Nos recursos interpostos de decisões disciplinares, em principio, a acção jurisdicional esta circunscrita a qualificação juridica dos factos e a verificação das nulidades processuais que tenham influencia na defesa dos arguidos.
A alegação de desvio de poder so e relevante quando se indique o fim ilicito visado com o acto impugnado e se mencionem os factos demonstrativos da prossecussão do fim ilegal.
A falta de referencia na acusação aos preceitos legais infringidos constitui nulidade meramente suprivel e não determina a anulação do processo disciplinar se na sua resposta o arguido mostrar ter tido plena consciencia do alcance e gravidade dos factos que lhe foram imputados.
Um funcionario que, autorizado a deslocar-se do local das suas funções, situado nas ilhas, ao continente, prolonga, ilegalmente, por falta de autorização, a estada aqui por cerca de cinquenta dias revela negligencia grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço.