I- O réu que, estando em liberdade, é condenado em prisão e recorre a seguir à leitura do acordão condenatório, não está dispensado do pagamento do imposto de justiça devido pela interposição (artigos 187, n. 1 e 192, n. 1, Código das Custas Judiciais).
II- O recurso do despacho que difere a decisão sobre a admissibilidade do recurso do acordão condenatório para depois do pagamento do referido imposto constitui incidente tributável (artigos 43 e 185, alínea b),
Código das Custas Judiciais).
III- O réu, fomentando, favorecendo e facilitando a prática da prostituição pelo seu cônjuge, convencendo-a à manutenção de relações sexuais remuneradas e angariando-lhe clientes, e não sendo ela menor ou portadora de anomalia psíquica, nem se encontrando em situação de abandono ou de extrema e insuportável necessidade económica, não pratica o crime de lenocínio previsto nos artigos 215, n. 1, alíneas a) e b), do do Código Penal.
Mas pratica o crime dos artigos 215, n. 2 e 216, alínea d), do Código Penal, demonstrado que a sua mulher se prostituiu com frequência, com carácter de habitualidade e profissionalismo, no período que mediou entre Julho e Outubro de 1983, e que o réu vivia, ao menos, parcialmente, a expensas dela.
IV- O legislador atribuiu ao conceito de prostituta o sentido de mulher que pratica actos de prostituição com uma certa habitualidade ou profissionalismo.
V- A pena unitária tem como limite mínimo a medida da mais grave das penas parcelares.