I- A omissão no relatório da sentença da indicação sumária das conclusões contidas na contestação é exigida pelo artigo 374, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal, mas a sua inobservância constitui mera irregularidade a invocar pelo observado no acto da publicação da sentença, pelo que, não o sendo, fica sanada - artigos 118, ns. 1 e 2 e 379 do Código de Processo Penal.
II- A omissão na sentença dos factos provados e não provados viola o artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo nulidades dependentes de arguição, nos termos do artigo 119, podendo ser razão e fundamentação do recurso.
III- A sentença deve bastar-se a si própria, isto é, há-de poder ser entendida, sem necessidade de recorrer-se a outros actos processuais, pelo que não basta uma referência genérica aos factos provados por remissão para os descritos na acusação.
IV- Declarada nula a sentença, por não fundamentada, há que ordenar-se, igualmente, a repetição do julgamento, atento a que, face ao disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, a prova perde eficácia e não é exigível que o juiz, passado um longo prazo, tenha ainda presente o que se provou ou não provou.