I- Perante o artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, agora com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, a condição de punibilidade da verificação ou não do pagamento do cheque por falta de provisão não se preenche com a declaração da entidade bancária sacada de que o cheque foi devolvido por " conta bloqueada ".
II- " Conta bloqueada " é, ou pode ser, coisa diferente de " conta cancelada ou conta encerrada ".
III- Em processo penal, em que vigora o dever de investigação judicial autónoma da verdade, não impende sobre o arguido a prova de factos extintivos do direito do assistente.
IV- Não havendo lugar à pronúncia não há que conhecer do pedido cível.