I- No artigo 4 do Decreto n. 52/75 distingue-se entre remuneração-base, ou principal, e demais remunerações, isto e, acessorias ou complementares.
II- Quanto a primeira e de considerar o montante que legalmente corresponde ao cargo no momento relevante para a aposentação.
III- Relativamente as segundas deve atender-se, como se estabelece na alinea b) do n. 4 do artigo 4 do referido diploma, a media mensal das remunerações percebidas, o que significa que são as real ou efectivamente recebidas.