Fundamentação:
- 1.Não obstante apresentar o seu requerimento como um pedido de aclaração, o requerente não aponta ao acórdão visado qualquer ambiguidade ou obscuridade que pretenda ver esclarecida. O que diz é que esse acórdão, ao decidir no sentido da intempestividade do recurso, incorreu em “erro grosseiro”. Esse erro terá consistido em considerar-se que foi notificado do acórdão da Relação de que interpôs o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em 29/04/2014, quando essa notificação só pode considerar-se efectuada em 20/05/2014.
- 2.Este processo, de acordo com o disposto no artº 439º do CPP, foi formado, além do mais, com uma certidão de peças extraídas do processo onde foi proferido o acórdão da Relação de ... que é objecto do presente recurso para fixação de jurisprudência.
Neste processo de recurso extraordinário, com vista à determinação da data do trânsito em julgado desse acórdão da Relação, apenas constava a informação, veiculada por aquela certidão (fls. 118), de que esse acórdão foi notificado ao MP em 23/04/2014, por termo nos autos, e “aos restantes sujeitos processuais” por carta registada enviada nessa data.
Foi com base nesse dado que no acórdão deste tribunal de 16/10/2014 se decidiu pela intempestividade do recurso para fixação de jurisprudência.
Verifica-se agora, só agora, através dos documentos que acompanham o requerimento em apreciação, que
-o recorrente foi notificado do acórdão da Relação por carta registada enviada em 23/04/2014, como consta de fls. 118;
-dirigiu então à Relação requerimento alegando que o texto do acórdão estava incompleto e pedindo a repetição da notificação com cópia integral dessa decisão;
-na Relação, o relator, considerando que, aparentemente, a alegação do recorrente era verdadeira, ordenou a repetição da notificação do acórdão com cópia integral deste, determinação que foi cumprida por carta registada enviada em 15/05/2014.
Implicitamente, a Relação, ao ordenar a sua repetição, invalidou a primeira notificação do seu acórdão ao recorrente, passando a valer a segunda, a veiculada pela carta de 15/05/2014. Isso muda tudo, em termos de tempestividade deste recurso extraordinário.
De facto, sendo a carta enviada ao mandatário do recorrente em 15/05/2014, este considera-se notificado do acórdão da Relação em 20/05/2014, de acordo com a regra do nº 2 do artº 113º do CPP.
Esse acórdão não admitia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artº 400º, nº 1, alínea e), visto ter aplicado pena não privativa da liberdade.
Mas podia ser objecto de recurso de constitucionalidade, eventualmente, ou de reclamação. O prazo para lançar mão de qualquer dessas duas vias de impugnação era de 10 dias, de acordo com os artºs 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no primeiro caso, e 105º, nº 1, do CPP, no segundo.
Esse prazo, iniciado em 21/05/2014, completou-se em 30/05/2014, ocorrendo nessa data o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Logo, este recurso extraordinário, apresentado em 27/06/2014, foi interposto dentro do prazo respectivo, que é, nos termos do nº 1 do artº 438º, de 30 dias a contar daquele trânsito.
3. A questão que agora se coloca é a de saber se a decisão que o rejeitou, com fundamento na sua intempestividade, pode ser modificada, como pretende o requerente, sendo que o não poderá ser com fundamento nas normas que invoca – os artºs 448º e 410º do CPP –, que não tratam dessa matéria.
Antes, porém, deve decidir-se sobre a tempestividade desta reclamação.
O requerente foi notificado da decisão reclamada, o acórdão deste tribunal de 16/10/2014, por carta registada enviada ao seu mandatário em 20/10/2014, presumindo-se notificado, nos termos do nº 2 do artº 113º do CPP, em 23/10/2014.
Não admitindo a decisão reclamada recurso, podia ser objecto de reclamação, como foi.
O prazo para reclamar é de 10 dias, de acordo com o disposto no artº 105º, nº 1, do CPP.
Esse prazo completou-se em 02/11/2014. Como esse dia foi Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia seguinte, 03/11/2014, como estabelece o nº 2 do artº 138º do CPC. A reclamação podia ainda ser apresentada nos dias 4, 5 ou 6 deste mês, nos termos e condições previstos no artº 139º, nºs 5 e seguintes do mesmo código, aplicável por força do disposto no artº 107º, nº 5, do CPP.
Foi-o, porém, apenas no dia 07/11/2014.
Logo, este requerimento foi apresentado fora de tempo, não podendo ser considerado.
Mas o requerente, em 29/10/2014, apresentou no processo uma reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com pedido e fundamentos idênticos aos do requerimento de 07/11/2014, acima transcrito.
O Presidente do Supremo não tomou conhecimento daquela reclamação.
Embora dirigida ao Presidente do Supremo, a reclamação de 29/10/2014, não o tendo sido antes, deve agora ser aproveitada como reclamação dirigida aos juízes que subscreveram o acórdão reclamado, corrigindo o erro do requerente, nos termos do artº 193º, nº 3, do CPC [«O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»], aplicável por força do artº 4º do CPP.
E essa reclamação de 29/10/2014 foi apresentada em tempo.
É, pois, ela que aqui se considera, sendo certo que o seu conteúdo corresponde ao do requerimento apresentado em 07/11/2014, razão pela qual se não justifica a sua transcrição.
4. Nos termos do nº 1 do artº 613º do CPC, norma aplicável ao processo penal por força do artº 4º do CPP, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
O juiz pode, porém, introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas.
No processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos artºs 614º, 615º e 616º do CPC.
No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no nº 1 do artº 380º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no artº 379º, ambos do CPP.
Assim, este diploma, sendo embora omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no nº 1 do artº 613º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse ponto, não há aí espaço para aplicação subsidiária das normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença.
Foi neste sentido que decidiu este Supremo Tribunal em acórdãos de 12/12/2013, proferido no processo nº 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1, e de 24/04/2014, proferido no processo nº 772/11.7YRLSB.S1, ambos da 5ª secção, subscritos pelos mesmos juízes que subscrevem este, tendo-se afirmado no último:
“A figura da reforma da sentença prevista no nº 2 do artigo 669º CPC (actualmente artº 616º, nº 2) não tem aplicação no processo penal.
Com efeito, CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379º, nº 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artigo 380º. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do nº 3 do artigo 9º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual.
A reforma da sentença com os fundamentos do nº 2 do artº 669º do CPC, envolvendo uma alteração do sentido da decisão, é mesmo afastada pela disposição da alínea b) do nº 1 do artº 380º do CPP, que não admite a correcção de erros «cuja eliminação importe modificação essencial»”.
A não admissibilidade da reforma de sentença no processo penal foi ainda decidida no acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo nº 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1.
5. Não havendo aqui lugar à reforma de sentença, há que ver se o erro, que se reconhece, pode ser corrigido por aplicação das normas do processo penal.
Numa situação com os mesmos contornos desta, considerou-se naquele acórdão de 12/12/2013:
“De acordo com o artº 425º, nº 4, do CPP é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artºs 379º e 380º desse diploma.
Não é caso de aplicação do artº 379º, visto o erro verificado não configurar nulidade.
Resta o artº 380º.
Nos termos da alínea b) do seu nº 1, a sentença é corrigida quando «contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
No caso, da correcção do erro resulta que o recurso foi apresentado em tempo, não podendo ser rejeitado por intempestividade, como foi. A correcção redunda, pois, numa modificação essencial, pelo que não é comportada pelo texto da lei.
Mas a decisão de rejeição do recurso com esse fundamento assenta numa informação errada veiculada pelo tribunal de onde procede este recurso. E a recorrente não teve oportunidade de, previamente à decisão determinada pelo erro, se defender das possíveis consequências que deste podiam decorrer. Impedi-la agora de obter a correcção da decisão de rejeição significaria deixá-la sem defesa perante um erro para o qual em nada contribuiu e cuja existência não teve a menor possibilidade de invocar. Ou seja: por razões a que é alheia ficaria impedida de fazer valer os seus direitos no processo, desrespeitando-se a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, prevista no artº 20º da Constituição, que sairia violada.
Em casos como este, em que está em causa um erro de facto respeitante a dados fornecidos ao tribunal decisivos para aquilatar da tempestividade de um recurso e relativamente ao qual o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, a alínea b) do nº 1 do artº 380º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa daquele preceito constitucional”.
Este raciocínio, que aqui se reafirma, tendo sido desenvolvido a propósito de um caso em que o recorrente era parte civil, é transponível para a situação presente, em que o recorrente é o arguido, tendo em vista a assegurar o seu direito ao recurso, garantido pelo artº 32º, nº 1, da Constituição.
Deste modo, corrigindo o erro que está na origem do decidido no acórdão reclamado, nos termos referidos, considera-se este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tempestivo, deixando, consequentemente, de subsistir a decisão de 16/10/2014, que o rejeitou com o fundamento de que fora apresentado fora de tempo.
6. Não ocorrendo outra causa de inadmissibilidade, o recurso só não prosseguirá se não houver oposição de julgados.
E não há, como se verá.
Diz o recorrente, em resumo, que
-o acórdão recorrido, confirmando a decisão do tribunal de 1ª instância, considerou provados os factos integradores dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e simulação de crime, p. e p. pelos artºs 148º, nº 1, e 366º, nº 1, do CP, “sem haver qualquer prova que permita ter certezas de que era o recorrente a conduzir o veículo aquando da ocorrência dos factos”, em clara violação do princípio in dubio pro reo;
-nenhuma das pessoas cujo depoimento foi indicado para fundamentar a decisão de facto a que se chegou “viu o arguido a guiar o veículo no momento da ocorrência dos factos”, baseando-se a decisão em prova indiciária insuficiente;
-o acórdão recorrido fez uma errada interpretação “da regra do in dubio pro reo”;
-se tivesse aplicado correctamente este princípio, teria absolvido o arguido;
-decidindo em sentido oposto, o acórdão fundamento, num caso semelhante, fez valer o princípio in dubio pro reo.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente esforça-se por demonstrar que a decisão do tribunal recorrido, mantendo a decisão de facto a que chegou o tribunal de 1ª instância, é errada, por se basear apenas em prova indiciária insuficiente, transcrevendo mesmo a motivação do recurso ordinário que interpôs da decisão de 1ª instância para a Relação de Évora.
Mas no âmbito deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se cura de saber se o acórdão recorrido decidiu bem ou mal. Isso seria matéria para um recurso ordinário, se admissível. Aqui só se averigua se esse acórdão, na decisão de uma questão de direito, se colocou em oposição com o acórdão indicado como fundamento.
A matéria em que o recorrente vê oposição reporta-se à decisão de facto.
Mas nesse âmbito só pode ser configurada a oposição de julgados exigida pelo nº 1 do artº 437º do CPP, se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento conflituarem sobre a interpretação de qualquer regra de direito relativa à apreciação da prova.
Se bem se percebe a sua argumentação, o recorrente terá em vista a regra implicada no princípio in dubio pro reo.
Mas relativamente à aplicação desse princípio, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não afirmaram posições jurídicas opostas. Ambos consideraram que a dúvida sobre se os factos imputados ficaram ou não provados tem de ser resolvida a favor do arguido, dando-os o tribunal como não provados.
O acórdão recorrido, se condenou, foi por considerar que no caso por si apreciado os meios de prova produzidos permitiam afirmar com segurança, sem margem para uma dúvida razoável, que o arguido praticou os factos de que era acusado, como se vê do trecho seguinte:
“(…) o postulado in dubio pro reo (…) vincula o tribunal a julgar não provado qualquer facto desfavorável ao arguido, sempre que, concluído o exame crítico da prova, se verifique uma dúvida razoável, racionável e insanável sobre a existência do mesmo.
(…) só perante a subsistência de uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja de rejeitar perante os critérios orientadores da apreciação da prova (experiência comum, lógica geralmente aceite, normalidade das coisas), se verifica uma dúvida justificativa do accionamento da regra do in dubio pro reo.
(…) julgamos ter demonstrado, por via da análise ao material probatório disponível, (que) não subsiste espaço lógico para outra hipótese factual que não aquela que foi dada como provada”.
O acórdão fundamento, se absolveu, foi por entender que a prova que teve para apreciação não afastava a “dúvida razoável” sobre se o arguido praticara os factos imputados, como resulta da passagem seguinte:
“A questão reside, então, em saber se o facto de o arguido ter na sua posse o objecto furtado, e ter procedido à venda do mesmo, pouco tempo depois da prática do furto, é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto. E parece-nos que não.
É muito provável (dizem-nos as regras da experiência) que tenha sido o arguido o autor do furto.
Mas é razoável, por outro lado, a dúvida de que possa ter sido outro o autor do furto e que o objecto deste possa ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente até através da prática de crime de receptação)”.
Esteve, pois, em equação em cada um dos acórdãos a suficiência ou insuficiência da prova produzida para dar como provados determinados factos imputados ao arguido, o que conforma uma pura questão de facto, imprestável por isso para efeitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, à luz do nº 1 do artº 437º, nº 1, do CPP.
E de qualquer modo, a prova produzida num e noutro caso estava longe de ser coincidente. No caso do acórdão fundamento, apenas se apurou que o arguido, pouco tempo depois do furto, teve na sua posse o objecto subtraído, tendo-o vendido, ao passo que no acórdão recorrido havia prova directa de que o arguido à data tinha, pelo menos, a disponibilidade efectiva do veículo causador do acidente, além de evidentes incongruências ligadas à posterior alegação de que a viatura lhe fora furtada.
Assim, porque os acórdãos recorrido e fundamento não chegaram a soluções opostas sobre a mesma questão de direito, não ocorre a oposição de julgados exigida pelo artº 437º, nº 1, o que é causa de rejeição do recurso, nos termos do artº 441, nº 1, ambos do CPP.