I- O art. 10, n. 2, do Dec.-Lei n. 34/90, de 24 de Janeiro
(na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n. 38/91, de 18 de Janeiro) que veio estabelecer regras de progressão na carreira de enfermagem considerou para esse efeito como relevante: a) o tempo de serviço prestado na respectiva categoria, b) o tempo correspondente ao escalão onde o interessado se encontrava posicionado na categoria anterior, e c) o tempo correspondente ao escalão que o antecedia na mesma categoria.
II- Para o efeito previsto naquela norma, os conceitos de "categoria" e "escalão" são nela tomados no seu sentido técnico-jurídico com o conteúdo que se retira da análise das disposições pertinentes dos Decs.-Leis n. 34/90 (citado), 353-A/89, de 16 de Outubro e 248/85, de 15 de Julho, sendo, portanto, conceitos infungíveis.