I- Interposta acção por um centro regional de saúde contra enfermeiro, seu ex-bolseiro, com base em invocado contrato administrativo que a autora dizia ter celebrado com o réu no âmbito do Regulamento publicado no DR-II de 3/X/85, tendo em vista condená-lo em indemnização correspondente ao valor da bolsa ou sujeitá-lo ao compromisso assumido de prestar serviço em local por aquela indicado, a causa de pedir reside, precisamente, no contrato violado, e a acção é o meio próprio e único adequado à pretensão formulada;
II- São nomeadamente característicos do contrato administrativo, a predominância do interesse público e o processo próprio de sua formação, pressupondo-se nele, como em qualquer contrato do direito privado, um acordo de vontades, sem o qual não será juridicamente configurável;
III- Ao instituir as bolsas de estudo conforme o citado Regulamento a Administração ditou, unilateralmente, as condições de sua concessão, criando, assim, um acto perfeito que, de per si, determina os efeitos a produzir, sendo o pedido da bolsa não mais que pressuposto de eficácia do acto, enquanto o compromisso referido em I é simples requisito da concessão;
IV- Não havendo, pois, contrato administrativo, teria a acção que nele se apoiou de improceder, uma vez que da causa de pedir, a ele resumida, não poderia resultar o efeito jurídico pretendido pela autora.