I- No concurso para chefe de serviço da carreira médica hospitalar regulado pelo Regulamento aprovado pela Portaria 114/91 de 7 de Fevereiro o Júri deve atribuir a respectiva valorização a cada um dos elementos constantes das diversas alíneas do n. 56 com respeito pelos limites estabelecidos no n. 56.1 para os conjuntos ali indicados.
II- Anulado o acto recorrido em virtude da procedência de um dos vícios invocados, que devem ser conhecidos pela ordem estabelecida no art. 57 da LPTA, fora prejudicado o conhecimento dos outros vícios, sem embargo de, por via do provimento do recurso interposto da decisão anulatória deve ser remetido o processo do tribunal "a quo", para conhecimento dos restantes vícios com observância daquele art. 57 da LPTA.