I- Em materia de condicionamento industrial são parte legitima para recorrerem dos despachos que concedem novas autorizações para o exercicio de certa actividade todos aqueles que sejam detentores de autorizações para o exercicio dessa actividade.
II- O parecer dos organismos de coordenação economica ou corporativos, nos processos de condicionamento industrial, não e vinculante, embora aqueles organismos devam ser obrigatoriamente ouvidos.
III- Não se verifica o desvio de poder quando, com o fim em atenção ao qual a lei atribui as faculdades discricionarias, concorram outros, desde que aquele tenha sido o motivo principalmente determinante do acto praticado.