I- A Resolução do Conselho de Ministros que, de harmonia com o Dec-Lei n. 150/78, de 20.6, determina ao M.
Publico que requeira judicialmente a Declaração de Falencia de Empresa intervencionada e, a titulo cautelar e transitorio, toma providencias permitidas pelo mesmo Diploma, apenas consubstancia providencias e actos internos, não constitutivos de direitos e sem que se projectem directamente na esfera juridica do interessado ou interessados particulares.
II- Tal Resolução e insusceptivel de Recurso Contencioso de Anulação, não e acto constitutivo de direitos, ja que não faz ingressar na esfera juridica de terceiros um poder juridico nem modifica ou extingue um direito subjectivo ai preexistente, inscrevendo-se no ambito das relações interorganicas sem que incida sobre uma relação juridica da Administração com um particular ou particulares.
III- A hipotetica Anulação Contenciosa da Resolução não sustaria o andamento do Processo Judicial nem produziria efeitos alguns sobre decisões nele proferidas.