O DIREITO
1. Da putativa nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
Sustenta a recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação “eliminou os pontos 6, 14, 15 e 19 da matéria de facto com fundamento na inadmissibilidade de prova testemunhal e por declarações de parte, ao abrigo do art.º394.º do CC, sem que tal questão tenha sido suscitada pelo Recorrente nas conclusões do recurso, incorrendo, por isso, em excesso de pronúncia e violação dos limites objetivos do recurso”
(sublinhados nossos)
Vejamos se lhe assiste razão.
Face ao disposto na al. d) do art. 615º, do CPC aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo diploma, é nula a decisão quando «o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este vício, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito na parte final do n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável igualmente aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo Código, ou seja, do dever do juiz conhecer tão somente das questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser conhecidas oficiosamente, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras.
E como refere o Acórdão do STJ de 29.10.2015 (revista nº 886/06.5TBEPS.G2.S1)1“particularmente, na fase de recurso, constituem questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem:
- a)– por um lado, nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, como parâmetros definidores dessas questões;
- b)– por outro lado, em sede de impugnação da decisão de facto, a especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
Assim, para tais efeitos, não se integram no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar…”.
Efectivamente no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, há que salientar o ónus prescrito no artigo 640.º do CPC, segundo o qual, no que ora importa:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Ora visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Porém, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, uma vez que o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, já que não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido, como decorre do disposto no artigo 662.º, do CPC.
Ora o Tribunal de 1ª instância considerou provados, no que ora importa, os seguintes factos:
“6 - De forma a contornar a situação em que se encontravam, a Autora e o falecido esposo pediram ajuda ao irmão daquele, DD, entretanto falecido, para celebrarem um contrato de compra e venda de um imóvel onde pudessem viver conjugalmente;
14 - A Autora e o falecido esposo, tinham como principal objetivo com a celebração deste negócio, adquirir a morada de família, mas evitar que a mesma permanecesse já no seu nome como legítimos proprietários;
15 - Isto, por forma a que o prédio não entrasse na relação de bens dos respetivos ex-cônjuges, nos processos de divórcio que tinham ainda pendentes;
19 - Todos os encargos e despesas relacionadas com a compra e venda deste imóvel, foram suportados pela Autora e pelo falecido esposo, EE;”
E fundamentou a sua convicção nas declarações de parte da autora, que transcreveu.
O réu interpôs recurso de apelação, impugnando a supra referida factualidade provada, alegando, na parte ora relevante o seguinte:
“3º Dos factos provados, foram incorrectamente julgados os factos sobre os números 1,6,14,15,19,23,25,26,30,32,33 e 34 e o facto não provado 3. Deverá ainda ser aditado aos factos provados outros dois factos concretos e ainda um facto não provado, que deverá passar a provado.
4º Referir que a maioria dos factos provados assentaram “tão só” nas alegações da Autora (declarações de parte), sem outra prova complementar, declarações essas, previstas no artigo 466º do CPC, que têm uma função iminentemente integrativa e subsidiária, não sendo suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final e total, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto, desde que, em conjugação com outros meios de prova.
…
8º Facto 6 – Com base:
- A)Nas declarações de parte da Autora OO …
- B)No depoimento da testemunha FF …
- C)No conteúdo do próprio facto provado 11;
- D)Da inexistência de prova de que a compra e venda feita foi “de forma a contornar a situação em que se encontravam”, e porque é conclusivo e vago tal escrito, deverá o facto 6 passar a ter a seguinte redação:
6 - O falecido EE pediu ajuda ao seu irmão DD, entretanto falecido, para celebrarem um contrato de compra e venda de um imóvel onde pudesse viver conjugalmente.
9º Facto 14 e 15 e aditamento aos factos provados – Com base:
- A)No depoimento da testemunha PP …
- B)Nas declarações de parte do Réu BB …
- C)No depoimento da testemunha QQ …
- D)No depoimento da testemunha FF …
Tudo devidamente conjugado, sendo que, quer as declarações de parte do Réu, quer a prova testemunhal, mostraram-se objetivas e conhecedoras do que estavam a falar e, como tal, merecedoras de toda a credibilidade, e, considerando também, o conteúdo da escritura que constitui o doc. 3 da Petição, as regras da experiência e mesmo fazendo uso de “presunções judiciais”, deverá o facto o facto 14 passar a ter a seguinte redação:
14 - A intervenção do falecido EE, teve como principal objetivo proceder ao pagamento da compra e venda e, em contrapartida, ser constituído usufruto do imóvel a favor de OO e nua propriedade a favor do neto BB, nos termos que constam dos factos 16 a 18.
