I- Verifica-se omissão de pronuncia quando o acordão da Relação mantem a qualificação por que se optara na
1 instancia (crime culposo), não tomando posição quanto a qualificação juridico-criminal (crime doloso) defendida pelo Ministerio Publico na vista a que se refere o artigo 664 do Codigo de Processo Penal.
II- Na verdade, tanto vale provocar a intervenção do tribunal mediante recurso, como atraves do parecer emitido nos termos do citado artigo 664, ou seja: tanto sera de valorizar, no mundo do direito adjectivo, a falta de resolução de questão suscitada, por exemplo, na alegação de recurso, como quando a omissão se interliga a problemas postos na vista que se facultou ao Ministerio Publico com base naquele artigo 664, ja que aos juizes incumbe "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação" (artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
III- Não contendo o Codigo de Processo Penal a regulamentação das nulidades das sentenças ou acordãos, impõe-se recorrer as pertinentes regras do Codigo de Processo Civil (artigo
1, paragrafo unico), nos termos de cujo artigo 668, n. 1, alinea d), e nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.