1630/97-3 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mota Miranda
Processo: 1630/97-3
ACORDAO
Descritores: Prazo peremptório, Multa aplicável, Pagamento, Apresentação de novos meios de prova, Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação
Decisão: Revogada parcialmente a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação cível
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d006b28d3b45aa5180257de10056e929
Sumário
I - Só após a prática do acto pode ser liquidada a multa pela extemporaneidade daquele. A multa, revestindo a natureza de sanção, não poderá ser liquidada antes daquela prática. II - Com as alegações de recurso só poderão ser juntos documentos nos termos do artigo 706º, do C.P.C. Assim, se com o documento junto se pretende provar em sede de recurso um facto que havia sido alegado nos articulados, não deve o mesmo ser admitido. III - A procedência da denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do senhorio para habitação própria, impõe a prova duma necessidade real, séria e actual e não um simples querer do senhorio.