I- Configura-se como acto administrativo, portanto como acto de gestão pública, uma Resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n. 660/74 de 25 de Novembro, decreta a intervenção do Estado numa empresa privada.
II- Os actos de gestão praticados pelos representantes do Estado numa empresa intervencionada encontram-se submetidos a um regime de direito privado pelo que diz respeito às relações externas da empresa (relações com terceiros).
III- Pois, não se verificando directamente neste campo o "ius imperii" que presidiu à intervenção estadual e que enforma o escopo por esta prosseguido, nem, por outro lado, tendo ocorrido alteração na natureza (privada) da empresa ou da sua actividade, não poderia o acto de intervenção modificar, quanto a estes aspectos, o regime jurídico pré-existente (de direito privado).
IV- Todavia, já as coisas se passam de modo diferente no que toca às relações internas que intercedem, por um lado, entre os gestores e o Estado (designadamente no que respeita ao estatuto funcional e à execução da tarefa pública àqueles cometida) e, por outro, entre o Estado e a empresa (ou os seus proprietários) no que concerne à responsabilização daquele pelas consequências lesivas que a esta advenham do defeituoso exercício, por parte dos seus representantes, da função pública que lhes havia confiado.
V- Aqui, e ao contrário do que sucede nos vínculos contratuais da empresa com terceiros, está em jogo uma relação de carácter nitidamente jurispublicístico: a relação funcional no primeiro caso e a prossecução dos "interesses superiores da colectividade nacional
"no segundo que comanda finalisticamente os actos singulares de gestão e cuja inobservância, através destes, se apresenta como violação de uma norma ou princípio de direito público.
VI- O art. 10 n. 2 do Dec.-Lei n. 422/76 de 29 de Maio ao dizer que "a responsabilidade do Estado emergente de actos dos seus representantes será, nos termos gerais, a dos comitentes pelos seus comitidos" assenta no pressuposto da exigência de aplicação de um regime de direito privado aos actos geradores da responsabilidade.
VII- O legislador, ao editar esta norma, apenas visou a vertente externa ou típica das relações da empresa com terceiros. Mas não foi seu intuito prescrever que os efeitos lesivos da violação de normas funcionais de direito público por parte dos agentes do Estado ficassem submetidos a uma disciplina de direito privado derrogando nesta parte, sem justificação visível, o disposto no art. 2 n. 1 do Dec.-Lei n. 48051.