I- O tribunal, que não pode ir além do pedido formulado, não pode, no próprio processo de falência, decretar a anulação, mesmo que parcial, do contrato de compra e venda efectuado pelo administrador de falência.
II- O pedido de "rectificação" da escritura de compra e venda extravasando manifestamente o leque de situações a que o artigo 1250 do Código de Processo Civil pretende dar remédio, não se harmoniza com a escritura do processo de falência.
III- De qualquer modo, só seria viável a rectificação da escritura se ocorresse o condicionalismo previsto no artigo 249 do Código Civil, ou seja, em caso de "erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", sendo pacífico o entendimento de que o lapso cometido tem de ser ostensivo.