I- Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendencia de recurso contencioso interposto de acto punitivo, segundo o principio geral de direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exerce-lo.
II- Mas anulado contenciosamente o despacho punitivo, e renovado o processo disciplinar, ja não pode correr a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 4 do E.D., podendo verificar-se apenas a prescrição a que alude o n. 1 do mesmo artigo 4 se, apos o transito em julgado do acordão anulatorio decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso se interrompa pela pratica de actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo.
III- Não incorre em violação de lei por infracção a alinea dd) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11/6 o despacho impugnado que puniu com a pena de inactividade infracção disciplinar que se entendeu estar prevista no n. 1 alineas b) e c) do n. 2 do artigo 24 do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
IV- A entender-se que os factos imputados ao arguido integram infracções puniveis com a pena de suspensão e não de inactividade, o despacho que o punira com esta pena enfermaria de violação de lei por infracção dos preceitos referidos na ultima parte do ponto III e não da alinea dd) do artigo
1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
V- Não e de conhecer de vicio arguido por um dos recorrentes so na petição e a que renunciou tacitamente, nos termos do n. 3 do artigo 684 do C.P.C. não o invocando nas conclusões da alegação final.
VI- E na petição que o recorrente deve arguir todos os vicios, pelo que não e de conhecer daquele que so foi arguido nas conclusões da alegação final quando ja bem conhecia os factos que o integram quando apresentou a petição.
VII- Verifica-se a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia dos arguidos em artigos de acusação quando nestes artigos os mesmos são acusados de, com vista a serem gratificados, lavraram escrituras, com caracter de continuidade, a interessados que as não tinham marcadas, com preterição ou demoras excessivas das que ja estavam marcadas.
VIII- Tais acusações não contem factos integrantes e precisos da infracção pelo que os arguidos nas suas defesas ficaram impossibilitados de impugnar eficazmente essas acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem concretizar os interessados "preferidos" e os "preteridos", com formulação de juizos conclusivos sobre a motivação das gratificações sem indicação de factos que tal revelem.