I- Ha recurso contencioso de actos juridicamente inexistentes quando a Administração procura tirar de uma conduta os mesmos efeitos que resultariam de um verdadeiro acto administrativo.
II- São definitivos, para efeitos de recurso contencioso, o acto administrativo nulo ou anulavel e a conduta de que a Administração procura tirar os mesmos efeitos que resultariam de um verdadeiro acto administrativo, que consubstanciam a resolução final que define a situação juridica do administrado perante a Administração.
III- Não e definitivo, mesmo para o efeito de ser arguido o vicio de incompetencia, o acto do subalterno.
IV- Não basta para tornar um acto contenciosamente impugnavel a mera convicção de se agir por delegação, ou a invocação de uma delegação, por parte do autor do acto, quando não existe delegação ou esta não abranja o acto praticado.