1. Indicios suficientes para pronunciar o agente de um crime são os elementos de prova que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade daquele, fazendo nascer a convicção de que vira a ser condenado.
2. Não se justifica a pronuncia de um arguido pelo crime de burla se nos autos faltarem elementos que permitam concluir que os ofendidos foram determinados por aquele, ou por outrem a seu mando, a adquirir objectos de ourivesaria fabricados pelo mesmo, marcados com punções falsos, o que era necessario para o preenchimento daquele tipo legal de crime.
3. Pronunciado o arguido pela pratica de um crime de falsificação previsto no artigo 228 n. 1 do Codigo Penal, havera que fazer constar do despacho de pronuncia a intenção daquele de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo, intenção essa que consubstancia o "dolo especifico", cuja materia constava da acusação.
4. Constando da acusação ter o arguido praticado o crime de contrabando de circulação p. e p. pelos artigos 36 n. 5 e 37 ~ 5 do Contencioso Aduaneiro ( Dec. Lei n. 31664, de 22/11/41 ), e referindo-se no despacho de pronuncia que esse crime e p. e p. pelo artigo 9 ns. 1 e 2 alinea a),
4, 5 e 6 do Dec. Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e estando em vigor as datas da querela e de pronuncia o Dec. Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que no seu artigo 3 revogou aqueles diplomas e o Dec. Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, havera que ponderar, de acordo com o disposto no artigo 2 n. 4 do Codigo Penal, qual o regime que concretamente se mostra mais favoravel ao arguido no tocante a punição dessa infracção.