Quanto ao facto 15 (que traduz o conteúdo do artigo 22º da Petição), o mesmo é inconclusivo e sem qualquer base factual, ou seja, inexiste prova quanto ao seu conteúdo.
Pelo que, e com base nos mesmos fundamentos (e provas) supra elencados relativamente à impugnação do facto 14, regras da experiência e “senso comum”, é elementar que seja eliminado o facto 15,
E aditado aos factos provados, o seguinte facto:
- A Autora sempre foi vista perante todos como usufrutuária do imóvel identificado no facto 8.
10º Facto 19 – Com base:
A) No depoimento da testemunha RR, que representou o vendedor na escritura…, cujo depoimento foi muito objetivo e esclarecedor, com o conhecimento direto do que lhe foi perguntado e, assim, merecedor de toda a credibilidade,
Deverá ser alterada a redação do facto 19, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
19 - O pagamento do valor correspondente à compra e venda deste imóvel, foi suportado pelo falecido EE.
…
14º Erra o Tribunal “a quo” ao declarar que a Autora é dona plena do imóvel identificado no facto provado 8, com base no instituto da usucapião.
15º O Tribunal Recorrido estava impedido de tomar conhecimento da nulidade daquela escritura, atento saneador sentença proferido (confirmado pela Relação de Lisboa) mas, na verdade, o Tribunal acabou por conhecer de tal pedido, ao integrar na decisão factos provados que constavam na causa de pedir.
…
17º Não tendo sido declarada nula a escritura de compra e venda, que é documento autêntico – artigo 369º do CC, os efeitos que dela advém, terão de repercutir-se na esfera jurídica de cada um – artigos 370º e 371º do mesmo Código Civil: Usufruto a favor da Autora e nua propriedade a favor do Réu.
18º A escritura de compra e venda foi outorgada por todos os intervenientes livremente e de boa-fé e respeitando a vontade dos mandantes (de quem emitiu procuração) – artigos 217º e 227º do CC, não podendo a Autora, na qualidade de mandante desconhecer os poderes concedidos por meio de procuração ao falecido EE para aquele aceitar a doação do usufruto do imóvel, aceitando a Autora os seus efeitos na sua esfera jurídica – artº 258º do CC.
…”
E conhecendo da impugnação da decisão proferida sobre a factualidade provada sob os nºs 6, 14, 15 e 16, o acórdão recorrido, decidiu:
“Lida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, constata-se que o tribunal recorrido considerou as declarações de parte da A. credíveis e não credíveis, no todo ou em parte, os depoimentos das testemunhas FF, QQ e PP e as declarações de parte do R.
Nos termos do art. 466º nº 3 do C.P.C., “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
“Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade” (Luís Filipe Pires de Sousa, As Malquistas Declarações de Parte, Revista Julgar/ julho 2015).
“Considerar-se que as declarações de parte não são, e que não podem ser, suficientes significaria que não são um meio de prova como outro qualquer; que só podem funcionar antes ou depois dos demais meios de prova, com carácter supletivo; considerar-se que as declarações de parte são, ou que podem ser, só por si suficientes, significaria que são um meio de prova como outro qualquer - e que, «como outro qualquer, pode suportar só por si uma decisão sobre um facto».
Significaria uma normalização do valor probatório das declarações de parte.
Em todo o caso, ainda que se considere que, como regra, as declarações de parte não são, só por si, suficientes para suportar uma decisão sobre um facto, sempre se ressalvará uma excepção para os casos «em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova»” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 19 de junho de 2019, processo 3577/17.8T8ALM.L1.S1).
Nos termos do art. 394º nºs 1 e 2 do C.C., “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”; e “a proibição… aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
Esta “norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 9 de julho de 2014, processo 5944/07.6TBVNG.P1.S1).
“A mesma solução deve valer para a prova por declarações de parte: o fundamento que justifica a proibição da prova testemunhal – os riscos inerentes a este meio de prova – vale, por maioria da razão, para a prova por declarações de parte, dado o perigo, ainda mais evidente, de parcialidade que, pela natureza das coisas, lhe é inerente. De resto, as declarações de parte não serão, em qualquer caso admissíveis se tiverem por objecto factos criminosos ou torpes de que o declarante seja arguido, o que sucederá com alguma probabilidade quando provenham do simulador e tenham por objecto os factos relativos ao artifício fraudulento característico da simulação que, mesmo que não sejam criminosos, são por regra, torpes (art.º 454.º, n.º 2, ex-vi, art.º 466.º, n.º 2 do CPC)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de novembro de 2024, no processo 589/17.5T8ESP.P1.S1).
Por força do art. 394º nº 3 do C.C., o disposto nos nºs 1 e 2 “não é aplicável a terceiros”.
“A restrição estabelecida no nº 3 do preceito significa que terceiros podem utilizar a prova testemunhal contra as partes, mesmo nos casos em que semelhante recurso está vedado a estas pelo disposto nos nºs 1 e 2; mas não quer dizer que as partes possam lançar dela contra terceiros. A lei estabelece um regime de excepção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, ou do acordo simulatório” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 394º).
“E, por terceiro, deve entender-se, como a doutrina e a jurisprudência, assinalam, una voce, com exactidão, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado. Ou noutra formulação: terceiro é aquele que é alheio ao acordo simulatório e não necessariamente, ao contrato simulado. O critério determinante é, assim, o da ignorância e da não participação no conluio simulatório e não tanto a ausência de intervenção no negócio concluído de modo simulado. Para que, para o efeito considerado, se seja considerado terceiro é suficiente que se não tenha tido intervenção no pacto simulatório, que se seja alheio ao conluio e não, necessariamente, ao negócio” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de novembro de 2024, no processo 589/17.5T8ESP.P1.S1).
Na versão da A., esta interveio no acordo simulatório, pelo que não podia recorrer às suas declarações de parte e ao depoimento de testemunhas para demonstrar a simulação.
Assim, deverão ser eliminados da matéria de facto provada os pontos impugnados pelo recorrente relativos à simulação, ou seja, os pontos 6, 14, 15 e 19.
Tal eliminação implica eliminar a palavra “referido” empregue na parte inicial do ponto 7 da matéria de facto provada.”
(sublinhado nosso)
Daqui decorre ter o Tribunal recorrido conhecido da factualidade impugnada - factos provados sob os nºs 6,14,15 e 19 - e decidiu pela sua eliminação, por considerar inadmissível a prova respectiva - por testemunhas e declarações de parte-, face ao disposto no artº 394º do C.C.,
O artº 662º do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com refere Abrantes Geraldes2, “Com a redação do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, …, sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no artº 640,… a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos…
Tal como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar e alterar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede sempre que para prova de determinados factos tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja falsidade não foi suscitada…”.
De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, exemplificando com o Ac. de 26-11-2024 (revista nº 417/21.7T8AGH.L1.S1)3 “Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida (pelo NCPC) ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.”;
“(…) no âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607º, nº 5, ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova.”
Destarte, o Tribunal da Relação apreciou a matéria de facto impugnada, reapreciando os meios de prova disponíveis nos autos, e formou a sua própria convicção, que fundamentou com a completude exigível, procedendo dentro dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, que lhe permitem desconsiderar factos cuja prova tenha desrespeitado regras imperativas de direito probatório, não se mostrando por isso violado os limites objectivos do recurso.
Ainda assim, apesar de irrelevante, como se concluiu, sempre se dirá que o recorrente nas conclusões do recurso (1º, 3ª e 4ª) expressamente refere “…a maioria dos factos provados assentaram “tão só” nas alegações da Autora (declarações de parte), sem outra prova complementar, declarações essas, previstas no artigo 466º do CPC, que têm uma função iminentemente integrativa e subsidiária, não sendo suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final e total, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto, desde que, em conjugação com outros meios de prova.”, não deixando assim de suscitar o valor probatório das declarações de parte, no que a tal factualidade se refere.
