I- Os artigos 65, n. 1 e 91, n. 1, do Estatuto Disciplinar, referindo-se a "quantias que porventura haja a repor" e a condenação "na reposição de qualquer quantia", tem apenas em vista aqueles casos de violação dos deveres funcionais em que esteja em causa a obrigação de dar conta de fundos, de dinheiros que, por virtude do exercicio das suas funções, estejam confiados ao funcionario punido ou tenham de passar pelas suas mãos.
II- Assim, a deliberação de uma Camara Municipal que condena os arguidos no pagamento de uma indemnização pelos danos causados num veiculo do municipio em consequencia da infracção disciplinar por eles praticada, e nula por usurpação de poder.