Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do TT de 1ª Instância de Aveiro que, julgando procedente a arguida excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado nos presentes autos de impugnação judicial de IRS do ano de 1996, no valor global de 404.504$00, dela apresentou recurso para esta Secção do STA o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as pertinentes conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, nelas sustentando, em síntese e fundamentalmente que:
com o requerimento que, ao abrigo do disposto no art.º 22º do CPT, dirigira á Administração Fiscal em 25.09.98, solicitando certidão da fundamentação integral da liquidação oficiosa que lhe havia sido antes notificada em 29.05.1998, requerimento que mereceu despacho de indeferimento em 03.11.1998, face ao estabelecido expressamente pelo n.º 2 do citado art.º 22º do CPT, o prazo legal para impugnar aquela liquidação – 90 dias, cfr. art.º 123º do mesmo CPT – haverá de contar-se antes a partir da notificação ou entrega daquela certidão.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STA teve vista dos autos - cfr. fls. 157 –.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O impugnado julgado, dando por assentes os seguintes factos:
- -O impugnante, em 25 de Setembro de 1998 solicitou ao Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que, ao abrigo do disposto no art.º 22º do Código de Processo Tributário lhe fosse facultada a fundamentação integral da liquidação oficiosa do Imposto sobre o valor acrescentado n.º 5322141194, de que to,ara conhecimento por via postal, através do documento de cobrança modelo 20 que lhe dera conta de ter de pagar a quantia de 440 504$00, montante liquidado na sequência de inspecção à contabilidade do Clube ..., de que há cópia fls. 12 e seguintes;
- -Tal pedido foi indeferido por despacho de 3 de Novembro de 1998, com fundamento em ter o impugnante sido notificado em 29 de Maio da referida da referida liquidação com cópia do relatório da Inspecção Tributária que o fundamenta, tendo o impugnante sido notificado desse despacho em 4 de Novembro de 1998;
- -O processo de impugnação teve início em 31 de Dezembro de 1998.
E, mediante invocação do disposto no art.º 131º do CIRS e 123º do CPT, considerando ser de 90 dias o prazo legal para deduzir impugnação judicial, julgou verificada e procedente a arguida excepção da caducidade do direito de impugnar a questionada liquidação, pois se evidenciou que
“ Face aos elementos constantes dos autos o impugnante foi notificado da liquidação impugnada em 29 de Maio de 1998, tendo-lhe sido facultados então todos os elementos que fundamentaram essa liquidação. “ e que “ A circunstância de ter sido solicitada uma certidão dessa fundamentação, em momento posterior não implica que o prazo de impugnação se deva iniciar em momento posterior ... “
Assim se concluindo, a final e em sede decisória, pela decretada caducidade do direito de impugnar e pela consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.
Como emerge do relato que antecede e o Recorrente não controverte, notificado que foi da questionada liquidação no passado dia 29 de Maio de 1998, só em 25.09.1998 requereu a dita certidão de fundamentação.
Ora, dispõe o invocado e aplicável art.º 22º do CPT ( n.º1 e 2 ) que
“ 1º. Se a comunicação ou notificação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer ...
2º. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo ... para a impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão ... “. (sublinhados nossos )
Assim e para que válida e eficazmente ocorra o diferimento - prorrogação do prazo legal de deduzir impugnação judicial ( 90 dias, cfr. arts. 131º do CIRS e 123º do CPT ) a que se refere este preceito legal, imperioso se tornaria que o interessado houvesse requerido a falada certidão no indicado prazo de 30 dias, contados naturalmente da notificação tida por insuficiente.
Ora, vem estabelecido, sem controvérsia, aliás, que tal só se verificou ocorrer bem depois daquele prazo; com efeito, notificado em 29 de Maio de 1998, só requereu a invocada certidão em 25.09.1998, donde tal facto circunstância não poder ter, no caso, o efeito relevância que o Recorrente pretende lhe seja atribuído.
E daí que não mereça qualquer reparo ou censura a sindicada sentença que, assim e já perante a notificação da impugnada liquidação, verificada em 29 de Maio de 1998, julgou procedente a invocada excepção da caducidade do direito de impugná-la, uma vez que a respectiva petição inicial só deu entrada em juízo em 31 de Dezembro do mesmo ano, tudo como decorre do probatório fixado.
Em face do exposto acordam os Juízes desta Secção em confirmar a sindicada sentença, assim negando provimento ao recurso jurisdicional dela interposto.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes