I- As conclusões das alegações de recurso jurisdicional delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo da possibilidade de ampliação a requerimento do recorrido (art. 684-A do C.P.C.) e do dever de conhecimento de questões de conhecimento oficioso (arts. 660, n. 2, e 684, n. 3, do mesmo Código).
II- A questão de saber se uma conta-corrente de uma sociedade comercial, em que foram efectuados lançamentos a favor de um sócio, deve qualificar-se como para efeitos do art. 7, n. 4, do C.I.R.S., é uma questão distinta das de saber se se provam determinados factos, se quantias foram entregues ou não a título de adiantamento de lucros, se são válidos contratos-promessa celebrados, se deve considerar-se ilidida a presunção aí prevista e se a dúvida da matéria de facto deve ser valorada a favor do impugnante.
III- Tendo o impugnante suscitado perante o Tribunal Tributário de 1 Instância tal questão da qualificação da conta-corrente como sendo
para efeitos daquela norma, defendendo que ela não poderia qualificar-se como tal e tendo este decidido em sentido contrário ao pretendido pelo impugnante, esta questão deve considerar-se como estando definitivamente decidida no processo se o impugnante, no recurso para a 2 instância não suscita novamente essa questão, censurando a decisão do tribunal de 1 instância sobre ela.
IV- Assim, não pode o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso interposto para ele da decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância, alterar o decidido pela 1 instância quanto a tal questão.
V- Em matéria de recursos jurisdicionais em processos de impugnação judicial não vigora o princípio do inquisitório com o alcance de permitir indagação da matéria de facto para além dos factos alegados pelas partes, em matéria que não seja de conhecimento oficioso.
VI- A junção de documentos a alegações de recurso jurisdicional, na falta de norma reguladora no C.P.T. e nas leis relativas à organização e funcionamento do tribunal de 2 instância, deverá ser apreciada à face das normas aplicáveis em recurso de agravo em processo civil, designadamente os arts. 743, n. 3, 706, 524 (aplicável nos termos do art. 749) todos do C.P.C
VII- Reportando-se os documentos juntos a alegações de recurso para o Tribunal Tributário de
2 Instância a factos ocorridos após a apresentação da petição de impugnação, a sua junção é admissível, por força do preceituado no n. 2 do citado art. 524, independentemente de poderem ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa na 1 instância.