I- Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto fixada pela Relação, ou sequer criticar a maneira como, nesta materia, que e da exclusiva competencia daquele tribunal, o mesmo atingiu as suas conclusões.
II- O apuramento da vontade real dum contratante constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III- Tendo sido so trazido as alegações o problema da vontade real da Recorrente, como materia de facto que e, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele tomar conhecimento.
IV- Sendo a retribuição do trabalho um dos elementos essenciais do contrato de trabalho (artigo 1 da L.C.T), e vedado a entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas P.R.T. e nas convenções colectivas, ou ainda, quando haja acordo do trabalhador; mas, neste caso, so com autorização do Ministerio do Trabalho - artigo 21 n. 1, alinea c), da L.C.T
V- Em principio, pertence a entidade patronal a definição, em certos termos, do modo de ser, tempo e lugar do trabalho prometido no contrato - e o chamado poder determinativo.
VI- A categoria profissional do trabalhador devera aferir-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas.