I- A apreciação da legalidade da interposição do recurso contencioso precede a de saber se o recurso perdeu supervenientemente o respectivo objecto.
II- Apos a vigencia do artigo 122 da Constituição as sanções disciplinares, de publicação obrigatoria, so surgiam na ordem juridica mediante aquela publicação no jornal oficial.
III- Durante esse regime, o recurso interposto antes da publicação carece de objecto, sendo, por isso, de rejeitar.
IV- O mencionado regime cessou apos a vigencia do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, cujo artigo 67 veio consignar a publicidade, prevista no citado artigo 122, mediante simples notificação.