I- O tribunal pleno não pode conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão proferida pela secção, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
II- Cumpre ao tribunal pleno conhecer da inconstitucionalidade dos diplomas, fora dos casos abrangidos pelo paragrafo 2 do artigo 123 da Constituição, mesmo que a questão não tenha sido suscitada perante a secção, nem objecto da decisão nesta proferida.
III- Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas para a Junta Nacional do Azeite pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de Junho seguinte, e pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, sobre o lançamento no mercado de oleos comestiveis.
IV- O principio da legalidade do imposto, estabelecido no artigo 70 e paragrafo 1 da Constituição, abrange os impostos estabelecidos para os organismos de coordenação economica.
V- Estão feridas de inconstitucionalidade, por criarem impostos com violação daqueles preceitos, as normas regulamentares referidas no n.31.
VI- Tal inconstitucionalidade converte-se em material, por envolver ofensa do n. 16 do artigo 8 da Constituição.