I- É destituida de eficácia a argumentação que está abertamente contra o especificado - este, especificando que o réu nunca se dedicou ao comércio de produtos alimentares, aquela visando que o réu passou a utilizar o arrendado como armazém de produtos alimentares.
II- É falha de eficácia a argumentação que procura valer-
-se de um documento de formação superveniente que não consta do processo-auto de arrolamento de bens formulado no âmbito da execução do decretado despejo provisório.
III- Cujo, ainda que existisse, nunca poderia constituir documento superveniente integrável nos arts. 706 e 524 do Código de Processo Civil, precisamente porque esse auto seria a mera fixação prática de um acto judicial.
IV- Resulta do complexo de normas juridicas estatuidas que o adquirente de um bem tem a obrigação, dever ou ónus de se informar acerca das qualidades do mesmo, pois que o adquirente-padrão na normalidade das coisas não compra por comprar, antes o faz porque aquele bem, com aquelas qualidades/características, lhe irá satisfazer determinada necessidade material ou espiritual.
V- Porque assim, é que na lei está espelhado no art.
573 do Código Civil o direito à informação, para já se não considerarem os aspectos do erro sobre a motivação, o erro sobre as qualidades da coisa, a evicção, etc.
VI- Assim, não procede a argumentação expendida da confiança que se exercitou no sentido de se poder utilizar o arrendado para qualquer fim porque na publicidade feita pelo processo executivo judicial se não aludia ao fim do contrato.
VII- A circunstância de o senhorio ter sabido que um terceiro usava o arrendado em prática comercial/industrial destoante do objecto do arrendamento e não ter reagido, não significa que, cessada essa utilização/prática, outrém, incluindo o próprio arrendatário, pudesse validamente utilizar o arrendamento para a prática que quisesse. A complacência com uma situação que foi transitória não tem o condão de definir todo o porvir.
VIII- Havendo-se inscrito no articulado inicial que o réu cedeu o uso e fruição do arrendado a terceiros, ou seja, uma tal sociedade ROMIL, LDA., que lá manteve, de conta própria, até final de 1986, uma oficina de carpintaria, e seguindo-se indicação de norma jurídica violada (art. 1093 n. 1, b), CC), manifestamente que o sr. juiz não decide ultra petitum apreciando a ocorrência do fundamento resolutório da citada al. b) do art. 1093.
IX- Não são a mesma coisa contrato de arrendamento para armazém de produtos alimentares para animais e contrato de arrendamento de armazenagem.