I- A ameaça de perigo iminente, a violência e a utilização de arma em crime de roubo do artigo 297, n. 2, alínea h) do Código Penal verificam-se ainda que tenha sido utilizada uma pistola de fulminantes, com aparência de revólver, desde que, com ela, os arguidos tenham provocado na vítima a convicção de que era verdadeira a intimidação, de forma a permitir-lhes conseguirem realizar os fins que se propunham.
II- A circunstância da "noite" pressupõe o período de repouso de que a generalidade das pessoas pode disfrutar diariamente a partir da última refeição e a menor ou, inclusive, ausência de luminosidade solar entre o escurecer e o romper da aurora. Não funciona automaticamente.
III- Para se verificar a atenuação especial relativa a jovens delinquentes é necessário que existam sérias razões da vantagem na sua aplicação; porém, essas razões devem derivar essencialmente das vantagens de reinserção social e não dos factos cometidos.
IV- É superior aos benefícios que podem advir para efeito de reinserção social do arguido pela utilização dessa atenuação a circustância de ele ser toxicodependente e ter cometido o crime para conseguir meios para manter esse vício.