I- Na apreciação da prova, as instâncias podem socorrer-se de presunções judiciais se se contiverem na matéria de facto fixada, não a alterando, apresentando-se como desenvolvimento lógico da mesma.
II- O prazo de seis meses previsto no artigo 1410 do Código Civil começa a correr a partir do momento em que o titular da preferência tem conhecimento dos elementos essenciais da alienação (comprador, preço, condições de pagamento).
III- O exercício abusivo de um direito é de conhecimento oficioso.
IV- A renúncia do direito de preferência afasta o instituto do abuso de direito que pressupõe a existência do direito.
V- A ratificação do negócio é questão que pode influir na posição a tomar sobre saber se começa a correr o prazo previsto no artigo 1410 do Código Civil.