I- A representação, no inventário obrigatório, de um interessado incapaz de receber a citação devido a anomalia psíquica ou outro motivo grave, compete a um curador "ad litem" nomeado pelo juiz, sem necessidade de constituir e ouvir o conselho de família nem de seguir, na escolha da pessoa indicada para a função, a ordem estabelecida no artigo 143 do Código Civil.
II- Não representa litigância de má fé a simples discordância quanto à aplicação de preceitos legais na solução de um incidente do inventário.
III- Devem ser desentranhados, se forem desnecessários, os documentos juntos aos autos, sendo o apresentante condenado nas custas do incidente do desentranhamento.
IV- Litiga de má fé o interessado que recorre de um despacho judicial e posteriormente reclama desse despacho com intenção de provocar nova decisão sobre matéria já tratada, originar novo processado e complicar o processo.
V- Não pode, num pacto de não partilha do património hereditário enquanto fosse viva a viúva meeira, constituir-se a favor desta usufruto vitalício de determinados prédios da herança.
VI- Relativamente aos bens de herança indivisa, a prescrição aquisitiva só pode verificar-se através da posse dos que forem certos e determinados.