Carece pois de fundamento a argumentação da recorrente, ao imputar ao acórdão a violação dos limites objectivos do recurso, improcedendo assim a apontada nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia.
2. Da indevida eliminação dos factos provados sob os nºs 6,14,15 e 19, por violação de lei reguladora de direito probatório material.
O Acórdão recorrido considerou que inexistindo um princípio de prova por escrito, não podia recorrer às declarações de parte da recorrente, que interveio no acordo simulatório, e ao depoimento de testemunhas, para demonstrar a simulação do contrato de compra e venda, face ao disposto no artº 394º do C.C. e, consequentemente, eliminou os factos provados sob os ns 6,14,15 e 19, que à mesma se referem.
Insurge-se a recorrente, sem contestar a interpretação e aplicação desta norma reguladora do direito probatório material em relação ao acordo simulatório, sustentando apenas que a proibição prevista no artº 394º do C.C., que consequenciou a eliminação os factos sob os nºs 6,14,15, e 19, foi indevidamente aplicada, porquanto tais factos, não visam demonstrar o acordo simulatório, mas, segundo sustenta, “demonstrar a existência de uma posse com animus possidendi”, que não está abrangida por tal proibição, ou seja, consente a prova por declarações de parte e por testemunhas, sem contudo impetrar que tais meios de prova, impõem a prova da factualidade eliminada, porventura ciente de que em princípio, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil) e, por isso, não cabe no âmbito do recurso de revista.
Efectivamente está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito – arts 674º, nº3 e 682º, nº2 -, pois nessa situação, não se trata de sindicar a alteração em si, mas a legalidade da mesma, em termos de apurar se a Relação podia modificar a matéria de facto sem subverter os princípios de direito probatório. Nesta situação o STJ está a sindicar a aplicação de normas jurídicas. Entre as permissões do art 674º, nº1 do C.P.C., está a de que o STJ pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal, nomeadamente, nas situações previstas nos arts 393º e 394º do CC.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 3.2.20224, “I - O STJ conhece do direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado, por regra, apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias recorridas – art. 682.º, n.º 1, do CPC, sem embargo de em caso de insuficiência ou contradição da decisão de facto que inviabilize a decisão de direito poder devolver os autos ao tribunal recorrido. II - Nos casos taxativamente previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, o STJ pode sindicar a ofensa de disposição legal expressa que exija determinada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de lei de determinado meio de prova, bem como pode fiscalizar o cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto do art. 640.º do CPC, que se inscreve nos fundamentos da revista por violação ou errada aplicação das leis de processo e na previsão do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.”
Vejamos então se a Relação, ao eliminar os factos provados sob os nºs 6, 14,15 e 19, com os fundamentos referidos, violou norma reguladora de direito probatório material.
No processo comum a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido mas definido através de certa causa de pedir5.
Da leitura da petição inicial claramente se conclui, como entendeu a Relação, que a referida factualidade se reporta ao alegado acordo simulatório, fundamento do pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda.
Destarte, tendo em conta o acervo dos factos em causa, e a prova produzida, o Tribunal da Relação, não violou qualquer lei reguladora de direito probatório material, ao ter eliminado os factos provados sob os nºs nºs 6,14,15 e 19 que visam contrariar o que consta de documento autêntico, por inadmissibilidade da sua prova por testemunhas e declarações de parte, inexistindo um principio de prova por escrito, face ao disposto no artº 394º do C.C, já que tais factos reportam-se claramente, como se constata da leitura da petição inicial, à alegada simulação do contrato de compra e venda, invocada pelo simulador.
Ademais, importa referir que o acervo factual em causa, sob os nºs 6,14,15 e 19, ao contrário do invocado, como se irá demonstrar numa breve síntese, não conforma nenhuma conjuntura passível de caracterizar uma situação de posse, que caracterizando, consentiria então a prova referida, considerada inadmissível.
Vejamos.
Em face da configuração da acção, estamos colocados perante questões respeitantes à posse e à usucapião.
Daí recair sobre a autora recorrente a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, ou seja, cabe-lhe demonstrar que exerceu sobre o imóvel uma posse relevante para efeitos aquisitivos (posse stricto sensu, ou seja, com “corpus” e “animus”, de forma pública e pacífica e pelo tempo indispensável à respectiva aquisição por usucapião, arts. 1251°, 1261°, 1262°, 1263°, ai. a), 1287°, 1296° e 1297°, todos do Código Civil.
Como é sabido o direito de propriedade pode constituir-se por usucapião, uma vez que esta é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transição destes.
Como decorre do art. 1287º do Cód. Civil, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou de outro direito real pressupõe a posse do direito durante um determinado lapso de tempo, que varia em função das características da posse (relevando, para este efeito, o facto de a posse ser ou não titulada e registada e o facto de a posse ser de boa fé ou má fé).
A posse que faculta ao possuidor a aquisição do direito por usucapião não tem que ser titulada, a ausência de título apenas importa o alargamento do prazo necessário para que aquela possa ser invocada - artºs 1294 e 1296 do Cód. Civil.
A posse que é susceptível de conduzir à aquisição do direito por usucapião tem que ser uma posse pública e pacífica (já que, como decorre do disposto no art.º. 1297º do Cód. Civil, os prazos para a usucapião não correm enquanto a posse for violenta ou oculta) e tem que ser uma posse efectiva (que corresponde, segundo a noção de posse dada, no nosso sistema jurídico, pelo artº. 1251º,do C.C. “ao poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”) e não uma detenção ou posse precária.
São conhecidas as concepções objectivista e subjectivista, em relação aos elementos integradores da posse.
Para a primeira, a posse conforma-se com um elemento material “o corpus” que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes sobre a coisa. Para a segunda, exige- se, além do “corpus”, um elemento psicológico – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
A nossa lei acolheu a concepção subjectivista6, como claramente resulta dos artigos 1251º e 1253º. ambos do C.C. que integra dois elementos estruturais, ou seja, para haver posse, é necessário o elemento material - o corpus - que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes de facto sobre a coisa, e um elemento subjectivo - o animus – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Para termos posse basta, quanto ao elemento corpus “que a coisa entre na nossa órbita de disponibilidade fáctica”7. O animus consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aos poderes empíricos que consubstanciam o corpus8.
Assim, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (artigo 1252º, n.º 1 Cód. Civil), além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, estabelecendo a lei uma importante presunção destinada a facilitar a prova do animus (art. 1252.º, n.º 2, do CC)9.
Assim, no que respeita ao corpus - domínio de facto material sobre a coisa traduzida no exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício – podemos concluir desde logo que nenhum dos factos aludidos sob os ns 6,14,15 e 19. traduz qualquer realidade passível de enquadrar uma putativa situação de posse com os elementos necessários à aquisição do imóvel ajuizado por via da usucapião; ou seja, uma posse na acepção rigorosa do termo - em nome próprio, com corpus e com animus possidendi, tal como o artº 1251º do C.C. a define; uma posse, que, poderia conduzir à aquisição originária do direito de propriedade através da usucapião; originária, isto é, sem qualquer laço ou relação com posse ou posses anteriores e assente exclusivamente na natureza intrínseca dos poderes efectivamente exercidos.
Destarte, e tendo em conta os elementos apontados, ainda que sucintamente, impõe-se concluir que não se detecta, como a factualidade sob os nºs 6,14,15 e 19 se pode reportar, a circunstâncias factuais concernentes à invocada posse, como a recorrente sustenta.
Porém, importa ainda referir, que a Relação, ainda que na sua apreciação, tivesse violado alguma norma reguladora de direito probatório, e porque o Supremo Tribunal tem poderes para, nos termos do artº 682º, nº3 do CPC determinar que se amplie a matéria de facto, de modo a constituir base suficiente para a decisão da matéria de direito atinente às questões que lhe foram submetidas, o que implicaria a anulação do acórdão, na parte afectada, e o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para novo julgamento, in casu, sempre tal seria um acto inútil, e como tal vedado por lei– artº 130º do CPC – já que os factos em análise, ainda que provados, são absolutamente neutros e até exógenos, em relação à alegada posse como se evidenciou e, consequentemente, irrelevantes para o conhecimento do mérito da causa – a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Destarte, improcedem in totum as conclusões do recurso de revista.