I- Mostra-se justa e adequada a pena de 4 meses de prisão substituída por multa aplicada a arguido condenado pelo crime do artigo 24, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro por ter vendido e ter à venda, no seu estabelecimento, azeite que continha um teor de gordura de insaturação superior ao legalmente permitido, sendo certo que se prova que o arguido que tinha uma condenação anterior por uma transgressão do Código da Estrada é comerciante há mais de 30 anos, tem uma personalidade bem formada e temperamento humilde e respeitador, sendo considerado na região.
II- Não é de decretar a suspensão da execução da pena por não se ter demonstrado que a simples censura e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente de criminalidade a satisfizer as necessidades de reprovação e prevenção do crime e por não se verificar a impossibilidade do arguido em pagar a multa aplicada.