I- Relativamente a industrias sujeitas a condicionamento, não pode a Administração conceder uma autorização mais ampla, ou diferente, da que foi objecto do pedido formulado.
II- Tal envolve violação do disposto no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de
1965, e ainda preterição de formalidades essenciais, designadamente as previstas nos artigos 20 e 21 do citado diploma, o que gera vicio de forma.