I- O Tribunal Pleno pode aferir da bondade da interpretação de requerimento do recorrente feita pelo tribunal recorrido quando ela decorreu, não dos factos provados, mas de norma jurídica subjacente á pretensão.
II- O Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, e seus Mapas anexos, exprimem competências próprias separadas dos Directores-Gerais.
III- Não a terão porém quando a lei dispõe diferentemente.
É o caso da alínea d) do n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 48/94, de 24 de Fevereiro, que comete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o despacho de actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
IV- A redefinição da situação jurídico-funcional do recorrente, por reclassificação face às novas categorias e escalões introduzidos pelo Decreto-Lei n. 79/92, de
6 de Maio, insere-se em tal competência própria do Ministro.
V- Assim, ele tinha obrigação legal de decidir pretensão do recorrente que lhe foi dirigida em tal sentido, pelo que, não o tendo feito em tempo, se operou o respectivo indeferimento tácito.