I- Como se alcança do n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n.
464/82, de nove de Dezembro, o gestor público pode exercer mandatos sucessivos na mesma empresa.
II- O estatuto dos gestores públicos, aprovados pelo referido Decreto-Lei n. 464/82, é omisso quanto ao modo como o gestor anteriormente nomeado é reconduzido, findo o prazo (geralmente o Triénio) para o qual fora nomeado.
III- Além do disposto no n. 3 do artigo 2 do referido Decreto- -Lei n. 464/82, podemos extrair a conclusão de que as funções de gestor público não cessam automaticamente pelo decurso do prazo para o qual fora inicialmente nomeado, sendo ainda necessário que após o decurso desse prazo, como fosse o novo gestor designado em substituição do anterior.
IV- Tendo o gestor sido exonerado por conveniência de serviço e não pelo decurso do prazo, fica com o direito a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandado, mas não superior ao vencimento anual de gestor, n. 2 do artigo 6 do citado Decreto-Lei n. 464/82.