I- Não viola o princípio da imparcialidade o vogal da Comissão Consultiva que, embora administrador de um dos candidatos, foi designado pela Associação da Imprensa Diária, e não participou na discussão e votação das propostas, conforme o disposto no n. 1 do artigo 13 do Regulamento do Concurso.
II- A alínea b), n. 1 do artigo 7 do DL n. 338/88, de 28 de Setembro não prevê uma preferência absoluta, mas tão só relativa.
III- Os vícios devem ser arguidos logo que o recorrente tenha conhecimento deles.
IV- Assim, não é de conhecer do vício alegado pelo recorrente nas segundas alegações complementares quando o poderia ter feito nas primeiras.
V- O acto administrativo mostra-se suficientemente fundamentado se um destinatário normal compreende as razões, de facto e direito, que motivaram o seu autor a proferi-lo com esse sentido.
VI- A discricionaridade técnica prende-se com a insindicabilidade contenciosa e não com a fundamentação do acto administrativo.