I- A Port. 246/79, de 29-5, na medida em que impõe a celebração de contratos de entrega para exploração de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria seja feita sempre por ajuste directo, contraria o disposto nos arts. 42 e 43 do Dec-Lei 111/78.
II- Os despachos que determinaram que os predios rusticos na posse util de uma unidade colectiva de produção sejam entregues para exploração, mediante licença de uso privativo, nos termos dos ns. 1 a 3 daquela portaria, sem que tenha sido prestada a informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria a que alude o art. 46 do Dec-Lei 111/78, enfermam de vicio de forma.