalão não é impeditivo de a progressão ao sétimo ter lugar antes de decorridos quatro anos (no caso) sobre a passagem ao 6.º, nem a data de progressão a um escalão da carreira docente constitui pressuposto necessário da contagem do tempo a efectuar para a passagem ao seguinte.
Deste modo, julga-se impossível apreciar da parte da pretensão da recorrente de ver considerado como momento da passagem ao sexto escalão a data de 1 de Abril de 1993, com vista a recuperar as diferenças de vencimentos pagos entre aquela data e 1 de Abril de 1997, por estarem abrangidos pelo caso decidido formado com base no indeferimento da sua pretensão constante do despacho de Novembro de 1994, mas já não existe tal impedimento (de caso resolvido) relativamente à parte do requerimento de 18 de Maio de 1997 em que pedia o posicionamento no 7.º escalão a partir de 1 de Abril de 1997.
Procede, assim em parte, e improcede na medida indicada, a questão obstativa do conhecimento do objecto do recurso.
2. O mérito do recurso.
Passemos agora ao conhecimento da parte do objecto do recurso relativa a saber se foi bem decida pelo Acórdão recorrido o momento em que a A... tinha direito a passar ao 7.º escalão.
A transição da recorrente operou-se nos termos legais do art.º 15.º n.º 1 do DL 409/89 e de modo correcto no 4.º escalão da carreira docente.
Em 1.1.90 possuía 9 anos e 277 dias de serviço, e em 1 de Janeiro de 1997 tinha 16 anos e 277 dias de serviço, completando dezassete anos em 27 de Março de 1997.
O tempo de serviço na fase de que a recorrente era titular – 4 anos e 277 dias - conta como tempo de serviço no escalão de integração para efeitos de progressão ao escalão seguinte como determina o n.º 1 do art.º 23.º do DL 409/89, pelo que, como a progressão nos escalões tinha lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991 (segundo o n.º 2 do artigo 23.º do DL 409/89), nesta data passava ao escalão 5 e como tinha na fase 4 anos e mais 277 dias de tempo de serviço, completou os necessários a perfazer o módulo de tempo do escalão em que foi integrada (módulo de 4 anos), imediatamente em 1.1.90 e ficou ainda com 277 dias que foi contar no 5.º escalão para o qual progredia (mas apenas em 1.1.91, por força da referida norma do n.º 2 do artigo 23), contáveis até ao limite de dois anos, como tinha direito por aplicação do artigo 24.º do mesmo diploma. Deste modo a A... completou os quatro anos do quinto escalão em Março de 1993 e os 4 do sexto em Março de 1997 e tinha direito a ser integrada no 7.º escalão a partir de 1 de Abril de 1997 como pedia no requerimento e no recurso hierárquico presuntivamente indeferidos e que o Acórdão em boa aplicação das mencionadas normas deveria ter revogado.
Não importa o que as Portarias 1218/90 de 19.12 e 39/94, de 14 de Janeiro dispuseram sobre a recuperação do tempo de serviço prestado no regime do DL 100/86, de 17 de Maio, porque o DL 409/89 regulou a situação nos termos que se indicaram e as normas constantes de fontes de hierarquia inferior não podem alterar o disposto em normas constantes de Decreto Lei, como decorre do artigo 112.º n.º 6 da Constituição (anterior n.º 5 do artigo 115.º).
Neste sentido tem decido o STA, como refere o EMMP, podendo ver-se, inter alia, os Ac. do Pleno de 6.7.99, Proc. 39520; de 10.11.98 Proc. 41756; de 1998.01.18 Proc. 35654 e de 20.01.1998 Proc. 35130.
Que assim é também resulta confirmado pelo n.º 1 da Portaria 584/99, de 2 de Agosto que a final vem ordenar o reposicionamento na carreira de acordo com as regras dos artigos 8.º e 9.º do DL 409/89, dos docentes que tinham sido abrangidos pela Portaria 39/94, de 14 de Janeiro. Isto é, reconheceu-se que aquela Portaria não tinha cumprido as regras às quais devia obediência, maxime a da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes determinado, sem excepções, pelo n.º 1 do referido artigo 9.º