I- A punição do crime de furto visa a defesa da integridade do patrimonio alheio; a punição do crime de introdução em casa alheia, visa a defesa da inviolabilidade de domicilio.
II- Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao publico) devem considerar-se como elementos integradores dos crimes dos artigos 176 e 177, 1 do referido Codigo, a punir em acumulação real com aquele.
III- A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.
IV- A suspensão da execução da pena atendera a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.