I- Para que ocorra o crime previsto na alínea b) do n. 1 do art. 138 do Cod. Penal não basta que o agente tenha o dever de educar, guardar, assistir ou vigiar outra pessoa e, pelo não cumprimento negligente desses deveres, essa pessoa fique em situação de perigo de vida, contra a qual não se possa defender.
É indispensável que o agente dolosamente a tenha abandonado, pela não prestação dos socorros que poderiam remover ou diminuir esse perigo, ou pela não prestação da assistência devida.
II- Não deve considerar-se como constituindo esse crime para efeitos de prescrição do direito de indemnização (art. 498 n. 3 dp C. Civil) a conduta descrita na petição da acção em que o Autor apenas imputa como causa das lesões sofridas e pelas quais pretende obter ressarcimento, a violação, por omissão culposa, do dever de vigilância dos reclusos, por partes dos guardas prisionais.