I- A Relação só pode alterar respostas a quesitos quando o processo contiver todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da respectiva matéria de facto.
II- Existe da parte do vendedor ou do empreiteiro na construção de imóveis de longa duração responsabilidade, perante terceiros adquirentes, fundada na presuntiva deficiência na construção e na defeituosa realização da prestação contratual, designadamente aos defeitos que podem por ele ser suprimidos.
III- Assim, a empresa construtora e vendedora das fracções de um condomínio, cujos adquirentes a pretendem responsabilizar por pretensos defeitos de construção, tem o ónus de provar que não lhe são imputáveis esses defeitos ( que se consideram existir se ela decair na prova ).
IV- Não há obstáculo à cumulação do pedido de indemnização com o de eliminação dos defeitos da construção de um edifício desde que aquela tenha por objecto outros danos que não fiquem ressarcidos com a pretendida eliminação.
V- São ressarcíveis os danos não patrimoniais, mesmo quando resultem do incumprimento de obrigações.
VI- Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade reclame a tutela do direito.