Cumpre decidir
O presente recurso suscita várias interpelações que, todas elas, conduzem à mesma conclusão de que o presente recurso não deve ser admitido.
Assim, e desde logo, estamos perante um despacho do Sr. Juiz Relator que, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, está sujeita ao formalismo da lei adjectiva civil. Aqui a reclamação para a conferência (art.700 nº3 do CPC) é o meio de impugnação do despacho do relator, configurando um pedido de revisão feita pelo mesmo órgão judicial, mas agora em colectivo, traduzindo-se, assim, num meio não devolutivo de consumar aquela impugnação.
Como bem afirma a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta os despachos proferidos pelo Sr. Juiz Relator não são susceptíveis de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Recorríveis são as decisões da conferência que incidam sobre a reclamação verificados que seja os restantes pressupostos de recorribilidade.
Mas, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida não consubstancie o conceito de terminus da relação processual que é pressuposto da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Tal questão prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.
Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.
O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo aquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
Manifestamente que não é esse o caso da presente decisão pelo que se reafirma que estamos perante uma decisão que não conhece do objecto do processo pelo que não recorrível.
Consequentemente, nos termos do artigo 420 do CPP determina-se a rejeição do presente recurso.
Custas pelo recorrente
Taxa de Justiça 4 UC
Nos termos do artigo 420 nº 3 do diploma citado o recorrente pagará, ainda, a taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2013
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes