II–FUNDAMENTAÇÃO
1.–Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Recursos interpostos por CP.
Recurso do despacho de fls. 4946/4947
Tempestividade da arguição de nulidade através do requerimento de fls. 4833.
Nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória.
Recurso do despacho de fls. 4947/4948
Nulidade insanável do despacho de pronúncia por inexistência de instrução.
Recurso do acórdão condenatório
Violação dos direitos de defesa.
Falta de fundamentação do despacho do JIC que autorizou as intercepções e gravação das comunicações de AB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem/nulidade prevista no artigo 190º, do CPP/proibição de prova.
Valoração das transcrições das intercepções telefónicas e outros documentos sem submissão ao contraditório e à imediação probatória processual/violação do princípio da presunção de inocência.
Violação do direito e garantias de defesa pela destruição de fitas magnéticas contendo conversações entre AB e terceiros.
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia/nulidade do acórdão por condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão/vício de erro notório na apreciação da prova/falta de fundamentação.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Escolha da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida/falta de fundamentação da opção pela pena de prisão.
Dosimetria das penas aplicadas/falta de fundamentação das penas parcelares.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por AB.
Vício de erro notório na apreciação da prova.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por LC.
Alteração substancial dos factos descritos na pronúncia.
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto aos factos da contestação.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.
Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.
Recurso interposto por JC.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente.
2.–
2.1- O despacho recorrido de fls. 4946/4947 apresenta o seguinte teor (transcrição):
Vem o arguido arguir a nulidade do despacho constante de fls. 4779, proferido no debate instrutório.
Afirma tratar-se da nulidade a que se refere o artº 119º nº 2 al. a) do C.P.P. ou, pelo menos, da nulidade prevista no artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.
Como se nos afigura evidente, não se verifica a primeira nulidade arguida, uma vez que o artº 119º não tem número, sendo que a nulidade prevista na al. a) se refere à falta do número de juízes o que, manifestamente, não se verifica.
No que respeita àquela mencionada no artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P., trata-se de uma nulidade dependente de arguição. Como resulta do disposto na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, porque o requerente se encontrava presente no debate instrutório, a mesma deveria ter sido arguida antes que o debate tivesse terminado.
Mais, nos termos da al. c) do nº 3 do mesmo artº 120º do C.P.P., tratando-se de nulidade respeitante à instrução, a mesma deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, encerramento que aconteceu com a prolação de decisão instrutória (cfr. artº 307º nº 1 do C.P.P.).
Por conseguinte, por intempestivo, não se conhece da arguição de nulidade.
Notifique.
2.2–O despacho de fls. 4947/4948 tem o teor que se transcreve:
Vem o arguido arguir a nulidade da decisão instrutória (despacho de pronúncia):
Afirma tratar-se da nulidade a que se refere o artº 119º al. d) do C.P.P. ou, pelo menos, da nulidade prevista no artº 120º nº 2 do C.P.P. (não especificando a qual das ali previstas se refere).
No que respeita àquelas mencionadas no artº 120º nº 2 C.P.P., tratam-se de nulidades dependentes de arguição. Como resulta do disposto na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, porque o requerente se encontrava presente quando a decisão foi ditada para a acta, a mesma deveria ter sido arguida antes que a diligência tivesse terminado.
Entendendo-se arguida a nulidade a que se reporta o artº 119º al. d) do C.P.P., cumpre dizer o seguinte:
A lei determina a realização de instrução quando a mesma for requerida tempestivamente, por quem tenha legitimidade para tal, nos termos do disposto no artº 287º nº 1 do C.P.P..
No caso, a instrução foi requerida e a ela se procedeu, não se verificando, por conseguinte, a falta de instrução a que se refere o artº 119º do C.P.P..
Por conseguinte, indefere-se o requerido.
Notifique.
2.3- O acórdão recorrido.
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1.– O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e no desenvolvimento das suas atribuições conta, para além do mais, com 18 centros distritais, entre eles o Centro Distrital de L...... do ISS,IP (CDLISS) e tem por missão, designadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de Segurança Social e demais subsistemas da Segurança Social.
2.– LC é funcionário do Instituto da Segurança Social, IP desde 04/11/1991, desempenhando funções no Centro Distrital de Lisboa (CDLISS) como diretor de Unidade de Gestão do Atendimento do Centro Distrital de L...... desde 03/09/2010 e director do Núcleo de Gestão do Cliente desde 24/09/2012[1] competindo-lhe, para além do mais:
- -Coordenar todo o atendimento presencial e centro de contacto do Centro Distrital de L......;
- -Gerir os recursos humanos e materiais dos serviços locais e restantes serviços de atendimento, assinando a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, bem como despachar os respetivos pedidos de justificação de faltas e férias;
- -Gerir o correio eletrónico proveniente da Segurança Social Direta e de outras caixas de correio eletrónico institucionais;
- -Gerir a receção e o tratamento das reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar ações de melhoria delas decorrentes;
3.–No âmbito da organização do CDLISS LC é superior hierárquico de AB..
4.– AB é funcionário do Instituto da Segurança Social, IP desde 01/04/1986, desempenhando funções no Centro Distrital de L...... (CDLISS) como coordenador do serviço de atendimento do Ar..... desde 21/12/2012. No âmbito das suas funções, compete a AB, para além do mais:
- -Coordenar e gerir o informativo e a tesouraria do serviço do Ar.....;
- -Despachar as justificações de faltas e férias (já devidamente autorizadas pelo diretor de Núcleo) dos colaboradores a este afetos;
- -Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas reclamações[2].
5.– Em data concretamente não apurada, mas anterior a 2014, LC e AB, engendraram um plano que consistia em abordar os legais representantes de empresas que necessitavam de alguns serviços da Segurança Social, quer aqueles que se dirigiam ao serviço de atendimento do Ar......, quer aqueles que lhes fossem sendo apresentados por pessoas deles conhecidas, designadamente TOC’s e advogados.
6.– Desta forma, quando estes empresários necessitassem, nomeadamente da obtenção de declaração de situação contributiva, deferimento de pagamentos de dívidas à Segurança Social em prestações, obtenção de documentos de cobrança (DUC’s) para efectuarem os pagamentos, assim como aconselhamento sobre os procedimentos da Segurança Social e estratégias a seguir para resolução de problemas, beneficiavam de tratamento privilegiado, célere e indevido, contra as normas habituais de procedimento do CDLISS.
7.– Os arguidos AB e LC, contornando as normas de funcionamento do ISS, IP, obtinham a emissão de documentos portáteis A1’s para empresas com trabalhadores no estrangeiro, pese embora as empresas não cumprissem os requisitos para tal e não terem os arguidos competência para tanto e utilizando para o efeito funcionário da Segurança Social que estava na dependência hierárquica de ambos.
8.– Quer AB, quer LC, agindo em concertação de esforços e vontades entre si e com os intermediários, começaram assim a ser contactados, pessoal e telefonicamente, por empresários, que solicitavam aos dois funcionários do CDLISS que diligenciassem, junto dos vários serviços da Segurança Social, no sentido de conseguirem a rápida emissão de determinados documentos e resolução de questões.
9.– O auxílio que AB e LC prestavam às empresas e empresários respectivos compreendia não só a emissão de documentos de forma mais célere, a obtenção de documentos ainda que não estivessem reunidos os pressupostos para a sua obtenção, o acesso fácil a informação da Segurança Social e intervenção dos dois funcionários junto de outros serviços da Segurança Social de forma a facilitar e favorecer decisões.
10.–As condutas dos arguidos circunscreviam-se tanto no âmbito específico das suas funções, como também na obtenção ou diligências para obtenção de documentos e decisões da competência de outros departamentos da Segurança Social.
11.–Desta forma, AB e LC, assim como os intermediários, aumentaram o rendimento auferido, recebendo e continuando a receber daqueles empresários, quantias monetárias.
12.– Quanto à emissão de declarações de situação contributiva e DUC:
Os pedidos de situação contributiva regularizada dizem respeito a situações em que não existe dívidas à Segurança Social ou existem dívidas, mas encontra-se a decorrer plano de pagamento em prestações, estando o mesmo a ser cumprido. Neste caso, após deferimento do plano de pagamentos, para ser obtida declaração de situação contributiva regularizada, o devedor obtém um DUC através do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) para efectuar o pagamento da primeira prestação e, após efectuado esse pagamento, poderá obter a declaração.
13.– Por vezes o beneficiário pagava voluntariamente uma determinada divida, mas o sistema informático ainda não a evidenciava, por o pagamento ter ocorrido nas últimas 48 horas. Nesse caso, o portal da internet “Segurança Social Direta” (SSD) não lhe poderia emitir de imediato uma declaração de não divida. Assim, o beneficiário teria que se dirigir ao atendimento, a fim de lhe ser emitida essa declaração de situação contributiva regularizada. Essa forma de emissão de declaração é vulgarmente designada de declaração manual, visto que a mesma é obrigatoriamente carimbada com selo branco e assinada pessoalmente por um funcionário ou pelas chefias. Ainda neste tipo de casos, o beneficiário, após a mencionada atualização do sistema com a entrega dos comprovativos de pagamento, poderia optar por utilizar a “Segurança Social Direta”.
14.– Quanto à emissão de documentos portáteis A1’s:
Em geral, o regime de segurança social aplicável às pessoas que, por motivos de trabalho, se desloquem de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, ou para a Suíça, é o regime estabelecido pela legislação do Estado-Membro do novo emprego. No entanto, o Regulamento (CE) nº 883/2004, prevê situações específicas que permitem a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado para o qual o trabalhador foi destacado, permanecendo o mesmo sujeito à legislação do Estado de envio, na condição de:
-A duração previsível do trabalho não exceder 24 meses;
-Não ser enviado em substituição de outro trabalhador;
-O empregador exercer normalmente as suas actividades substanciais no Estado de envio;
-Durante todo o período do destacamento, exista um vínculo orgânico entre o empregador responsável pelo destacamento e o trabalhador destacado.
15.– Para aferir a concreta verificação destas condições específicas, dever-se-á ter em conta, designadamente, que a existência de actividades substanciais no Estado de envio pode e deve ser verificada através de uma série de factores objectivos, nomeadamente:
- ·Um volume de negócios realizado no Estado de envio correspondente a aproximadamente 25% do volume negócios total da empresa;
- ·Lugar onde a empresa tem a sua sede social e a sua administração;
- ·Número de funcionários administrativos que trabalham na sede em questão;
- ·Lugar onde ocorrem as principais funções financeiras, incluindo as bancárias;
- ·Lugar onde o trabalhador é recrutado;
- ·Lugar onde é celebrado a maior parte dos contratos com clientes;
- ·Direito aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus clientes e trabalhadores;
16.–Assim sendo, qualquer pessoa que pretenda exercer actividade noutro Estado-Membro e que queira permanecer vinculada à legislação portuguesa em matéria de segurança social, deverá preencher um formulário A1, a fim de que os serviços do Instituto de Segurança Social emitam o correspondente documento portátil A1, certificando que o trabalhador está abrangido pelas regras especiais aplicáveis a trabalhadores destacados.
Assim:
JL. E
LM.
17.–JL é técnico oficial de contas e sócio-gerente da GESCEM – CONTABILIDADE E GESTÃO, LDA[3].
18.–AB, a pedido do JL e do amigo deste, LM (gerente da sociedade DUTCH GLOBAL FORCE), realizou inúmeras diligências junto dos vários serviços da Segurança Social, tendo assim conseguido que aquelas empresas e empresários obtivessem a rápida resolução de várias questões pendentes naqueles serviços[4].
19.–AB foi, depois, solicitando vários montantes pecuniários, que LM e JL acederam pagar, através da entrega de valores em numerário, ou transferências bancárias.
I
LM.
20.–AB manteve contacto frequente com o empresário LM (gerente da DUTCH GLOBAL FORCE., LDA) e pessoa que conheceu através do contabilista JL, no mês de fevereiro de 2014, tendo este servido de intermediário dos contactos numa fase inicial[5].
21.–AB, a pedido de LM, realizou inúmeras diligências junto dos vários serviços da Segurança Social, tendo assim conseguido que o empresário obtivesse a rápida resolução de várias questões pendentes naqueles serviços e dando tratamento privilegiado a LM, que assim não seguia o procedimento normal, ao dirigir-se ao serviço de atendimento do Ar..., sendo atendido à frente dos demais utentes daquele serviço, sem necessidade de marcação prévia, nem de espera pela sua vez.
22.–Após alguns encontros pessoais intermediados por JL, LM passou a tratar diretamente com o arguido AB dos assuntos que a sua empresa tinha pendentes na Segurança Social[6].
23.–A 20 de fevereiro de 2014 a DUTCHGLOBAL FORCE., LDA devia à Segurança Social, contribuições no valor de 490.474,18 € (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), encontrando-se a efectuar pagamentos em prestações[7].
24.–Durante o ano de 2014, a DUTCH obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
20-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
19-03-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD;
31-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
09-04-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
29-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD.
Assim:
25.–Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 27 de fevereiro de 2014, LM pediu a AB uma certidão de não dívida à Segurança Social.
26.–No dia 27 de fevereiro de 2014, AB solicitou a JL com urgência, para esse mesmo dia ou o mais tardar até à manhã do dia seguinte, duzentos e vinte euros, ao que JL acedeu reafirmando a necessidade de AB obter a certidão pedida por LM[8].
27.–Entre os dias 10-03-2014 e 07-04-2014, o LM pediu a AB a sua intervenção na resolução de uma penhora de conta bancária executada pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), à(s) conta(s) bancárias da DUTCH GLOBAL FORCE ...[9] e obter certidão de situação contributiva para entrega na CGD.
28.–No dia 4 de abril de 2014 (sexta-feira), pelas 11:00 horas, JL e LM foram ao encontro de AB e LC nas proximidades do CDLISS[10].
29.–Na manhã do dia 9 de abril de 2014, às 10h52, LM pediu a AB uma certidão, que precisava urgentemente.
30.–AB, para aceder ao pedido de LM dirigiu-se ao Núcleo de Contribuintes da SS que confirmou o pagamento, tendo autorizado a emissão de uma declaração de não divida.
31.–Cerca de 22 minutos depois, AB telefonou a LMdizendo-lhe que já tinha duas certidões consigo[11].
32.–De seguida, AB pediu a JL que convencesse LM a entregar-lhe dinheiro, ao que aquele sugeriu que fosse o próprio AB a fazê-lo, uma vez que nesse dia iriam encontrar-se pessoalmente[12], o que veio a suceder pelas 11:57 horas junto ao CDLISS[13].
33.–Pelas 11H40, do dia 10 de abril de 2014, AB encontrou-se com o LM, junto ao parque de estacionamento sito na Av. ... ... – em L..., tendo entregue a LM as duas certidões[14] e extrato de conta corrente das dívidas da Dutch com a Segurança Social que este havia pedido. Por sua vez, LM entregou a AB a quantia de €200,00 em numerário[15].
34.–No dia 7 de maio de 2014, LM contactou AB a dar-lhe conta de que a Segurança Social havia penhorado uma conta sua na Caixa Geral de Depósitos, tendo o segundo assegurado a LMque o iria ajudar a resolver tal assunto o mais breve possível[16], o que fez entre os dias 07-05-2014 e 14-05-2014[17].
35.–No dia 18 de julho de 2014, LM pediu a AB para este lhe obter a emissão de documentos referentes ao destacamento de trabalhadores para a Holanda (documentos portáteis A1), fazendo constar dos documentos datas anteriores à sua emissão, de forma a não corresponder à realidade, o que AB aceitou[18].
36.–Na tarde do dia 22 de julho de 2014, LM dirigiu-se à Segurança Social, tendo-lhe sido entregues alguns dos documentos A1’s pretendidos[19].
37.–No dia 29 de julho de 2014, pelas 08h25, junto ao CDLISS, AB entregou a LM mais documentos A1’s[20].
38.–No dia 4 de agosto de 2014, cerca das 09:00 horas, junto ao CDLISS AB entregou a LM mais documentos portáteis A1[21] e pediu a este quantia monetária não apurada, o mesmo sucedendo nessa tarde pelas 16:37 horas[22], ao que LM acedeu.
39.–Assim, LM prometeu entregar a AB a quantia de €1.000,00 na manhã seguinte em numerário o que aconteceu.
40.–No dia 7 de agosto de 2014, pelas 17h28, AB pediu a LM a quantia de €200,00 ao que aquele acedeu[23].
41.–Assim, no dia seguinte LM transferiu para a conta bancária de AB, acima identificada, através de transferência com origem na conta n° 000700.............23, a quantia de €200,00, creditada no dia seguinte[24].
42.–No dia 13 de agosto de 2014 LM dirigiu-se ao CDLISS para proceder ao levantamento de documentos portáteis A1 que AB previamente havia diligenciado pela sua obtenção, não conseguindo, no entanto, proceder ao seu levantamento por o Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social ter detectado a falta de alguns documentos essenciais[25].
43.–No dia 21 de agosto de 2014, AB pediu a quantia de €200,00 a LM ao que este acedeu, efectuando a entrega no dia seguinte, por transferência bancária a partir de V..., onde se encontrava[26].
44.–No dia 23 de setembro de 2014, AB encontrou-se com LM num parque de estacionamento junto ao Ar..., em Lisboa, tendo o primeiro entregue ao segundo alguns dos documentos solicitados[27]
45.–No total, AB entregou a LM, cerca de 50 documentos portáteis A1’s para trabalhadores na Holanda, emitidos pelo serviço de atendimento do Ar....
46.–AB não podia emitir ou determinar a emissão de documentos portáteis A1’s uma vez que nem ele, nem o seu serviço, tinham competência para tal.
47.–E LM não podia utilizar tais documentos, como fez, ao remetê-los às entidades oficiais belgas[28].
48.–No dia 29 de setembro de 2014, de manhã, AB e LMencontraram-se e este solicitou ajuda a AB na resolução de um assunto junto da Segurança Social[29] relacionado com a manutenção da penhora de uma conta bancária por existir um montante em dívida.
49.– No dia 1 de outubro de 2014, AB ajudou LM a elaborar dois documentos a endereçar à Segurança Social, nos quais se solicitava a prescrição de todos os processos que tinham mais de 5 anos e, no outro texto, a anulação de todos os processos, invocando para o efeito, ter sido apresentada, no Centro Distrital, a prova dos respectivos pagamentos.
50.–No dia seguinte LM entregou os documentos referidos e já elaborados a AB[30].
51.–No dia 7 de outubro de 2014, AB solicitou a LM a quantia não apurada, o que LM aceitou, tendo entregado uma quantia não apurada no dia seguinte [31].
52.–No dia 17 de outubro de 2014, AB obteve a emissão de, pelo menos, um documento portátil A1 a favor da sociedade Dutch GLOBAL FORCE, Lda. de LM[32].
53.–No dia 5 de novembro de 2014, LM solicitou a AB ajuda para obter números de identificação de Segurança Social (NISS) para trabalhadores da Dutch que LM precisava inscrever até dia 10 de novembro de 2014[33], o que AB aceitou e fez.
54.–No dia 18 de novembro de 2014, cerca das 08h40, LMencontrou-se com AB junto ao CDLISS e entregou-lhe formulário com pedidos de documentos A1’s[34].
Quanto à não autorização para emitir A1s – ver fls. 3439 a 3466 (os serviços NÃO AUTORIZARAM) e os arguidos LC e AB tinham disso consciência – ver fls. 108 do Apenso VI 1º. Vol. Numa conversa em que intervêm os arguidos LC, AB e CP“... com instruções ou sem instruções vou começar a emitir e puta que pariu.”).
55.–No dia 17 de dezembro de 2014, LM solicitou ao arguido AB que diligenciasse para a obtenção de um plano de pagamento prestacional, relativo às dívidas tituladas pela Dutch GLOBAL FORCE, Lda. junto da Segurança Social, o que aquele acedeu[35].
56.–Em datas e montantes não apuradas, mas entre fevereiro e dezembro de 2014, LM almoçou com AB, pagando-lhe a refeição, assim como, neste período, entregou ainda a AB a quantia de €30,00 em numerário.
57.–No total, LM entregou a AB quantia não apurada, mas superior a €1.630,00.
58.–Com estas condutas pretendeu AB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
59.–Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
60.–Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
61.–LM ao entregar ao arguido AB quantias monetárias, atuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para a sociedade Dutch e obter documentos, alguns dos quais sem correspondência com a realidade, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
62.–Bem sabia LM que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de atuar daquela forma, o que quis e conseguiu.
63.–AB ao determinar a emissão e emitir documentos portáteis A1’s a favor da Dutch, a pedido de LM, actuou sabendo que não tinha competência para aquele acto e que não estava a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estava a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Sector de Instrumentos Internacionais, apondo ainda em alguns dos documentos datas anteriores às da respectiva emissão, inserindo informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quis e conseguiu.
64.–AB emitiu tais documentos a pedido de LM, que os utilizou, remetendo às autoridades belgas, como se de documentos legítimos se tratassem, o que quiseram e conseguiram.
65.–Bem sabiam os arguidos que aqueles documentos não haviam sido emitidos pela entidade oficial com competência para tal, actuando com o propósito de obter, como obtiveram, benefícios injustificados.
66.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
II–
JL.
67.–Na qualidade de técnico oficial de contas, mantinha relações profissionais, entre outras, com as seguintes sociedades:
·CMN–MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E NAVAL CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS, LDA;
·WSP – WELDING STRUCTURE AND PIPING - SERVIÇOS INDUSTRIAIS, SA;
·STAF –.EXPRESSO 2000 –SERVIÇOS DE ESTAFETAS, LDA;
·GLOBAL TEMP –EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SA;
· SOLUTIONS – FOR LIFE TECHNOLOGY – TECNOLOGIAS ·INFORMÁTICAS, SA;
·DIS WAY – DISTRIBUIÇÃO INFORMÁTICA, SA.
68.–No ano de 2014 a CMN obteve o plano de pagamentos n.º 4245/2014 por dívidas à Segurança Social no montante de €290.249,82 e em Janeiro de 2015 esse plano foi incorporado no processo executivo n.º 15...............93, por dívidas no valor de 627.584,28€, quantia objeto de um novo plano de pagamento em prestações, plano n.º 271/2015, que se iniciou em janeiro de 2015[36].
69.–No ano de 2014, a CMN obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
26-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual;
19-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD (Segurança Social Direta);
31-03-2014 – Declaração não regularizada - pedido via SSD;
16-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-10-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
11-11-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
11-12-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD[37].
70.–No final do ano de 2014 a sociedade WSP tinham em dívida à Segurança Social o montante de €113.269,53[38].
71.–No ano de 2014, a WSP obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
21-01-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
14-05-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
10-09-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD;
20-11-2014 – Declaração regularizada – pedido via SSD[39].
72.–No ano de 2014, a sociedade Global Temp. encontrava-se a efectuar pagamento de dívidas à Segurança Social através dos planos de pagamento 14549/2012 (terminou em maio de 2014), 6741/2013 (iniciado em abril de 2013) e 13320/2013 (iniciado em agosto de 2013), sendo a dívida à Segurança Social, transitada de 2013 de 819 617,51€ e no final de 2014 de 668 276,49€[40].
73.–No ano de 2014, a Global Temp. obteve as seguintes declarações de situação contributiva:
03-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD 13-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido ‘’manual;
20-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
29-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
04-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
12-02-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD;
08-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
17-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
17-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
22-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual”;
06-05-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD;
26-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[41].
74.–A sociedade Staff Expresso no final do ano de 2014 tinha em dívida à Segurança Social o montante de €20.030,92[42], encontrando-se com plano de pagamento em prestações no ano de 2014[43].
75.–A sociedade Dis Way tinha em dívida à Segurança Social no final de 2013 a quantia de €97.658,21, tendo solicitado em 2014 planos de pagamentos[44].
76.–A sociedade Solutions for Life Technology no final de 2014 tinha em dívida à Segurança Social a quantia de €28.430,93[45].
77.–No dia 27 de fevereiro de 2014, AB solicitou a JL com urgência, para esse mesmo dia ou o mais tardar até à manhã do dia seguinte, duzentos e vinte euros, ao que JL acedeu reafirmando a necessidade de AB obter a certidão pedida por LM[46]..
78.–Em data não apurada, mas próxima do dia 27 de fevereiro de 2014, JL entregou em numerário a quantia de €220,00 a AB..
79.–No dia 6 de março de 2014, pelas 12h05, JL e AB acordaram que o primeiro entregaria ao segundo a quantia monetária através de transferência bancária para a conta com o número “00455--------------87” da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... ..., CRL, co-titulada por AB[47]..
80.–Ainda nesse dia, pelas 12:08 horas, JL pediu a AB para tratar do plano de pagamentos prestacional da CMN, tendo-se este comprometido a resolver o assunto e referindo que, nesse mesmo dia, conseguiria enviar-lhe o DUC para pagar e para obtenção da respetiva declaração de situação contributiva regularizada[48].
81.–No dia 7 de março de 2014, JL deu uma ordem de transferência no montante de €200,00, a partir da conta nº 15.....36, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, que viria a ser creditada, no dia 10 de março de 2014, na conta bancária de AB, supra identificada[49].
82.–No dia 9 de abril de 2014, pelas 14:44 horas, JL insistiu com AB para obtenção da certidão da CMN[50].
83.–Nesse dia, logo pelas 15:53 horas, AB diligenciou junto do IGFSS para resolução da situação e obtenção de DUC do plano de pagamentos para posterior obtenção da declaração[51].
84.–No dia 10 de abril de 2014, pelas 18:39 horas, JL, não tendo a situação da CMN resolvida, volta a solicitar a AB que «interceda pela nossa empresa»[52].
85.–No dia 10 de março de 2014, após contacto de AB a lembrar a JL que faltava a entrega de €100,00[53], este deu uma ordem de transferência no montante de €100,00, a partir da conta n° 15.....36, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, quantia que viria a ser creditada, no dia 11-03-2014, na conta bancária de AB, supra identificada[54].
86.–Entre os dias 12 de março de 2014 e 3 de abril de 2014, JL solicitou por diversas vezes a AB ajuda na resolução de diversos assuntos, designadamente obtenção de certidões à SS e penhora de conta bancária, que as sociedades atrás identificadas iam tendo pendentes na Segurança Social[55].
87.–Na manhã do dia 7 de abril de 2014, AB pediu dinheiro a JLem montante não concretizado, o mesmo sucedendo nos dias 8 e 9 de abril de 2014[56].
88.–Também nessa manhã do dia 10 de abril de 2014, JL recebeu um email de uma funcionária da Segurança Social a informá-lo que ainda não tinham naquele departamento da SS o requerimento para pagamento em prestações que, no dia 01-04-2014, às 11h17, o JL enviara para o email do AB[57]..
89.–Pelas 15h21, desse mesmo dia, JL disse a AB que a Segurança Social estava a exigir-lhes a entrega de determinada documentação, ao que AB respondeu que iria verificar o assunto e agradeceu a JL a sua intervenção junto de LM para este entregar o dinheiro a AB[58].
90.–Entre o dia 21 de abril de 2014 e o dia 28 de abril de 2014 JL solicitou a AB ajuda deste para resolver assuntos, designadamente certidões de situação contributiva e pagamentos em prestações, que as sociedades a seguir descriminadas, tinham pendentes na Segurança Social:
- -CMN - Solutions for Life Technology – Tecnologias Informáticas SA[59]
- -Dis Way Distribuição Informática, SA[60]
- -Global temp – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.[61].
91.–No dia 20 de maio de 2014, AB solicitou a JL quantia em dinheiro em montante não apurado, o que aquele aceitou entregar.
92.–Na tarde do dia 29 de maio de 2014, junto ao CDLISS, AB encontrou-se com JL e RC, administrador da sociedade WSP, tendo estes entregue ao primeiro um pedido de plano prestacional e uma exposição relativamente à garantia bancária que tinham e a oposição judicial efectuada[62].
93.–No dia 3 de junho de 2014, AB pediu a JL €500,00 (quinhentos euros), não tendo este entregue a quantia pedida[63].
94.–No dia 17 de Junho de 2014, AB pediu ao JL €200,00, ao que aquele acedeu entregar[64].
95.–Assim, no dia seguinte, 18 de junho de 2014, o JL transferiu €200,00, da conta bancária nº 15.....36, titulada no Millennium BCP, pela sociedade GESCEM, quantia que viria a ser creditada, no dia 19-06-2014, na conta bancária de AB, supra identificada[65].
96.–Entre os dias 26 de junho e 3 de julho de 2014, JL solicitou a intervenção do AB na resolução dos assuntos relativos a planos de pagamentos em prestações de dívidas que tinha pendentes na Segurança Social, respeitantes às já referenciadas sociedades: DIS WAY, Solutions for Life technology e Staff Expresso 2000[66]t.
97.– No dia 25 de agosto de 2014, AB voltou a pedir a JL duzentos euros ao que aquele acedeu, tendo-lhe este entregue em numerário a quantia de €150,00 em dia não concretamente apurado da semana seguinte[67].
98.–No dia 8 de outubro de 2014, AB pediu a JL €100,00, o que este acedeu, entregando-lhe tal quantia em numerário no dia 10-10-2014[68].
99.–Entretanto, AB, a pedido do JL, continuou a diligenciar durante o mês de Outubro, junto de outros serviços da Segurança Social, no sentido de conseguir a obtenção da documentação necessária à emissão de um DUC respeitante à sociedade CMN[69].
100.–No dia 27 de novembro de 2014, AB obteve a aprovação de um plano de pagamento prestacional para as dívidas que a empresa CMN tinha perante a Segurança Social[70].
101.–No dia 9 de dezembro de 2014, JL fez um novo pedido ao AB, para que conseguisse incluir uma determinava dívida da CMN[71] no plano prestacional atrás referido e que conseguisse obter o necessário DUC para que pudessem pagá-lo e assim aceder à respectiva declaração de dívida regularizada[72].
102.–No dia 5 de janeiro de 2014, a pedido do JL efectuado nesse dia, o AB conseguiu obter dos serviços da Segurança Social a emissão de uma declaração de dívida regularizada respeitante à sociedade Global temp.[73].
103.– No total, JL entregou a AB quantia não concretamente apurada, mas superior a €970,00.
104.–Com estas condutas pretendeu AB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
105.–Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
106.–Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
107.–JL ao entregar ao arguido AB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades CMN, WSP, Staff Expresso, Global Temp, Solutions for Life e Dis Way.
108.–Bem sabia JL que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
109.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
III
JD.
110.–JD é técnico oficial de contas, com o n.º de inscrição 1...., e funcionário de AD e IV, membros do Conselho de Administração das sociedades Cogeco – Consultores, SA e da Cogeco II –Contabilidade, SA.
111.–No âmbito das suas funções JD tratava de assuntos relacionados com sociedades do empresário IV, designadamente:[74]
.IBERDATA IV – SISTEMAS INFORMÁTICAS, LDA.
. ELNOR, IBERDATA, SANO.TÉCNICA ACE · ZAMEL, Lda.
112.–No âmbito das suas funções JD tratava igualmente de assuntos relacionados com sociedades clientes da Cogeco II, designadamente:
·Neiva & Lda., ·Farmácia Caetano;
.Celnor.
113.–Durante o ano de 2014, a Iberdata IV em outubro teve contribuições e cotizações em atraso à Segurança Social, o que foi regularizado nesse mês[75].
114.–Durante o ano de 2014, a Iberdata IV solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
28-02-2014 –Declaração não regularizada – pedido via SSD;
12-03-2014 –Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
28-03-2014 –Declaração regularizada – pedido via SSD;
17-04-2014 –Declaração não regularizada (juros) – pedido via SSD;
14-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
14-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
23-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio;
07-11-2014 – Declaração regularizada – pedido ‘’manual”[76].
115.– No ano de 2014, o Elnor, Iberdata, Sano-Técnica ACE solicitou a 11-08-2014 declaração de situação contributiva.
116.– A sociedade Neiva ... efectuou o pagamento de dívida à Segurança Social no montante de €7.365,51 a 23 de abril de 2014.
117.–Nesse ano, a sociedade solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
16-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-04-2014 – Declaração regularizada – pedido ‘’manual”.
118.–Entre os dias 27 e 28 de Março de 2014, JD pediu a AB para este obter uma declaração de dívida regularizada para a sociedade Iberdata IV, o que este aceitou[77].
119.–No dia 11 de abril de 2014, às 10h12, AB, após confirmar a JD que a declaração de dívida já estava processada e estaria disponível a partir do dia 20 de Abril, pediu a este dinheiro em libras uma vez que iria viajar para Inglaterra[78].
120.–Nessa manhã, cerca das 10h37, JD pediu a AB para este resolver junto da Segurança Social uma questão relativa a baixa médica referente ao ano de 2005 do próprio arguido JD, mas que não constava da listagem da Segurança Social[79].
121.–Ainda dia 11 de abril de 2014, durante a tarde JD acordou entregar a AB duas mil libras (£ 2000,00)[80].
122.–Nesse dia, pelas 17:19 horas, na Rua ... ..., em Lisboa, junto ao CDLISS JD encontrou-se com AB e entregou-lhe quantia não apurada [81].
123.– No dia 22 de abril de 2014, pelas 10h06, o JD pediu ao AB que tratasse de emitir os DUC’s referentes às dívidas que a sociedade Neiva & Duarte, Lda. tinha perante a Segurança Social, pretendendo levantá-los nesse mesmo dia à tarde.
124.– A Neiva & Duarte era uma sociedade cliente da Cogeco II que necessitava de proceder ao pagamento dos valores em dívida à Segurança Social e obter a respectiva certidão de situação contributiva regularizada para proceder à venda do estabelecimento.
125.–AB aceitou o pedido e incumbiu imediatamente a funcionária LP de tratar desse assunto.
126.–Às 11h47, esta funcionária remeteu a AB, via e-mail, um dos documentos solicitados pelo JD e, posteriormente, enviar-lhe-ia mais três (com a nota de que o AB não se esquecesse de, depois, entregar-lhe os respetivos requerimentos assinados»)[82].
127.–Entre os dias 9 de maio e 4 de junho de 2014, o JD manteve vários contactos com o AB, nos quais foi-lhe pedindo que tratasse de vários assuntos pendentes na Segurança Social, relacionados com a «Farmácia Caetano», bem como, com a já referida sociedade IBERDATA IV[83].
128.–No dia 4 de junho de 2014, o JD telefonou ao AB para saber como estava o assunto referente a AntónioB..., administrador da sociedade CENOR e cliente da Cogeco II, relativo a subsidio por doença que o mesmo não havia recebido referente ao período de outubro de 2013, tendo este aproveitado para pedir ao primeiro €500,00.
129.–JD aceitou e aproveitou para voltar a pedir a AB que tratasse do assunto relacionado com a «Farmácia Caetano», cliente da Cogeco II, relativo a um montante que esta sociedade deveria receber da Segurança Social[84].
130.– No dia 6 de junho de 2014, JD prometeu entregar a AB a quantia de duzentos euros (€200,00) em numerário[85].
131.–No dia 2 de julho de 2014, o JD solicitou a AB que intercedesse junto dos serviços jurídicos da Segurança Social, a fim de apurar qual a situação da contestação efectuada, pelo advogado da sociedade ELNOR, ..., a duas citações da Segurança Social referentes aos processos n º 110...........03 e nº 110...........24[86].
132.–Na manhã do dia 10 de julho de 2014, AB telefonou a JDpedindo a quantia de duzentos e setenta euros (€ 270,00), o que aquele aceitou.
133.–Assim, no dia seguinte, cerca das 09:45 horas, junto ao CDLISS JD entregou a quantia solicitada a AB[87]..
134.–No dia 14 de julho de 2014, JD pediu a AB que lhe resolvesse, junto da Segurança Social, uma questão relacionada com a sociedade ELNOR, ...[88].
135.–No dia 17 de julho de 2014, JD insistiu novamente com o AB tendo-lhe dito que o IV gostaria de se encontrar consigo.
136.–No dia 22 daquele mês, AB pediu à funcionária LP do IGFSS que confirmasse se as imputações da sociedade ELNOR já estavam concluídas.
137.–Nessa tarde, AB telefonou a JD, tendo-o informado que a declaração de situação contributiva regularizada já fora para despacho e combinaram que no dia seguinte JD passaria na Segurança Social para a levantar[89].
138.–Passados dois dias, a 24 de julho, às 12h33, AB pediu a JD cento e trinta euros (€130,00), que este aceitou entregar nesse mesmo dia, à tarde[90], o que sucedeu entregando a quantia de €130,00 em numerário.
139.–No dia 25 de julho de 2014, JD deslocou-se novamente às instalações da Segurança Social para ir buscar a pretendida declaração de não dívida da ELNOR[91].
140.– No dia 31 de julho de 2014, às 08h05, AB pediu a JD trezentos e oitenta euros (€380,00), ao que JD respondeu que, de momento, não tinha esse montante consigo, mas talvez o conseguisse por volta da hora do almoço desse mesmo dia e insistiu que o AB tratasse do assunto da sociedade ELNOR, ...[92].
141.–Nesse mesmo dia, às 10h16, AB recebeu um “SMS” do mecânico a informá-lo que reparação do carro, sem factura, ficaria em €478,69 e, imediatamente, o AB reencaminhou esse “SMS” para o telemóvel de JD..
142.– Em data não apurada, mas próxima do dia 31 de julho de 2014, JD entregou a AB a quantia de €200,00[93].
143.–No dia 27 de agosto de 2014, AB telefonou a JD e pediu-lhe duzentos euros para o dia seguinte, o que JD aceitou.
144.–Assim, durante a tarde do dia seguinte, junto ao CDLISS JD entregou em numerário a quantia solicitada a AB[94].
145.–Nos dias seguintes AB continuou a realizar diligências a pedido do JD, relacionadas com os assuntos pendentes da sociedade ELNOR, A.C.E.[95].
146.–No dia 14 de novembro de 2014, pelas 08:13 horas JD pediu a AB a emissão de uma declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, respeitante à sociedade “Zamel, Ldª.”.
147.– AB de imediato diligenciou pelo pedido e às 09:56 horas, a pretendida certidão estava disponível na Segurança Direta Online[96].
148.–E, nesse mesmo dia (14-11-2014), pelas 11h20, AB pediu a JD o pagamento no montante que o JD pudesse, ao que este aceitou, não tendo, no entanto, concretizado a entrega[97].
149.–Nos dias seguintes, JD efetuou vários outros pedidos ao AB, relacionados com ainda com as sociedade ELNOR[98].
150.–Durante o período acima indicado, JD entregou a AB quantia monetária não apurada, mas superior a 800.00€.
151.–Com estas condutas pretendeu AB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
152.–Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
152.–Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
154.–JD ao entregar ao arguido AB quantias monetárias actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social das sociedades Neiva & Duarte, Farmácia Caetano e Celnor.
155.–JD ao entregar ao arguido AB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida resolução de assuntos junto da Segurança Social das sociedades Iberdata IV, Elnor ACE e Zamel.
156.–Bem sabia JD que não podiam actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o faziam no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
157.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
IV–
JC:
158.–JC[99] era a pessoa incumbida de tratar, junto da Segurança Social, dos assuntos relativos às seguintes sociedades:
· “GADSA – .ARQUIVO E DEPÓSIO, SA”;
·“INFORGEIDE–SERVIÇOS E PRODUTORES PARA GESTÃO ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO, SA”;
·“GRAFIGRAF – REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA GRÁFICA, LDA”;
·“DILAZO – .ARTES GRÁFICAS, SA”;
·“GALITO & GALITO LDA.”[100].
159.–A sociedade GADSA no final de 2014 tinha dívidas à Segurança Social, que estavam a ser liquidadas em prestações, enquadradas em dois planos:
- -Plano n. º 14613/2014, que teve início em dezembro de 2014, sendo a dívida exequenda de €32.630,07, dividida em 60 prestações, cada uma no valor de €543,83.
- -Plano n.º 17467/2013, que em 29-01-2015 contabilizava um montante ainda em dívida de €121.330,86[101];
160.–No ano de 2014 a GADSA solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
21-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 24-04-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 07-08-2014 – Declaração não Regularizada – pedido “manual
28-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 16-12-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”[102].
161.–A Inforgeide obteve em 2014 acordo de pagamento de dívidas à Segurança Social com o n.° 13133/2014 para pagamento em 60 prestações de dívida no montante de €79.423,82[103].
162.–Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva: 14-01-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 08-05-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 12-06-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido “manual”;
28-08-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
24-09-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos- pedido “manual”[104].
163.–A sociedade Grafigraf devia à Segurança Social, no final de 2014, a quantia de €10.510,75, tendo nesse ano obtido acordo de pagamento em prestações[105].
164.–Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido “manual”;
18-08-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD[106].
165.–A sociedade Dilazo devia, em fevereiro de 2015, à Segurança Social a quantia de €190.917,57, encontrando-se a efectuar pagamentos em prestações no âmbito do plano n.° 677/2015[107].
166.–No ano de 2014 solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
20-05-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-08-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”.
167.–A sociedade Galito & Galito tinha no final do ano de 2014 cinco acordos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social[108].
168.–Nesse ano solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
30-01-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 19-11-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[109].
169.–JC mantinha uma relação de proximidade com AB e, desde data não apurada, JC solicitava a AB ajuda na resolução célere junto da Segurança Social de questões relativas às sociedades atrás identificadas, designadamente certidões de situação contributiva da GADSA, assim como diligências de AB junto do IGFSS para acordos de pagamentos de dívida em prestações para as sociedades Inforgeide[110], Grafigraf[111], Galito& Galito e Dilazo [112].
170.–Durante esse período, JC entregou a AB, por diversas vezes, quantias monetárias.
171.–No dia 25 de julho de 2014, AB telefonou a JC pedindo dinheiro ao que o JC respondeu que, ele já falou com o “homem” e que AB podia contar com isso na próxima segunda-feira (dia 28-07-2014)[113].
172.–No dia 31 de julho de 2014, AB perguntou ao JC se conseguia encontra-se consigo, ainda nesse dia, para entrega do dinheiro, ao que JC respondeu que era bom que o ABconseguisse ter alguma da documentação pronta já no dia seguinte e então, sim, desta vez “era chorudo”[114].
173.–Neste período, AB realizou várias diligências junto do IGFSS para obtenção de acordos de planos de pagamento prestacionais para as sociedades Inforgeide, Grafigraf e Dilazo, e posteriormente para obter a emissão dos DUC’s e consequente declaração de situação contributiva regularizada, respeitantes às sociedades: GADSA; INFORGEIDE; DILAZO e GRAFIGRAF[115].
174.–No dia 1 de agosto de 2014, AB voltou a pedir dinheiro a JC, tendo este manifestado insatisfação com o AB, pois ainda não conseguira obter as pretendidas certidões.
175.–AB garantiu, então, que as declarações estariam prontas na segunda-feira seguinte e pediu a JC que lhe entregasse algum dinheiro, nesse mesmo dia (01-082014), ao que JC aceitou referindo que teria de ser do seu próprio dinheiro e "em nota”.
176.–Nessa tarde, pelas 15:40 horas, em local não apurado, JC entregou a AB quantia não apurada [116].
177.– Nos dias 8 e 12 de agosto de 2014, JC insistiu com o ABpara que este cumprisse com a sua parte, estando a ser pressionado pelo seu patrão por não ter ainda conseguido obter a desejada documentação [117].
178.–No dia 27 de agosto de 2014, o JC lamentou-se novamente ao AB que ainda não conseguira obter as declarações de dívida regularizada, respeitantes às sociedades Gadsa e Inforgeide e pediu-lhe que resolvesse a situação.
179.–No dia seguinte, 28 de agosto de 2014, AB informou-o que “a certidão” já estava disponível[118].
180.–No dia 29 de agosto de 2014, AB contactou JC e pediu-lhe dinheiro para aquele dia, ao que aquele lhe respondeu que não conseguia, mas para segunda-feira talvez e pediu a AB para resolver a situação da Grafigraf, pois é “esse gajo que tem que me dar o dinheirinho".
181.–JC pediu ainda a AB para que este ajudasse a levantar as penhoras das contas bancárias daquela empresa e nessa altura o empresário iria certamente recompensá-lo[119].
182.–AB continuou a diligenciar, junto dos vários serviços da Segurança Social (nomeadamente, junto do IGFSS), no sentido de conseguir que fosse emitida uma declaração de situação de dívida regularizada, respeitante à sociedade Inforgeide.
183.–No dia 19 de setembro de 2014, JC voltou a pressionar AB para resolver o problema rapidamente e que teria dinheiro para lhe entregar[120].
184.– No dia 24 de setembro de 2014, às 09h38, o JC disse a AB que já tinha pago o DUC da Inforgeide e, logo que este tivesse a declaração receberia o dinheiro.
185.–Nesse mesmo, pelas 12h04, AB informou JC que já tinha a declaração.
186.–Nesse dia, JC encontrou-se com AB num parque de estacionamento junto ao CDLISS e entregou-lhe a quantia de não apurada em numerário. [121]
187.–No dia 28 de outubro de 2014, às 18h27, AB contactou JC e pediu-lhe dinheiro, insistindo no dia seguinte, 29-10-2014, às 09h21.
188.–Pelas 12h30, desse dia 29 de outubro de 2014, JCencontrou-se com AB novamente num parque de estacionamento junto ao CDLISS e entregou-lhe uma quantia monetária não apurada[122].
189.–No dia 18 de novembro de 2014, JC pediu ao AB que, com urgência, conseguisse obter uma declaração de situação contributiva regularizada, respeitante à sociedade Galito & Galito, Lda.
190.–No dia seguinte, 19 de novembro de 2014, AB obteve a pretendida certidão e deu conhecimento a JC[123].
191.–Nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2014, AB diligenciou junto do IGFSS para obter, com carácter de urgência, o levantamento das penhoras das contas bancárias tituladas pela sociedade Gadsa –Arquivo e Depósito, SA[124].
192.–No total, JC efectuou a entrega de quantia não apurada a AB.
193.–Com estas condutas pretendeu AB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
194.–Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
194.–Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
195.–JC ao entregar ao arguido AB quantias monetárias, actuava de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades GADSA, Inforgeide, Grafigraf, Dilazo e Galito ....
196.–Bem sabia JC que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a AB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
198.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
V–
FR.
AP.
199.–A pedido de AP, administrador, e FR[125], funcionário, ambos da Calbrita – Sociedade de Britas, SA[126], AB, realizou várias diligências junto dos serviços da Segurança Social, designadamente do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), no sentido de agilizar a entrega de certidões de situação contributiva daquela empresa e do deferimento de plano de pagamento prestacional, assim como assuntos relacionados com AR, esposa de FR..
200.–AB por várias vezes solicitou-lhes dinheiro, que aqueles entregaram.
201.–A sociedade Calbrita, em setembro de 2014, estava em dívida para com a Segurança Social no montante de €547.515,48, tendo sido acordado o seu pagamento em 114 prestações, no âmbito do acordo 13411/2014[127].
202.–Nesse ano a sociedade solicitou as seguintes declarações de situação contributiva: 19-02-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio; 05-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
06-08-2014- Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio; 01-10-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”[128].
203.–No dia 14 de julho de 2014, FR telefonou a AB para que este ajudasse a resolver um assunto que se encontrava pendente na Segurança Social referente a penhoras da Segurança Social que impendiam sobre as contas bancárias da sua esposa, AR e combinaram almoçar na semana seguinte, para poderem falar pessoalmente[129].
204.–De forma não concretamente apurada, AB diligenciou junto de serviços da Segurança Social e obteve assim um levantamento da penhora das contas bancárias de AR de forma mais expedita e assim no dia 16-07-2014, às 11h49, AB informou FR... que já tinha um ofício para lhe entregar.
205.–Nesse dia, pelas 14:30 horas, FR e AB encontraram-se junto ao CDLISS e AB entrou o ofício referido[130].
206.–Nesse mesmo dia, 16 de julho de 2014, pelas 18h36, AB contactou FR para pedir quatrocentos e vinte euros (€420,00), ao que FR respondeu que de momento não estava em A...., mais ia falar com o AP para arranjar isso[131].
207.–No dia 21 de julho de 2014, FR informa o AB que já falara com o AP e que este concordara entregar pessoalmente o dinheiro ao AB, mas apenas “metade (...) ou pouco mais de metade (...)” do valor que aquele pedira[132].
208.–No dia 24 de julho de 2014, pelas 15h20, conforme previamente combinado, AB encontrou-se com o AP e com o FR, no interior da pastelaria “Delícia do Abade”, sita na Rua ... ..., em Lisboa, e localizada nas imediações das instalações da Segurança Social.
209.–Nesse encontro, AP entregou um envelope branco a AB contendo €250,00 em numerário[133].
210.–No dia 21 de agosto de 2014, AB contactou FR e pediu-lhe cento e cinquenta euros (€150,00), comprometendo-se este a diligenciar pela obtenção de tal quantia junto de AP[134].
211.–No dia seguinte, 22 de agosto de 2014, pelas 16:10 horas, num parque de estacionamento, em L..., junto ao Cash & Carry, FR a AB quantia não apurada [135].
221.–(numeração como no original) No dia 27 de agosto de 2014, às 10h38, AB contactou FR e pediu-lhe mais duzentos e cinquenta euros (€250,00), ao que aquele referiu ser preferível AB falar directamente com AP..
213.–Pelas 14h35 desse dia, AB telefonou a AP e pediu-lhe duzentos e cinquenta euros (€250,00), tendo este aceite entregar-lhe o dinheiro pessoalmente, no dia seguinte.
214.–Assim, dia 28 de agosto de 2014, junto ao Ar..., APcombinou entregar a AB 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário [136].
215.–No dia 19 de setembro de 2014, AB comprometeu-se com FR diligenciar pela obtenção de uma declaração de situação contributiva regularizada e enviá-la, por correio electrónico, para o FR, até à segunda-feira seguinte.
216.–No dia 24 de setembro de 2014, AB informou FR que, para ser emitida aquela declaração, era necessário requerer ao IGF um plano de pagamento prestacional e, para o efeito, enviou-lhe o exemplar de um requerimento[137].
217.–No total, AP e FR entregaram a AB quantia não apurada, mas superior a 250.00€.
218.–Com estas condutas pretendeu AB utilizar as funções que exercia em organismo público para obter proveitos que lhe não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quis e conseguiu.
219.–Sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiu de as violar e tinha consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
220.–Mais sabia que, com os seus actos, permitia que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
221.–AP e FR, este em nome do primeiro, ao entregarem ao arguido AB quantias monetárias, actuavam de forma a obter daquele auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social para a sociedade Calbrita e para questões pessoais.
222.–Bem sabiam AP e FR que não podiam actuar daquela forma e que as quantias que entregavam a AB e que recebiam eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o faziam no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quiseram e conseguiram, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
223.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
VI–
RD.
224.–LC, enquanto funcionário do ISS, e AB, a pedido do primeiro, efectuaram diligências junto dos vários Serviços da Segurança Social, para resolver assuntos que as sociedades relacionadas com RD[138] e familiares tinha ali pendentes naqueles serviços, designadamente as sociedades:
- -PAPELARIA MONTAGRAÇO, LDA.;
- -FARMOSUBJECT, LDA.;
- -ARAÚJO & MATEUS, LDA.
225.–A sociedade Papelaria Montagraço, Lda apresentava uma dívida à segurança Social, no final de 2014, no montante de €3.405,07, tendo solicitado as seguintes declarações de situação contributiva:
28-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
04-07-2014 – Declaração não regularizada – pedido “manual”;
16-07-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD[139].
226.–A sociedade Farmosubject acordou com a Segurança Social, em 2014, o pagamento de dívida no montante de €73.754,90 em prestações no âmbito do plano n.º 14460/2014, tendo solicitado declaração de situação contributiva datada de 28/06/2014[140].
227.–A sociedade Araújo & Mateus apresentava, a 4 de março de 2015, dívida à Segurança Social no montante de €89.135,89[141].
228.–No ano de 2014 solicitou as seguintes declarações de situação contributiva:
07-01-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
20-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
23-06-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD.
Assim:
229.–RD solicitou a ajuda de LC na resolução de problema junto da Segurança Social, para obter pagamento de dívida em prestações sem que fosse prestada garantia dentro das regras aceites pela Segurança Social, relacionado com a farmácia “Farmácia Moderna”, sita em S... M... A..., propriedade da “FARMOSUBJECT[142], Unipessoal LDA.”, tendo como gerente António C... (pai de RD) e sendo Luísa C... (mãe) a diretora técnica na sua qualidade de farmacêutica[143], designadamente no dia 15 de maio de 2014[144].
230.–No dia 23 de maio de 2014 RD solicitou auxílio a LC para que este o ajudasse a contactar a funcionária do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, MP, tendo em vista levantamento de uma penhora e o pagamento de dívida da Farmosubject à Segurança Social sem prestação de garantia mas observando as regras da Segurança Social [145].
231.–LC pediu então a AB para intervir.
232.–No início de junho de 2014, AB a pedido de LC e RD, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social na solução dos problemas das empresas da família de RD, aconselhando a Farmosubject a efectuar pedido de PER, tendo posteriormente sido possível emitir declaração de não dívida[146].
233.–Na mesma altura, AB auxiliou RD no pedido de um plano prestacional para a Papelaria Montagraço.
234.–No dia 1 de julho de 2014, AB conseguiu obter uma declaração de situação contributiva manual referente à Papelaria ..., remetendo-a de imediato, via e-mail, a RD.
235.–No dia 8 de julho de 2014, RD solicitou auxílio a AB para resolução da penhora de saldos das contas da Farmosubject[147].
236.–No dia 16 de julho de 2014, AB, sob instrução de LC obteve a declaração de não dívida à Segurança Social referente à sociedade Montagraço[148], a pedido de RD[149].
237.–No dia 11 de agosto de 2014, RD pediu a LC um extracto da conta corrente da sociedade "Araújo & Mateus, Lda.” - NIPC 5.......5, o que aquele acedeu.
238.–No dia seguinte, 12 de agosto de 2014, RD deslocou-se ao Ar..., onde se encontrou com LC que lhe entregou os documentos solicitados[150].
VII–
CP.
PL.
239.–LC, director do Núcleo de Gestão de Clientes do CDLISS, mantém uma relação de proximidade com o advogado CP[151] e este, por sua vez, age na qualidade de interlocutor de várias sociedades, entre outras, as detidas pelo empresário PL[152]:
NASCENTEOESTE – MARINE & OFFSHORE, LDA;
PAFELIM - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, UNIPESSOAL LDA;
JOLUFESI –SISTEMAS INDUSTRIAIS, LDA[153].
240.– A sociedade Nascenteoeste apresentava, no final do ano de 2014, uma dívida à Segurança Social no montante de €967.106,08, tendo solicitado à Segurança social uma declaração de situação contributiva datada de 11/11/2014[154].
241.–A sociedade Jolufesi apresentava, no final do ano de 2014, uma dívida à segurança Social no montante de €216.372,03, tendo em fevereiro de 2015 sido deferido o pagamento em prestações[155].
242.–Durante o ano de 2014 solicitou uma declaração de situação contributiva datada de 17/02/2014.
243.–A sociedade Pafelim tinha, no ano de 2014, dois acordos de pagamentos de dívidas em prestações: referente ao processo n.º 110...........95 (terminado em fevereiro de 2014) e o plano de pagamentos n.º 17267/2013[156].
244.–CP é advogado com a cédula profissional .....-..., do Conselho Distrital de ..., desde .../.../.... e escritório no Largo ... ... ..., Nº..., A... V... - Vila ... ....
245.–Nos contactos estabelecidos entre o empresário PL e LC, intervieram ainda RD e JA..
246.–Mais tarde, LC passou a tratar dos assuntos de PLexclusivamente com o advogado CP..
247.–LC, em conjugação de esforços e vontades com AB, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social pela célere resolução de todos os pedidos relacionados com as sociedades de PL..
248.–Assim como, junto de funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social, para obtenção da emissão de “documentos portáteis A1” para os trabalhadores das empresas do referido PL..
249.–No entanto, as funcionárias daquele Sector aperceberam-se que as empresas do PL não cumpriam os requisitos legais que permitiriam a emissão de tais documentos e, como tal, recusaram a emissão dos documentos.
250.–Perante a recusa em emitir mais documentos «A1’s» por parte do Sector de Instrumentos Internacionais, e sendo esta emissão necessária para que LC e AB continuassem a auxiliar diversos empresários a obter resolução de assuntos de forma mais célere na Segurança Social, os dois funcionários e CP conceberam um plano para alterar as regras da própria instituição para a qual trabalhavam.
251.–Assim, na execução de tal plano, LC convenceu NS..., Director de Unidade de Apoio à Direcção/ISS, IP Centro Distrital Segurança Social de Lisboa, a subscrever uma proposta, dirigida à Directora do CDLISS, para que a emissão dos documentos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais e passasse a pertencer também à equipa de atendimento ao público do CDLISS.
252.–A equipa de atendimento do CDLISS era dirigida por AB, composta assim por funcionários que se encontram na dependência hierárquica direta do primeiro.
253.–Caso esta proposta tivesse colhido aprovação, LC e AB teriam conseguido tornear as dificuldades colocadas por parte do Setor de Instrumentos Internacionais, que estava a impedir a emissão dos documentos pretendidos por PL. Desta forma, conseguiriam obter legitimidade funcional e facilidade para, eles próprios, ordenarem aquela emissão.
254.–No entanto, a proposta em causa foi recusada e LC, AB e CP encontraram uma alternativa.
255.–Assim, através do serviço de atendimento do Ar..., ainda que este serviço não tivesse competência para tal, LC e AB determinaram a outros funcionários da Segurança Social, que estavam na sua dependência hierárquica, a emissão ilegítima de documentos “A1’s’ para os trabalhadores do PL que se encontravam no estrangeiro.
Assim:
256.–No dia 21-02-2014, quando AB estava a diligenciar para que as funcionárias LS... e AO..., do Sector de Instrumentos Internacionais, emitissem documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores das empresas do PL, essa emissão foi cancelada por as referidas funcionárias se terem apercebido que as sociedades em causa estavam sob investigação das autoridades holandesas e belgas.
257.–Não obstante esta descoberta, AB comprometeu-se, perante LC, que iria conseguir resolver a situação[157].
258.–No mês seguinte AB e LC continuaram a tentar obter os documentos A1’s junto daquelas funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, referentes às sociedades Nascenteoeste, Pafelim e Jolufesi[158].
259.–No dia 08.04.2014, às 14h43, LC pediu a AB que apurasse em que estado se encontravam aqueles processos[159].
260.–No dia 08-04-2014, AB informou LC que JA já deveria estar a receber todos os documentos respeitantes às sociedades Pafelim e Jolufesi, pois os documentos já lhe teriam sido enviados, por ofício, para o seu escritório[160] [161].
261.–Entre os dias 16 e 20 de Maio de 2014, o LC e o advogado CP mantiveram contactos, tendo este último passado a assumir o papel de interlocutor privilegiado dos assuntos que o empresário PL tinha pendentes na Segurança Social[162]. CP estava também a promover um encontro entre os três, para poderem falar pessoalmente[163],bem como a diligenciar pelo pagamento da compensação a LC e AB..
262.–No dia 21-05-2014, durante a tarde, LC e CPencontraram-se com o PL, numa esplanada do edifício do Aeroporto de ..., antes de PL embarcar num voo, rumo a Amesterdão.[164].
263.–No dia 12-06-2014, CP reencaminhou para o LC um e-mail por si recebido, nesse mesmo dia, do endereço [email protected], contendo em anexo quatro “Requerimentos de Sujeição à Legislação Portuguesa de Segurança Social em Caso de Exercício de Actividade Noutro Estado-Membro” – três deles respeitantes a trabalhadores da JOLUFESI e um outro da NASCENTOESTE[165].
264.–No dia 17.06.2014, CP contactou LC para lhe dizer que PL estava atrapalhado, pois uma das suas empresas iria ser alvo de uma acção fiscalizadora, pelo que precisava de ter consigo os documentos da Segurança Social respeitantes aos trabalhadores destacados no estrangeiro (A1’s).
265.–LC comprometeu-se tratar do assunto e, logo de seguida, telefonou a AB (que, à data, encontrava-se de férias em M...G...) e pediu-lhe os contactos das funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais, para que o próprio,
LC pudesse pedir-lhes para emitirem, com urgência, os documentos pretendidos por CP[166].
266.–No dia 19.06.2014 e no dia 20.06.2014, LC informou CP que a emissão dos documentos estava atrasada, mas que tudo estava a fazer para consegui-la e que estavam apenas à espera do despacho formal da Diretora do CDLSS[167].
267.–Nos dias 23, 24, 25 e 26 de Junho de 2014, LC e AB mantiveram várias diligências internas acerca da proposta apresentada superiormente, para que emissão dos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais, mantendo CP informado das diligências.
268.–No dia 25.06.2014, a Dr.ª GR..., directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do CDLISS, inviabilizou a proposta, por temer a ocorrência de fraudes.
269.–Nessa sequência, LC aconselhou AB para que este, à cautela, falasse com as «outras duas funcionárias», de modo a que estas conseguissem, pelo menos, resolver a situação da Jolufesi[168].
270.–No dia seguinte, 26-06-2014, LC (ainda de férias) voltou a insistir com AB para que este tomasse providências, realçando-lhe que este assunto (a emissão dos documentos solicitados por CP) era muito importante para ambos[169].
271.–No dia 03-07-2014, foram emitidos documentos A1’s, o que LC e AB deram a conhecer a CP assim como que, quer estes documentos, quer outros a emitir no futuro, ser-lhe-iam enviados, pelo correio, para o seu escritório - sito no Largo ... ... ..., Nº, ....-...- A... V...[170].
272.–No dia 09-07-2014, às 16h12, LC informou AB que CP pretendia ir, acompanhado por PL, encontrar-se com o AB para falarem pessoalmente, devendo por isso AB arranjar mais uns 10 ou 20 documentos, para entregar em mão ao PL e, assim, demonstrar-lhe que estavam a tratar do seu assunto para este pagar algum dinheiro[171],ficando o encontro agendado para sexta-feira, às 12h00 (dia 11-07-2014).
273.–Entretanto, no dia seguinte, 10-07-2014, AB recebeu uma chamada telefónica de uma funcionária do Sector de Instrumentos Internacionais, AO..., dando-lhe conta que os processos estavam incompletos e, como tal, os serviços de atendimento não os deveriam ter aceite[172].
274.–A funcionária insistiu com AB, enumerando-lhe os vários requisitos que tinham de ser aferidos para que os documentos A1’s pudessem ser emitidos e disse-lhe para não ser condescendente, caso contrário estariam a conceder indevidamente assistência médica, abonos e outros benefícios[173].
275.–Naquela sexta-feira, dia 11-07-2014, CP acabaria por ir, sozinho, encontrar-se com o AB, junto às instalações da segurança Social[174].
276.–No dia 14-07-2014, CP pretendia reunir-se com MBaeta, do CDLISS, juntamente com o PL[175].
277.–No entanto, por iniciativa de MargariaB..., esse encontro foi substituído por um telefonema ao advogado CP..
278.–Depois de falar com a mesma, CP ligou imediatamente a LC, dando-lhe conta do teor da conversa que mantivera, referindo que MargaridaB... estava intransigente quanto à questão das empresas do PL não preencherem os requisitos necessários para que os seus trabalhadores, destacados no estrangeiro, pudessem permanecer vinculados à legislação portuguesa, designadamente por as empresas não terem 25% da sua facturação em Portugal e que, por esse facto, a única solução passaria por PL pagar os salários e a segurança social dos trabalhadores em conformidade com os salários e a legislação em vigor na Holanda.
279.–Efectivamente, as empresas de PL não tinham 25% da sua actividade em território português.
280.–Perante a impossibilidade de obter os documentos A1’s de forma legítima, CP disse a LC que este tinha que conseguir ter a emissão dos A1's nas suas próprias mãos, pois a partir daí mais ninguém poderia colocar-lhes entraves.
281.–LC informou CP que já tinha uma funcionária formada para isso e que estava a formar mais dois outros funcionários.
282.–Combinaram então que LC e AB não enviariam mais estes processos para os Serviços Centrais, pois, logo que o LC tivesse o seu pessoal formado, este começaria imediatamente a emitir os A1's, dando prioridade total às três empresas do PL..
283.–Mais acordaram que LC e AB não deveriam voltar a falar das empresas do PL junto dos Serviços Centrais, pois, o facto de demonstrarem tanto interesse neste assunto, poderia levantar suspeitas[176].
284.–No dia 18-07-2014, LC garantiu a CP que, na segunda-feira seguinte (dia 21-07-2014), os funcionários hierarquicamente dependentes dele iriam começar a trabalhar na emissão dos documentos A1's e acordaram que LC começaria por mandar emitir apenas uns 5 a 10 documentos por dia “para não dar nas vistas”[177].
285.–No dia 06-08-2014, CP comunicou a LC que, na semana seguinte, enviaria uma “factura” para PL e LC transmite ao primeiro já ter mais documentos A1' s prontos para lhe entregar[178].
286.–E que o pagamento de PL pelos esforços desenvolvidos por LC e AB e por CP seria pago através da emissão de uma factura da empresa S. Trading, de CP..
287.–Após recebimento do valor constante dessa fatura, LC, AB e CP repartiriam entre si o montante recebido.
288.–No dia 07-08-2014, CP telefonou a LC para lhe dar conta que RD andara a questioná-lo acerca do PL, pelo que CP deixaria de lhe entregar mais qualquer dinheiro, pois “agora é só para nós” referindo ainda CP que “quando somos sócios na bandidagem, é assim” e a "equipa já está montada e é só de três”, “eu tu e o AB”: CP, LC e o AB..
289.–Em data não apurada, mas próxima de dia 08/08/2014, CP enviou uma fatura da S. Trading, no montante de €10.800,00 a PL[179].
290.–No dia 21-08-2014, CP contactou LC para este retardar a emissão dos documentos portáteis A1’s respeitantes às empresas do PL, até que este lhe pagasse o que estava acordado[180].
291.–No dia 26-08-2014, LC comunica a CP que a empresa “Nascenteoeste” tinha uma dívida perante a Segurança Social e aconselhou-o a apresentar, até à sexta-feira seguinte, um novo requerimento para pagamento desta dívida, sob pena do respectivo acordo de pagamento prestacional ser suspenso, sendo este o prazo máximo até ao qual conseguiria atrasar o processo na Segurança Social[181].
292.–Nesse mesmo dia, 28-08-2014, LC propôs a CP adiantarem a AB um total de quinhentos euros (cada um deles, adiantava 250 euros), o que CP concordou e disponibilizou-se para, sozinho, adiantar a totalidade dos €500,00 pretendidos por AB.
293.–Nesse dia à tarde, CP entregou a LC o dinheiro para AB e LC entregou ao CP o documento do PL[182].
294.–Assim, em data não apurada, mas próxima de 28/08/2014, AB recebeu €500,00 em numerário.
295.–No dia seguinte, 29-08-2014, LC entregou nos serviços da Segurança Social o requerimento da “Nascenteoeste”, suspendendo o processo executivo, o que comunicou a CP, informando-o ainda que, em setembro, seria emitido um DUC para poderem efectuar o primeiro pagamento do plano prestacional[183].
296.–No dia 04-09-2014, CP disse a LC que, no dia seguinte (sexta-feira, dia 05-08-2014) ou na segunda-feira seguinte (dia 08-09-2014) receberiam o dinheiro e deveriam "cortar o cordão umbilical " com JA... e com RD, para que pudessem ficar só os dois a trabalhar nos assuntos do PL[184].
297.–No dia 05-09-2014, AB, perante a falta de recebimento de qualquer quantia por parte de PL, sugeriu a LC que deveriam mandar rescindir os acordos prestacionais em vigor com a Segurança Social, fazendo com que PL_ tivesse de pagar ao IGF o montante de €1.700.000,00 em dívida[185].
298.–No dia 23-09-2014, LC informou CP que já tinha na sua posse mais documentos portáteis A1’s respeitantes às sociedades do empresário PL, ao que o CP referiu que não iria entregar-lhe mais qualquer documentação, enquanto PL não pagasse a fatura[186].
299.–No dia 25-09-2014, CP informou LC que PL estaria disposto a pagar €8.000,00 em vez dos cerca de €10.000,00 acordados.
300.–CP propôs aceitarem a redução do montante a receber, dividindo da seguinte forma: três mil euros para o CP, três mil euros para o LC e os restantes dois mil euros para o AB[187].
301.–No dia 02-10-2014, NS..., director e superior hierárquico de LC, telefonou dando-lhe conta que duas auditoras o haviam questionado acerca dos motivos da proposta por si subscrita, sugerindo que emissão dos documentos A1’s deixasse de ser uma competência exclusiva do Sector de Instrumentos Internacionais e passasse a ser também competência da equipa de atendimento ao público do CDLSS.
302.–Nesta conversa, LC informou-o que, de facto AB já tinha perfis atribuídos para poder emitir esses documentos e NS..., estranhando o facto, perguntou-lhe como era isso possível, uma vez que a proposta fora recusada.
303.–LC aconselhou-o a telefonar a AB, para que este melhor o pudesse esclarecer.
304.–Antes que NS o conseguisse fazer, o próprio LC telefonou ao AB para combinarem a “versão” dos factos que iriam apresentar ao superior hierárquico, devendo AB dizer que já tinham emitido «meia-dúzia de A1’s» e que os seus funcionários tinham perfis, porque já anteriormente os tinham, em virtude de terem efectuado horas extraordinárias no Sector de Instrumentos Internacionais.
305.–Mais acordaram que deveriam confirmar os factos perante o NS, mas negá-los perante as auditoras.
306.–Assim, AB comunicou a NS... a versão que combinara com o LC[188].
307.–Entretanto, LC e AB continuaram a tratar da emissão de documentos A1’s, respeitantes a trabalhadores do empresário PL[189].
308.–Conforme combinado, alguém PL ou alguém a seu mando, efectuou 33 um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 [190].
309.–A S. Trading SA é uma sociedade sedeada em S. Tomé e Príncipe e gerida por CP, representante da sociedade e pessoa que decidia a gestão da sociedade e que efectuava os pagamentos.
310.–No dia 16-01-2015, à hora de almoço, CP encontrou-se com LC num Restaurante sito em A... V...[191].
311.–Nesse encontro, CP entregou a LC dinheiro que se destinava a si, em montante indeterminado, e também parte destinada ao AB, ficando LC de entregar a este a parte que lhe cabia.[192] [193]
312.–No dia 19-01-2015, CP reencaminhou para o email do LCuma mensagem que recebera, momentos antes, de um funcionário do grupo empresarial do PL, na qual, em anexo, lhe foram enviadas várias listagens de trabalhadores das empresas Jolufesi e Nascenteoeste, com a indicação de corresponderem aos “documentos portáteis A1’s em falta”[194].
313.– No total foram emitidos cerca de 118 documentos portáteis A1’s pelos arguidos LC e AB, através do serviço de atendimento do Ar..., sem competência para tal e sem que estivessem reunidos os requisitos para a sua emissão.
314.–Tais documentos foram entregues a CP que posteriormente os entregou a PL..
315.–Dos 118 documentos A1’s:
- -68 DPA1s da Nascentoeste, sendo 52 para trabalho na Holanda e 16 para trabalho na Bélgica;
- -46 DPA1s da Jolufesi, sendo 42 para trabalho na Holanda e 4 para trabalho na Bélgica;
- -4 DPA1s da Pafelim; sendo 2 para trabalho na Holanda e 2 para trabalho na Bélgica[195].
316.–Em data não apurada, mas no ano de 2014, a pedido de CP, LC entregou a AB alguns documentos para registo da sociedade S. Trading, SA, na Segurança Social, para que CP inscrevesse uma trabalhadora da empresa em Portugal.
317.–Nessa sequência e novamente a pedido de LC, a 31 de outubro de 2014, elaborou uma declaração que comprovasse que a S. Trading, SA, se encontrava em processo de inscrição na Segurança Social[196].
318.–No total PL entregou a CP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou parte a LC e AB em montantes que também não foi possível determinar.
CP, LC e AB, mediante plano previamente acordado, em conjugação de esforços e vontades, ao determinarem a emissão de documentos portáteis A1’s a favor das empresas Pafelim, Nascenteoeste e Jolufesi, actuaram sabendo que os segundos não tinham competência para aquele ato e que não estavam a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estavam a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Setor de Instrumentos Internacionais, inserindo assim informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quiseram e conseguiram.
320.–(numeração como no original) CP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LC e AB, sobre os quais manifestava ascendente e, ainda assim, não se coibiu de se juntar aos mesmos para atingir os seus intentos.
321.–LC e AB emitiram tais documentos, instruídos por CP e remetidos às autoridades estrangeiras holandesas, como se de documentos legítimos se tratassem, o que quiseram e conseguiram.
322.–Bem sabiam os arguidos que aqueles documentos não haviam sido emitidos pela entidade oficial com competência para tal, actuando com o propósito de obter, como obtiveram, benefícios injustificados.
323.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
VIII–
CP.
CF.
324.–LC, director do Núcleo de Gestão de Clientes do CDLISS, mantinha uma relação de proximidade com o advogado CP e este, por sua vez, age na qualidade de interlocutor de várias sociedades, designadamente as sociedades relacionadas com o empresário CF[197]:
· SOCIEDADE AGRÍCOLA COVA DAS DONAS, LDA;
·SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LDA;
·ICONUR – IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDA.
325.–A Sociedade Agrícola Cova das Donas, no ano de 2014, tinha em vigor o plano de pagamentos em prestações n.º 12488/2014, tendo nesse ano solicitado as seguintes declarações de situação contributiva:
29-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
27-10-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido “manual”; 08-11-2014- Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD; 08-11-2014 – Declaração regularizada por prestação de acordos – pedido via SSD ou interface próprio[198].
326.–A sociedade Iconur, em janeiro de 2015, tinham em dívida o montante de €67.385,33 à Segurança Social, tendo ainda solicitado declaração de situação contributiva datada de 29/04/2014[199].
327.–A sociedade de construções Filipes apresentava no final de fevereiro de 2015 dívida à Segurança Social no montante de €13.751,05, tendo solicitado, no ano de 2014, as seguintes declarações de situação contributiva:
05-03-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
28-04-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD;
15-12-2014 – Declaração não regularizada – pedido via SSD ou interface próprio[200].
328.–LC, por solicitação de CP, juntamente com AB, em conjugação de esforços e vontades, diligenciaram junto dos serviços da Segurança Social pelo tratamento célere de assuntos relacionados com as empresas de CF acima identificadas, designadamente agilização na aprovação de planos de pagamento de dívidas e aconselhamento de estratégias a seguir para a resolução de questões junto dos serviços da Segurança Social.
329.–E com isso CF entregaria pelo menos a quantia de €5.000,00, tendo entregado, pelo menos, a quantia de €2.500,00.
330.–Desde o início ficara combinado que a quantia seria divida em três partes: uma para LC e para AB, outra para CP e uma outra para RD e JA[201].
331.–Na segunda-feira, dia 30-06-2014, CP transmitiu a LC a importância de se encontrarem com CF e aconselhou-o a estudar previamente um certo dossier (não identificado).
332.–LC concordou, dizendo-lhe que até já tinha esse dossier em sua casa.
333.–Combinaram então que, na quinta-feira seguinte, dia 03-07-2014, iriam encontrar-se com CF, na vila do R...202].
334.–No dia 03-07-2014, pelas 09:30 horas, CP encontrou-se com LC em L..., junto ao Restaurante “M... V...”, e de seguida foram de automóvel até ao R....
335.–Nesta vila, dirigiram-se a uma cafetaria onde se encontraram com o empresário CF..
336.–Após dirigiram-se todos até ao interior da propriedade denominada “Herdade das Covas”[203].
337.–Nos dias que se seguiram, CP e LC mantiveram-se em contactos para, entre outros assuntos, tratar de questões pendentes na Segurança Social, relativas às sociedades: Cova Donas, Construções Filipe e ICONUR.
338.–Com esta ajuda a CF, CP e LC esperavam receber uma quantia monetária[204].
339.–No dia 08-08-2014 CP informou LC que se encontrara pessoalmente com CF e que lhe pediu cinco mil euros para a obtenção de uma certidão para uma das suas empresas, o que aquele empresário concordou, pedindo para dividir o pagamento em duas fases, entregando primeiro €2.500,00.
340.–Tendo em vista a rápida resolução deste assunto, LC comprometeu-se a disponibilizar imediatamente os respectivos requerimentos[205].
341.–No dia 21-08-2014, CP informou LC que, nesse mesmo dia, iria encontrar-se pessoalmente com CF para este assinar e carimbar os referidos requerimentos e que, no dia anterior, dissera-lhe para trazer consigo o dinheiro, mas como CF fingira não ter percebido, se este não entregasse o dinheiro, CP e LCteriam de inviabilizar a resolução do processo e LC deveria estar particularmente atento para garantir que CF não conseguiria obter a resolução do processo por outra via[206].
342.–Nesse mesmo dia, 21-08-2014, CP encontrou-se com CF, o qual não entregou quaisquer quantias, mas tendo negociado o montante a entregar, pretendendo ainda efectuar o pagamento através de transferência bancária.
343.–CP contactou nesse dia LC e acordaram que o primeiro entregaria ao segundo os requerimentos assinados por CF, mas proibiu o LC de dar prosseguimento a esses requerimentos, até que o empresário, previamente, concretizasse a transferência bancária no montante acordado[207].
344.–No dia 30-08-2014, LC disse a RD que tinha perdido a esperança de vir a receber qualquer pagamento por parte do CF, ao que aquele garantiu a LC que isso não iria acontecer e comprometeu-se intervir junto do empresário pois fora o próprio quem lhes apresentara o CF[208].
345.–No 11-09-2014, CF num terminal localizado no C..., a partir da conta com o NIB 00700...............23, por si titulada, transferiu para a conta bancária n° 3......3.77/10, titulada no BANIF, pela S. Trading, SA a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), creditada naquela conta a 12-09-2014[209].
346.–No dia 17-09-2014, LC e CP acordam numa divisão do dinheiro diferente da inicialmente combinada, recebendo RD e JA €500,00, e o restante deveria ser dividido “irmãmente” entre os dois (CP e LC), não se sabendo se RD e JA receberam esta quantia[210].
347.–No dia 23-09-2014, CP solicitou a LC, que este, enquanto funcionário da Segurança Social, o ajudasse a obter um documento único de cobrança, tendente à emissão da respetiva declaração de situação contributiva regularizada e posterior levantamento de uma penhora referente a uma das sociedades do empresário CF.
348.–Para o efeito, LC incumbiu AB de tratar deste assunto, o que aquele fez[211], conseguindo, no dia 24-09-2014, receber por email um DUC remetido pelo IGF respeitante à sociedade Herdade Cova das Donas.
349.–E, no dia seguinte, 25-09-2014, LC continuou a diligenciar para a emissão de um novo DUC para aquela sociedade e conseguiu evitar que fosse exigido o pagamento de 20% do montante em dívida[212].
350.–Nesse mesmo dia, pelas 11:43 horas, e a pedido de CP, LC solicitou a AB o extracto de remunerações do trabalhador da sociedade Construções Filipes CC, para resolver um assunto junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, o que AB fez obtendo e remetendo a informação pelas 12:02 horas desse dia[213].
351.–No dia 30-09-2014, CP telefonou a LC dizendo-lhe que CF estava sempre a telefonar-lhe para saber se o seu assunto já estava tratado.
352.–De seguida, LC telefonou a AB, insistindo com ele para conseguir a emissão do DUC da Sociedade Cova Donas[214].
353.–No dia 25-09-2014, LC e AB prestaram a CP várias informações constantes do sistema informático da Segurança Social, respeitantes a um trabalhador da Sociedade Construções e Empreitadas Filipes, Lda.[215].
354.–No início de outubro de 2014, AB diligenciou pela obtenção de DUC e uma declaração de dívida regularizada respeitante à Sociedade Herdade Cova Donas[216].
355.–No dia 27-10-2014, LC obteve junto dos serviços da Segurança Social a “certidão” da Sociedade Agrícola Cova Donas e a redução do valor a pagar por prestação à Segurança Social pela sociedade de CF[217].
356.–No dia 29/10/2014, em hora e local não apurados, CP encontrou-se com CF tendo-lhe entregue o remanescente da quantia acordada pelos serviços de LC e AB, a quantia de €2.500,00.
357.– No dia 30-10-2014, às 16h24, junto à Praça ..., em L..., CP encontrou-se com LC e entregou-lhe a sua parte da quantia recebida no dia anterior do empresário CF[218].
358.–No dia seguinte, dia 31-10-2014, CP telefonou ao LC e disse que CF ainda tinha uma conta penhorada na Caixa geral de Depósitos.
359.–Nos dias seguintes, LC e AB efectuaram diligências junto do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), para resolver a penhora da conta referida[219].
360.–No total, CF entregou a CP e este entregou parte indeterminada a LC, pelo menos o montante de €5.000,00, dividido em dois pagamentos a 09/09/2014 e 30/10/2014.
361.–A sociedade S. Trading, S.A. é gerida pelo arguido CP e tem sede na Avenida ... ..., na República Democrática de S... ... e ....
362.–No dia 4 de março de 2015, pelas 09:45 horas o arguido CP tinha no gabinete do seu escritório, sito no Largo ... da ... ..., n.º ..., em A... V..., 34 (trinta e quatro) munições de calibre 6,35 Browning de marca Hirtenberger, em boas condições de deflagração [220].
363.–No dia 4 de março de 2015, pelas 10:00 horas, o arguido CP tinha no quarto da sua residência sita na Rua ..., n.º ..., em A...:
- -Uma pistola semiautomática de calibre 7,65mm Browning, de marca Pietro Beretta, modelo 81F, apresentando o número identificativo rasurado por acção manual[221], em boas condições de funcionamento;
- -Dois carregadores contendo 5 (cinco) munições, cada um, de calibre 7,65mm Browning, de marca Remington Peters, em boas condições de deflagração;
- -Uma caixa de cartão contendo 29 (vinte e nove) munições e calibre 7,65mm Browning, de marca Remington Peters, em boas condições de deflagração [222].
364.–O arguido é detentor de licença de uso e porte de arma classe C, pelo que não está habilitado com licença de uso e porte de arma válida para a arma que detinha, nem podia ter, uma vez que aquela arma não podia ser registada ou manifestada e encontrava-se com o número de série rasurado, nem permitia a detenção da arma e munições naquelas condições e locais.
365.–O arguido CP conhecia as características das armas e munições que guardava e estava ciente que não reunia as condições legais para a sua posse naquelas circunstâncias, sabendo ser indevida a posse e uso da arma.
366.–Em tudo agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
367.–Com estas condutas no tratamento de processos das sociedades Nascenteoeste, Jolufesi, Pafelim, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur pretenderam LC, AB e CP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
368.–CP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LC e AB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
369.–Sabiam os arguidos LC e AB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
370.–Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
371.–Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LC, AB e CP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
372.–Era CP a única pessoa que tomava todas as decisões de gestão da sociedade S. Trading, a única pessoa com capacidade para movimentar as contas e agir em nome e por conta da sociedade.
373.–Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
374.–Os arguidos LM, JL, JD, AB, LC e CP não registam antecedentes criminais.
375.–O arguido AP regista os seguintes antecedentes criminais:
a)
Tribunal: Judicial de A...;
Processo: 129/10.7GAALO;
Crime: Condução em estado de embriaguez;
Pena: 90 dias de multa Factos: 06-02-2010;
Decisão: 31-01-2013;
Trânsito: 04-03-2013.
376.–A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido JL, tendo informado o seguinte:
a)- Em termos pessoais e familiares, a situação jurídico-penal parece ter tido impacto no arguido. Deste modo, o presente processo judicial parece estar a ser sentido nos seus efeitos coercivos e intimidatórios, criando preocupação e ansiedade em relação ao seu desfecho.
b)- Ainda face à existência do presente processo judicial, tanto em termos abstractos como concretos, o seu discurso reflecte uma atitude aparentemente responsável no sentido da consciencialização sobre a importância do bem jurídico em causa e reconhecimento do dano.
c)-Podemos concluir que se trata de um indivíduo cujo processo de crescimento e socialização, no geral, se desenvolveu em contexto convencional do qual não sobressai qualquer problemática ou acontecimento com relevância para o seu processo de integração social.
d)- Ao longo do tempo o arguido apresenta hábitos de trabalho, com incidência na actividade de contabilista por conta própria e de modo relativamente regular. Da sua actividade profissional sempre auferiu rendimentos regulares e capazes de proporcionar a sua autonomia económica. Neste contexto, e no geral, não se registam a nível económico condicionalismos ou constrangimentos especiais durante o trajecto laboral que ponham em causa o suporte das despesas imediatas do arguido e seu agregado, tanto no passado como no presente. Não obstante, existe referência a um período de maior instabilidade económica, coincidente com a instalação da crise financeira e económica internacional, e que poderá ser coincidente com o surgimento do presente processo judicial.
e)- No plano relacional parece sobretudo ligado ao espaço familiar e ao contacto e convívio com pessoas no âmbito profissional. O arguido não terá antecedentes criminais nem apresenta um modo de vida ligado a ambientes marginais e potencialmente delinquentes. O seu discurso perante a sua situação jurídico-penal actual indicia uma atitude crítica e responsável, favorável ao cumprimento das convenções, pressupondo a tomada de consciência da gravidade do crime e suas repercussões sociais.
377.– A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido LC, tendo informado o seguinte:
a)- A situação económica regista, segundo arguido, dificuldades em parte devido facto de ter sido privado do seu vencimento e não conseguir pagar os seus compromissos económicos, tendo por esses motivos solicitado a insolvência pessoal, que foi decretada em 01-03-2016 no processo nº 3471/15.7T8STR da Comarca de Santarém - Santarém Inst. Central - Sec. Comércio - J2. Assim embora o seu vencimento base seja de €2094,01/mês, parte do vencimento é penhorada e outra parte é enviado mensalmente para a conta da massa insolvente do próprio. Na realidade o arguido recebe apenas o correspondente ao salário mínimo nacional no valor de €557.00/mês, quantia que assegura minimamente as suas despesas pessoais, uma vez que a manutenção da casa é suportada pelos pais.
b)- O arguido manifestou grande preocupação com a existência deste processo judicial, o qual surge isolado no seu percurso de vida e já lhe trouxe vários constrangimentos de ordem pessoal, familiar e sobretudo profissional, como seja o facto de ter ficado suspenso preventivamente das suas funções profissionais, bem como do seu vencimento.
c)- Relativamente a factos similares aos que constam nos autos, no abstrato, reconhece a sua ilicitude, gravidade e impacto em hipotéticos lesados, bem como na sociedade em geral, mas não se revê na situação relatada nos autos.
d)- Apesar deste seu posicionamento numa eventual condenação referiu disponibilidade para cumprir sanção penal de execução na comunidade.
e)- LC apresenta trajeto de vida globalmente normativo, ajustado às diferentes fases vivenciais até ao surgimento do presente processo judicial.
f)- Na atualidade dispõe de um enquadramento familiar positivo, possui hábitos regulares de trabalho e está bem integrado em termos profissionais e uma interação social adequada na sua comunidade de residência, aspetos que em nossa opinião se constituem como os principais fatores de proteção do arguido.
g)- Face ao exposto e na eventualidade de ser condenado consideramos que o arguido reúne condições endógenas e exógenas para a aplicação de uma sanção penal de execução na comunidade, não havendo na óptica da reinserção social, necessidade de intervenção por parte desta Direção Geral.
378.- A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido JD, tendo informado o seguinte:
a)- Conforme verbalizado por JD, o processo judicial em referência espoletou um impacto relevante no agravamento do seu estado psicoemocional, tendo procedido a terapêutica medicamentosa (ansiolíticos).
b)- O arguido não se revê na acusação que sobre si impende porquanto refere ter agido sem intenção criminal e/ou danosa ou obtenção de proveito próprio. Não obstante, denota moderada noção crítica quanto ao valor dos bens jurídicos em apreço.
c)- JD pondera a absolvição como cenário possível, pese embora manifeste receio que o desfecho do presente processo judicial, em caso de condenação, se repercuta na sua eventual exoneração ou demissão.
d)- O processo de socialização de JD foi sublinhado por fatores securizantes tais como a vivência e dinâmica familiar, a ausência de privações económicas significativas e a valorização do percurso académico.
e)- Do mesmo modo, no contexto vivencial atual do arguido, perduram diversos aspetos protetores, sendo que dispõe de suporte afetivo estruturado, de uma ocupação laboral remunerada que lhe permite permanecer num cenário de suficiência económica, podendo estes configurar-se como fatores inibidores de práticas criminais.
f)- No entanto, a manutenção da mesma área profissional, acrescida de contornos funcionais associados à direção ou liderança de equipas, poderá constituir elemento adicional de risco criminal, caso venha a ser condenado.
JD não se revê na matéria acusatória em apreço, o que em caso de condenação, poderá indiciar falhas a nível do sentido autocrítico face ao ilícito criminal e do reconhecimento de dano.
Face ao exposto, na eventualidade de ponderação de uma medida de execução na comunidade, consideramos que se revela adequada uma sanção reparadora de carácter pecuniário, sem necessidade de supervisão institucional por parte da DGRSP.
379.- A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido LM, tendo informado o seguinte:
a)- Em termos abstratos, ante a ilicitude em apreço, o arguido evidencia limitações ao nível da sua consciência crítica relativamente às noções de dano e de vítima, (negação) rejeitando de igual modo o estatuto de arguido.
b)- Neste sentido, avalia-se que este posicionamento, em face de uma hipotética condenação, traduz um baixo limiar de motivação para a mudança, considerando-se o reconhecimento do dano como um aspeto essencial na reconversão do comportamento.
c)- LM apresenta um percurso de vida assente na procura da diferenciação da sua condição vivencial, tendo nesse campo associado a sua mobilidade social ao exercício de atividades empresariais, a primeira das quais criada no ano de 1987.
d)- Manifesta ainda um passado aparentemente ajustado ao dever ser jurídico, uma vez que face à ausência de referências junto do OPC tudo indica constituir-se a presente situação como o primeiro contacto de LM com o Sistema de Administração da Justiça Penal.
e)- O arguido constitui agregado com o seu cônjuge, filha e neta e é titular de rendimentos próprios 960 euros relativos à pensão de reforma.
f)- Em face do exposto, refere-se que a avaliação realizada identifica um conjunto de fatores de risco comprometedores da adoção de comportamentos socialmente responsáveis, nomeadamente as competências no seio do mundo empresarial e a respetiva rede de contactos subjacentes a tal contexto (ainda que aparentemente neutralizadas pela condição de inatividade), a par das limitações que o arguido denota em torno do seu juízo crítico.
g)- Neste sentido avalia-se que em caso de condenação constituem-se como principais necessidades de intervenção o aprofundamento da motivação do arguido para a mudança através da consolidação das suas competências de reparação para com os eventuais ofendidos.
380.- A DGRS elaborou relatório às condições sociais, económicas e culturais do arguido CP, tendo informado o seguinte:
a)- O arguido possui uma imagem social muito positiva, associada à profissão que exerce e à observância de práticas ligadas à Igreja católica. Não tem atividades de ocupação de tempos livres estruturadas, para além de assegurar a prestação de alguns cuidados diários aos animais de estimação que possui, e que inclui a propriedade de dois cavalos.
b)- O arguido está pela primeira vez neste estatuto processual mas tal não está, segundo refere, a ter impactos negativos no seu quotidiano. Do ponto de vista emocional reconhece a ansiedade pelo termo deste processo judicial e revela evidente e manifesta análise crítica da tipologia criminal subjacente ao presente processo, em abstrato considerada.
c)- Refletindo, também em abstrato, sobre a eventualidade de uma condenação não privativa de liberdade, verbaliza completa disponibilidade para aderir à sua execução.
d)- Da avaliação efetuada podemos concluir que o processo de socialização de CP decorreu num ambiente familiar estruturado, beneficiando de adequadas condições ao nível relacional, afetivo e educacional.
e)- O percurso de vida do arguido aparece também caracterizado pelo investimento na estruturação e consolidação da sua vida pessoal e profissional, estando muito bem inserido ao nível social.
f)- Em caso de condenação e, face aos indicadores avaliados de inserção social, somos de parecer que o arguido tem as condições necessárias para o cumprimento de uma medida penal na comunidade, a par eventualmente de uma pena com expressão pecuniária, sem intervenção e acompanhamento desta DGRSP.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA DAS CONTESTAÇÕES JD.
1.- Após conhecer o arguido AB através da sua irmã, pediu-lhe para regularizar a sua situação contributiva na Segurança Social (SS) e ainda para arranjar um lar comparticipado pela SS para ali internar a sua mãe.
2.- Nessa altura, com a crise económico-financeira que o país atravessou, alguns clientes do escritório onde o arguido trabalha tiveram situações de incumprimento, reclamações, planos de pagamento, etc. e, quando as suas obrigações estavam cumpridas e necessitavam de certidões de não dívida; a Segurança Social Direta, bem como o atendimento telefónico e por mail não davam resposta atempada, passando-se semanas e meses sem que os pedidos fossem satisfeitos.
3.- Como o arguido AB lhe dizia que era o responsável pelo Atendimento ao Público no Ar... e pela respetiva Tesouraria, o arguido solicitou-lhe por diversas vezes a celeridade na emissão de algumas certidões, entregando-lhe sempre, para esse efeito, os comprovativos do pagamento de todas as contribuições anteriormente em dívida.
4.- Conforme mais vezes se encontravam, mais o arguido AB falava dos seus problemas pessoais e das suas dificuldades financeiras, derivadas da crise e da consequente redução do seu salário de funcionário público, quer de valores que nunca mais recebia de ações de formação que fazia aos fins-de-semana, quer das dívidas de cartões de crédito geradas pela sua ex-mulher e pelas quais foi responsabilizado pelos bancos, etc.
5.- O arguido AB queixava-se de que, enquanto não regularizasse a situação dos cartões de crédito, não podia pedir nenhum dinheiro emprestado ao banco, nomeadamente para consertar ou trocar o seu carro que já se encontrava em muito mau estado e começou a perguntar ao arguido se não conhecia alguém que lhe pudesse emprestar dinheiro.
6.- A abordagem foi de tal forma compungente que o arguido já nem se consegue recordar se foi o arguido AB quem tomou a iniciativa de lhe pedir dinheiro emprestado ou se foi o próprio arguido que se sentiu impelido a oferecer-se para lhe emprestar dinheiro.
7.- Para o arguido a situação se configurou desde o início como empréstimo, pois o arguido AB ia dizendo que logo lhe pagassem as horas extra pagaria o que pediu.
8.- Nas suas abordagens a pedir dinheiro, o arguido AB nunca associava essas solicitações aos pedidos que o arguido lhe ia fazendo para acelerar a emissão de certidões da Segurança Social.
9.- O arguido nunca associou os pedidos de empréstimo às situações profissionais, mas sim ao relacionamento pessoal que haviam estabelecido entre si.
10.- Se no início os pedidos começaram por ser feitos de forma envergonhada, nos últimos tempos já estavam a ser feitos de modo insistente e desesperado, o que significava que o arguido AB atravessava cada vez mais dificuldades.
11.- A partir de certa altura, não mais o arguido lhe emprestou qualquer quantia e não mais aquele restituiu qualquer verba ao arguido.
CF.
12.- O Arguido por ter várias questões a tratar com a Administração Tributária e com os serviços de segurança social, que incluíam, entre outros, processos a instaurar junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procurou o Arguido CP, que lhe foi indicado por pessoas conhecidas como especialista em Direito Fiscal.
13.- No exercício do seu mandato como advogado, o Arguido CP interpôs, em representação da Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes, Lda., do Arguido CF, no Tribunal Tributário de Lisboa o Proc. nº 2062/14.4 na 1 a D.O. e junto da AT a Reclamação Graciosa nº 15............73.
14.- O Arguido CF, solicitou também os serviços do Arguido CP, no âmbito das suas funções como advogado, para tratar de questões pendentes nos serviços de Segurança Social, nomeadamente obtenção de certidões necessárias às actividades das suas várias sociedades, sendo certo que os referidos serviços não respeitavam quaisquer prazos, tendo um funcionamento absolutamente caótico, o que aconselhava o recurso a um advogado.
AP.
15.- À data dos factos a que se reporta a acusação, a Calbrita, encontrava-se a efectuar o pagamento dos planos prestacionais em curso, mantendo-se, igualmente uma hipoteca unilateral.
16.- O Arguido sofre de doença bipolar de tipo I.
17.- O Arguido ao longo da sua vida tem vindo a sofrer alguns episódios maníacos graves, com necessidade, inclusivamente de internamento, e de ser submetido a electroconvulsivo terapia modificada e periodicamente sujeito a electrochoques.
CP.
18.- O arguido foi mandatário de empresas dos arguidos PL e CF.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
1.-Com as suas condutas pretenderam os demandados LC e AB utilizar as funções que exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram;
2.-Sabiam os arguidos das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados enquanto funcionários da Segurança Social, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar, e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas;
3.-Mais sabiam que, com os seus actos, permitiam que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, e porventura ilegal, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento e contornando as regras do serviço;
4.- Ao determinar a emissão e emitir documentos portáteis A1's, actuaram sabendo que não tinham competência para aquele ato e que não estavam a verificar os requisitos para emissão de tais documentos, assim como que estavam a utilizar modelo que não era o oficial, em uso pelo Sector de Instrumentos Internacionais, apondo ainda em alguns dos documentos datas anteriores às da respectiva emissão, inserindo informação que não tinha correspondência com a realidade, o que quiseram e conseguiram;
5.-Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, para além de constituírem infracção disciplinar;
6.-Os arguidos tinham perfeita consciência que a sua conduta era lesiva dos interesses da Segurança Social, quer porque contrária à própria lei, por viabilizarem a emissão de documentos sem se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos legais, quer porque contrária ao princípio da colaboração da administração com os particulares, por conferirem tratamento privilegiado a pessoas que conheciam, em detrimento dos procedimentos estabelecidos para os serviços de atendimento e no âmbito das relações institucionais entre o demandante e o IGFSS, I.P.;
7.-Aproveitando-se do trabalho excessivo e lento dos serviços do ISS, I.P. e das dificuldades que as empresas atravessavam, os arguidos pretenderam e lograram obter vantagens patrimoniais e ganhos indevidos ao longo de mais de um ano, aumentando o rendimento auferido, recebendo daqueles empresários ou dos respectivos representantes, muitas vezes com o auxílio de intermediários, quantias monetárias que foram divididas entre si e aqueles que com eles colaboravam;
8.-Os factos evidenciam o ascendente e a capacidade de manipulação que os arguidos exerciam, pressionando outros colegas a realizar actos que beneficiavam interesses ilegítimos dos arguidos e dos empresários com que estes se relacionavam, dentro e fora do local de trabalho, e aos quais concediam um tratamento muito favorável;
9.-Os arguidos não tinham autorização para se ausentar do serviço em horário laboral para manterem contactos pessoais ou de outra natureza com representantes das empresas em questão ou de quaisquer utentes da segurança social, nem tais comportamentos integravam o conteúdo funcional dos cargos que exerciam;
10-Ao manterem contactos em cafés, parques de estacionamento e noutros locais exteriores aos serviços do demandante, no seu horário e fora do respectivo local de trabalho, envolvendo-se pessoalmente com os representantes, intermediários, funcionários ou mandatários de empresas utentes da Segurança Social, entregando-lhes e recebendo destes documentos oficiais, solicitando e aceitando dos mesmos vantagens patrimoniais, os arguidos violaram os seus deveres funcionais, contrariando as regras instituídas, que constam do regulamento interno elaborado especificamente para os serviços de atendimento, amplamente divulgado e conhecido por todos os colaboradores da área;
11.-Contribuindo nessa medida para denegrir a imagem da forma como o demandante se organiza e presta os serviços que fazem parte das suas atribuições;
12.-A emissão indevida de formulários A1 implica que as empresas e trabalhadores envolvidos tenham efectuado descontos para a Segurança Social portuguesa quando, nos termos da lei, deviam ter descontado nos países onde a actividade profissional foi exercida;
13.-A criação ilegal de carreira contributiva aos trabalhadores poderá ter implicado ou vir a implicar o pagamento de prestações imediatas (desemprego, doença) ou mediatas (reformas) aos trabalhadores destacados, sem que a elas os mesmos tivessem eventualmente direito;
14.-No entanto, o valor concreto desse prejuízo patrimonial é neste momento impossível de determinar, mesmo porque por via da notificação para reposição de prestações indevidamente pagas, poderá o demandante ser ressarcido total ou parcialmente desses montantes;
15.-Assim como também se revela impossível neste momento determinar qual o prejuízo para o erário público decorrente da emissão irregular ou ilegal de DSC e da aprovação de planos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social;
16.-A detenção dos arguidos para interrogatório pela Polícia Judiciária, e os factos criminosos que lhe serviu de justificação, foram divulgados pela comunicação social;
17.-No site da Sic Notícias - htfp:llsicnoticias.sapo.ptlpaisl2015-03-04-Diretor-e-chefe-de-servico-da-Seguranca-Social-do-Ar...-detidos - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/2015 e disponível na presente data): "Director e chefe de serviço da Segurança Social do Ar... entre cinco detidos:
A Polícia Judiciária está a fazer buscas em Lisboa, a empresas e funcionários da Segurança Social por suspeita de corrupção. Um dos locais onde decorrem estas buscas é a Segurança Social do Ar..., onde foram detidas duas pessoas do instituto. Terão ainda sido detidos um advogado e dois técnicos.";
No site da revista Visão - htfp://visao.sapo.pt/actualidade/portugal/detidos-dois-dirigentes-do-instituto-de-seguranca-social-por-eorrupcao=f812114 - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/2015 e disponível na presente data): "Detidos dois dirigentes do Instituto de Segurança Social por corrupção (...). A PJ deteve hoje dois dirigentes do Centro de Lisboa do Instituto da Segurança Social (ISS), um advogado e dois técnicos oficiais de contas por corrupção e falsificação de documentos num caso ligado à emissão de certidões sobre regularidade contributiva. Segundo a PJ, mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para falsamente a regularidade contributiva. A "Operação Ar..." levou à realização de cerca de 70 buscas - domiciliárias e não domiciliárias ¬tendo sido apreendido diverso material relacionado com a prática da actividade criminosa em investigação. ";
18.-No site da TSF - tsf.pt - pode ler-se (notícia publicada a 04/02/2015 e disponível na presente data): "Operação Ar...: Detidos serão ouvidos esta quinta-feira. Os dois dirigentes do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, a segurança social e emitiam certidões que atestavam 19.-um advogado e dois técnicos oficiais de contas, detidos por alegada emissão de certidões sobre regularidade contributiva, serão ouvidos esta quinta-feira. (...) Mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS teriam concedido a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e por corrupcao.html - pode ler-se: "Responsáveis da Segurança Social presos por corrupção. (...) Dois responsáveis do centro distrital de Lisboa da Segurança Social, um director e um chefe de serviço, foram detidos esta manhã pela Polícia Judiciária por corrupção, tal como um advogado e dois técnicos oficiais de contas, apurou o CM. Os cinco homens detidos têm entre os 41 e 57 anos, de acordo com um comunicado da PJ. Os dois primeiros são suspeitos de vender falsas declarações a dezenas de empresários, a atestar que as respectivas empresas não têm dívidas para com a Segurança Social, de modo a que as empresas se possam apresentar de forma fraudulenta a concursos públicos. No esquema de pagamento de luvas, agora desfeito numa investigação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da PJ, em articulação com a 9ª secção do DIAP de Lisboa, serviam como intermediários o advogado e dois técnicos de contas agora presos. A operação da PJ, realizada em larga escala, contou com cerca de 70 buscas, domiciliárias e não domiciliárias, levadas a cabo por 80 inspectores. Durante a investigação foram apreendidos diversos materiais relacionados com os crimes. (...) Mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e emitiam certidões que atestavam falsamente a regularidade contributiva. ";
20.-No site do Correio da Manhã -cmjornal.xl.pvnacionalresponsáveis da segurança social presos por corrupcao.html – pode ler-se: “Responsáveis da Segurança Social presos por corrupção. (…) Dois responsáveis do centro distrital de Lisboa da Segurança Social, um director e um chefe de serviço, foram detidos esta manhã pela Polícia judiciária por corrupção, tal como um advogado e dois técnicos oficiais de contas, apurou o CM. Os homens detidos têm entre 41 e 57 anos, de acordo com o comunicado da PJ. Os dois primeiros são suspeitos de vender falsas declarações a dezenas de empresários, a atestar que as respectivas empresas não têm dívidas para com a Segurança Social, de modo a que as empresas se possam apresentar de forma fraudulenta a concursos públicos. No esquema de pagamento de luvas, agora desfeito numa investigação da Unidade de Combate à Corrupção da PJ, em articulação com a 9ª secção do DIAP de Lisboa, serviam como intermediários o advogado e dois técnicos de contas agora presos. A operação da PJ, realizada em larga escala, contou com cerca de 70 buscas, domiciliárias e não domiciliárias, levadas a cabo por 80 inspectores. Durante a investigação foram apreendidos diversos materiais relacionados com os crimes (…) Mediante contrapartidas financeiras, os funcionários do Centro Distrital de Lisboa do ISS concediam a empresas tratamento de favor relativamente às respectivas contribuições para a Segurança Social e emitiam certidões que atestavam falsamente a regularidade contributiva”;
21.- A notícia da detenção dos arguidos e dos factos criminosos por estes perpetrados, foi amplamente divulgada junto de leitores, ouvintes e telespectadores;
22.-Os arguidos criaram uma teia de intermediários e beneficiários diretos e indirectos dos actos ilícitos praticados, que por certo transmitiram a todos quantos conhecessem e pudessem lucrar e fazer lucrar com isso, quais os serviços oferecidos por estes dois funcionários do atendimento do Ar...;
23.-Em detrimento da imagem de competência técnica, transparência e isenção dos serviços de atendimento da Segurança Social, que tanto tem custado ao Estado transmitir aos cidadãos;
24.-O demandante é o organismo que, sob tutela e superintendência do respetivo Ministério, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social e o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes desses regimes e demais subsistemas da segurança social, designadamente:
-Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
-Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
-Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
-Participar às secções de processo executivo do IGFSS, I. P. as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora;
-Exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social;
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
RD.
1.-RD entregava quantias monetárias a LC e AB, agindo os dois funcionário do ISS em conjugação de esforços e vontades.
2.- Em data não apurada, mas depois de deferido o requerimento de pagamento em prestações da sociedade Farmosubject, Lda. mas ainda não tendo sido resolvido pelos Serviços da Segurança Social a situação da penhora, o arguido LC propôs a RD que se este lhe entregasse a quantia de €500,00 (quinhentos euros), tal problema seria ultrapassado e veria a penhora na conta bancária ser levantada, contando com a ajuda de outra funcionária, não identificada, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
3.-Pela ajuda prestada a RD, LC e AB terão recebido quantias monetárias em montante não apurado.
4.-Com as condutas referidas nos artigos 230 a 239 da pronúncia, pretenderam AB e LC utilizar as funções que exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
5.-Sabiam os arguidos das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados enquanto funcionário da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
6.-Mais sabiam que, com os seus actos, permitiam que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social fossem resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço.
7.-RD ao solicitar ajuda a LC para obter tratamento mais célere junto da Segurança Social e ao entregar aos arguidos LC e AB quantias monetárias, actuou de forma a obter daqueles auxílio para a rápida e mais vantajosa resolução de assuntos junto da Segurança Social referentes às sociedades Papelaria Montagraço, Farmosubject e Araújo & Mateus.
8.-Bem sabia RD que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a LC e AB e que recebia daqueles eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que queria e conseguiu, assim também aumentando os seus proveitos económicos e profissionais.
9.-Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PL.
10.-No encontro no Aeroporto de Lisboa, em 21-05-2014, entre LC, CP e PL foi entregue, por este, quantia não concretamente apurada, mas aproximadamente €1.000,00 em numerário.
11.-A 21 de maio de 2015, PL já havia entregado, pelo menos, €1.000,00.
12.-Foi PL quem efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00.
13.-Em todos os factos descritos, os arguidos renovavam o plano previamente traçado sempre que angariavam uma nova empresa.
CF.
14.-CF ao entregar a CP, LC e AB quantias monetárias, actuava de forma a obter daqueles auxílio para a rápida resolução de assuntos junto da Segurança Social para as sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes e Iconur Imobiliária, o que quis e conseguiu.
15.-Bem sabia CF que não podia actuar daquela forma e que as quantias que entregava a CP, LC e AB e que recebia eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços públicos e aos deveres funcionais inerentes ao cargo de funcionário e que o fazia no âmbito dessas funções, de forma a condicionar as decisões e o funcionamento da Segurança Social e, ainda assim, não se coibiu de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu.
CP; PL, CF e S. TRADING
16.-O arguido CP ao facturar através da sociedade S. Trading, SA um serviço não prestado às empresas de PL e CF para dessa forma receber vantagem monetária que posteriormente dividiu e entregou a LC e AB pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, o que quis e conseguiu.
17.- Sabiam que ao introduzirem esta intermediação escondiam a origem do dinheiro ilicitamente obtido, fazendo-o entrar no giro comercial normal.
18.-Praticaram as descritas condutas com a introdução dos benefícios ilicitamente obtidas no referido circuito económico como meio de melhor desfrutarem das vantagens económicas conferidas pela sua posse e sempre com o objectivo de obstar à detecção, confisco e perda das mesmas por parte das autoridades judiciais.
19.-PL e CF bem sabiam que o dinheiro que estavam a entregar à S. Trading se destinava a recompensar CP, LC e AB pelos proveitos indevidos que as suas empresas obtiveram junto da Segurança Social.
20.–CP, PL e CF pretenderam dar uma aparência de licitude à transferência de dinheiro, que bem sabiam não o ser, o que quiseram e conseguiram.
21.–Tal actuação beneficiou ainda a sociedade S. Trading SA que dessa forma viu aumentar a sua facturação e movimentação de bens, aparentando ser proveniente da sua actividade comercial
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Ao dar como provada a factualidade supra descrita o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e bem assim, da prova documental junta aos autos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, nomeadamente segundo dita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do CPP.
Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador.
A livre apreciação da prova significa que o Tribunal está vinculado pelo dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que a apreciação, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão, quer pelas instâncias de recurso.
Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador, que está na génese da sua convicção.
Encontramos, assim, no nosso sistema jurídico-processual-penal, um limite-obstáculo à arbitrariedade e um controlo da admitida discricionariedade no sentido jurídico, i.e., a escolha vinculada da solução que melhor serve a questão controvertida sujeita a juízo – a justiça adequada ao caso concreto e que só pode resultar da prova produzida em audiência.[223]
A consequência deste sistema reflecte-se desde logo na possibilidade de formar o Tribunal a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor de testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstracto, com maior dignidade probatória.
Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, à exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com o exame crítico das provas enumeradas.
O juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou dos meios de prova produzidos em audiência, bem como dos documentos constantes dos autos.
O arguido LM prestou depoimento argumentando que conheceu o arguido AB..
Pediu ao seu contabilista – o arguido JL – para lhe arranjar documentos junto da Segurança Social e conheceu o arguido AB através também do contabilista.
Pediu ao AB um documento comprovativo do destacamento de um trabalhador, que foi trabalhar para a Holanda e que o empreiteiro holandês colocou a trabalhar na Bélgica.
Pediu um destacamento com a data em que ele tinha feito o trabalho, o documento correspondia à realidade e não como consta da acusação.
O arguido AB não lhe pediu nada em troca dos documentos que lhe arranjou.
Deu ao AB 30 euros, uma vez, para ele comprar medicamentos para tratar um problema oncológico.
Outra vez no Algarve fez-lhe uma transferência do Novo Banco de 200,00€. Outra vez pediu-lhe 1000,00€ por motivos de saúde e emprestou-lhe o dinheiro. Dinheiro que nunca esperava voltar a reaver.
Entregou-lhe um total de 1.600,00€ que não lhe devolveu.
Em sede de interrogatório perante o Mº. Público a fls. 3249 já havia confirmado os mesmos factos.
Este arguido prestou declarações algo desculpabilizantes mas confirmou o essencial dos factos que lhe são imputados, o que mereceu o crédito do tribunal, dada a forma congruente e sem hesitações com que depôs.
O arguido JL argumentou que conheceu o arguido AB, funcionário da Segurança Social, por causa de uma penhora respeitante a uma dívida de uma empresa de que era contabilista, no valor de 600.000,00€.
O arguido AB viu-o a protestar nos serviços porque ninguém lhe resolvia o assunto.
Fizeram um acordo de pagamento; efetuaram os pagamentos e cerca de 3 semanas depois a penhora foi levantada.
Era uma empresa com 400 trabalhadores ao seu serviço – Global Temp.
Alguns dias depois recebeu um telefonema para ir tomar café com o AB..
Este disse-lhe que em situações idênticas lhe podia telefonar que resolveria as situações, o que aconteceu.
O AB pediu-lhe dinheiro emprestado várias vezes, pelo que lhe emprestou cerca de 750,00€ (ou 900 e tal euros como consta da pronúncia) no total, durante cerca de 1 ano e meio.
Importâncias que nunca esperou ver de volta, apesar de ele pedir “emprestado”.
O arguido AB serviu apenas para apressar a emissão dos documentos falando com os colegas lá nos serviços.
Este arguido prestou também um depoimento credível, sendo evidente as dificuldades sentidas no relacionamento com a SS que o levaram – tal como os restantes arguidos – a relacionar-se com o arguido AB, e o “empréstimo” de algumas quantias quando por ele pedidas.
O arguido IV argumentou que conheceu o arguido AB através do seu contabilista, o arguido JD..
A sua empresa Iberdata fazia parte de um ACE sendo que um indivíduo se dizia funcionário deste ACE, querendo contrapartidas como ex-funcionário sem o ser.
Pediram à SS que informassem e não vinha resposta.
Pediu então uma entrevista com o Dr.AB para resolver o assunto.
O assunto não foi por ele resolvido.
Não deu qualquer importância ao arguido AB..
Quanto às outras empresas não falou de qualquer assunto com o arguido AB..
A entrevista que pediu ao Sr.AB foi para que a SS respondesse ao Tribunal de Trabalho no processo do ex-empregado que se dizia funcionário do ACE e que este não reconhecia como tal.
Nada mais foi pedido.
Este arguido prestou também declarações evasivas, sendo o confronto com a restante prova que nos confirmará ou não a sua versão dos factos.
O arguido CF argumentou em sua defesa que é gerente da Sociedade Agrícola Cova das Donas Lda e de mais duas sociedades – Iconur – Imobiliária e a Sociedade De Constrições Filipes que era do pai.
O arguido RD, aconselhou-lhe um advogado – o arguido CP– para resolver as situações fiscais da empresa do pai, em 2014, bem como dívidas à SS.
O CP prontificou-se a resolver os assuntos, designadamente com a SS.
Já tinha feito um pedido de plano de pagamentos para a empresa da Sociedade Agrícola e da Iconur, mas ao fim de um ano não teve resposta.
Depois de falar com o Advogado CP veio a aprovação do plano.
Também resolveu uma questão de gasóleo agrícola em que era necessária uma certidão em como tinha a situação regularizada na empresa agrícola; a certidão veio em alguns meses porque teve que esperar pelo plano de pagamentos.
Não teve que pagar a ninguém na SS, só pagou os honorários ao advogado, ou, pelo menos, as importâncias que pagou interpretou-as sempre como honorários.
Fez cerca de 5 transferências bancárias para pagar honorários (total 7 a 8.000,00€.) um dos NIBs era uma tal Trading (depositou 2.500 €) – tudo faturado mas não lhe deu recibos.
Despediu o advogado mais tarde porque deixou passar um prazo de contestação à SS.
Este arguido prestou um depoimento convincente porque consentâneo com a restante prova produzida; realça-se o fato de vincar que sempre pagou os honorários por transferência bancária, numa clara intensão de deixar um registo para o futuro, o que é contrário a uma eventual prática delituosa, onde se fazem pagamentos sempre em numerário.
O ARGUIDO PL argumentou em sua defesa que é sócio gerente de empresas.
As empresas tinham dívidas à SS, que foi resolvendo com acordos de pagamento.
A Nascentoeste na altura já não era nem gerente nem dono (vendeu-a em 2011)
Em 2014 já não tinha participação na empresa (salvo erro) mas abria-lhe portas no estrangeiro pelo que era remunerado.
Tem várias empresas e vários advogados para diversas situações, O arguido CP fez-lhe alguns serviços numa empresa em S. Tomé e Príncipe que era um lar de idosos.
Não reconhece tratamentos de favor de funcionários da SS.
Teve necessidade que a SS emitisse vários A1s e continua a ter porque tem trabalhos no estrangeiro - Europa e África – que trabalham em electricidade, instrumentação e construção na área de petróleo e gás.
Neste momento tem as situações praticamente regularizadas.
Os A1s (têm uma validade de 3 meses) servem para o trabalhador ter assistência hospitalar no estrangeiro e para que o trabalhador residente em Portugal e a trabalhar no estrangeiro pague as contribuições no país de origem.
Quando a empresa não tinha a segurança social regularizada os A1s não podiam ser emitidos.
Numa altura em que isso aconteceu falou com o Dr.CP para resolver a situação.
Há uma exigência de 25% da atividade das empresas que tem que ser exercida em Portugal para permitir a emissão dos A1s.
Houve uma inspeção na Holanda movida pelas autoridades portuguesas.
O arguido CP foi contratado para ver o que se passava com os acordos com a Segurança Social.
LC só o viu uma vez numa reunião no Aeroporto de Lisboa.
Estavam a pensar elaborar um processo para lares de idosos e o CP disse-lhe que o LC era a pessoa que o estava a ajudar na SS.
Mas esta questão nunca evoluiu porque obrigava a sponsorização do Ministério da Saúde, ficou tudo nos preliminares.
Exibido Apenso 12-A – fls. 196 a 2211 (Nascentoeste e Pafelim) relativas a correspondência entre a SS e as empresas O Dr.CP tinha uma procuração sua para tratar destes assuntos: Emissão de A1s e pagamento de dívidas e negociação de planos.
Mesmo quando já tinham um acordo de pagamento a SS continuava a não emitir os A1s.
Todos os A1s que precisou acabaram por ser emitidos.
AB não conhece mas conhece a S. Trading que é uma empresa do Dr.CP e que é a empresa que lhe tratou da instalação da sua empresa em S. Tomé.
Foram emitidas várias faturas pela S. Trading respeitantes à abertura das suas empresas em S. Tomé.
Pagou sempre por transferência bancária; quanto ao depósito de 8.000,00€ não se recorda.
Não entregou 1000,00€ ao CP em numerário.
Pagou sempre à S. Trading os serviços de advocacia; ao Dr.CP diretamente nunca pagou diretamente os seus honorários.
Este arguido também prestou um depoimento convincente porque consentâneo com a restante prova produzida; novamente se realça o fato de vincar que sempre pagou os honorários por transferência bancária, numa clara intensão de deixar um registo para o futuro, o que é contrário a uma eventual prática delituosa, onde se fazem pagamentos sempre em numerário.
- A testemunha NS..., 42 anos, director da Unidade de Apoio à Direcção do CDLISS e advogado do SS.
Conhece os arguidos:
LC – diretor de gestão do cliente.
AB - Coordenador da equipa de atendimento do Ar..., presencial e por correio eletrónico e telefónico.
E é responsável por vários departamentos incluindo o Núcleo de Gestão de Clientes. No Ar... as pessoas singulares estão separadas das pessoas coletivas.
Todos os documentos que implicam análise e decisão superior, não podem ser fornecidos no atendimento.
Em 2014 era o superior hierárquico do Dr.LC e o AB era subordinado do Dr.LC.
Quanto aos documentos A1:
Em 2014 o AB fez uma proposta assente na existência de muita pressão dos contribuintes que se queixavam da demora da emissão dos A1.
Propôs que se tratasse no atendimento a decisão sobre a emissão sobre o documento e a própria emissão.
Nos A1s tem que haver instrução do processo, porque tem que se analisar percentagens de trabalho em Portugal, etc.
A proposta foi analisada pela hierarquia mas a diretora GR... (a próxima testemunha) discordou, por causa da instrução do processo e a proposta foi indeferida.
Foi proposto, em contrapartida, articular com o Sr.AB a formação aos colegas do atendimento para darem melhor informação às pessoas acerca dos documentos necessários para pedir a emissão de A1s e assim permitir que o departamento respetivo os analisasse e emitisse mais rapidamente, o que foi feito.
Exibidas fls. 3.439 e ss do processo – e-mails.
3.445 e ss – o seu primeiro mail.
3454 – lembra-se deste mail – tinha a proposta 3449 – confirma.
Exibidas fls. 3442 e 3443 – e-mail – propunha 4 pontos à diretora distrital Fls. 3442 – resposta da Dra. FF... (responsável hierárquica máxima)– concordou e autorizou, se não houvesse nada contra dos serviços da especialidade.
A área de negócios (da especialidade) é que recusou a implantação da medida (aqui são todos inferiores hierárquicos da Dra. FF...)..
Foram emitidos A1s no atendimento, o que foi detetado numa auditoria, mas de forma irregular.
Exibidas fls. 263 Apenso VI – escuta telefónica – não se recorda desta conversa mas é o seu telefone e é ele que fala.
Exibidas Vol. II - Apenso V – fls. 497 e ss.
Está a dizer que ficou surpreendido com o que estava a acontecer e que ia falar com as senhoras auditoras para falarem com o LC e com o AB..
- A testemunha GR..., 44 anos, directora da unidade de identificação, qualificação e contribuições do CDLISS até março de 2016.
Atualmente diretora adjunta do Centro Distrital de Lisboa.
Conhece os arguidos LC e AB..
À data dos factos, dirigia o núcleo de gestão da dívida e contribuições.
O Núcleo de Contribuições era dirigido pelo Dr.NG... (a testemunha anterior).
Os DP - A1s – são documentos que dão a informação para onde os descontos do trabalhador devem cair, se para o país de origem ou para o país onde se deslocou para trabalhar.
É um regime excecional da legislação europeia Atividade substancial – conceito.
Tem que se ver se a empresa não trabalha só no estrangeiro e mesmo assim quer pagar as contribuições cá, v.g.
Para a sua emissão tem que haver uma atividade de, pelo menos, 25% da atividade da empresa em Portugal.
Este documento implica uma análise processual muito técnica com vista à decisão, por isso não pode o A1 ser emitido por um funcionário que atende ao público.
Geralmente a emissão dos destacamentos (situações dos A1s) é de 72 horas. Antes disso era de 60 dias depois de estarem reunidas todas as condições.
A empresa Nascentoeste foi uma das empresas em que a PJ perguntou se tinha havido emissão de destacamentos ou não. E tinha havido.
Foram indeferidos vários destacamentos para vários trabalhadores, devido a ausência de requisitos, designadamente a atividade substancial.
O AB era chefe do serviço do Ar... em que as pessoas eram atendidas por marcação e as pessoas gostavam de ver os seus assuntos resolvidos.
O LC era um colega de direção de unidade com a área do atendimento.
E era chefe hierárquico do AB..
Em junho de 2014 – houve uma proposta para passar o DPA1 para o serviço do atendimento.
Ela, testemunha, pediu uma reunião a nível diretivo e ficou assente que não se ia avançar por esse caminho.
Foi aceite dar formação aos colaboradores para que os processos viessem bem instruídos do atendimento.
E foi decidido que a proposta não iria avançar.
Também trataram por mail o assunto.
Exibidas fls. 3455 a 3461:
N... e FF....
“concordo com a proposta” diz a FF....
Foram depois colocados todos os argumentos contra da LS... e dela própria como chefe do departamento.
Ela propôs que fossem emitidos documentos no atendimento só para prestações familiares e não para o DPA1s Fls. 3460: o “concordo ...” da FF... não era suficiente para implantar logo o novo sistema.
Porque ela mandava que o NS... se articulasse com ela, GR....
Teria que haver formação dos funcionários porque só no seu departamento havia o conhecimento para emitir DPA1s.
Houve documentos A1s emitidos fora da aplicação que só existia nos seus serviços, como consta do relatório de auditoria a fls. 1823.
- A testemunha AO..., 48 anos e chefe do sector de instrumentos internacionais do CDLISS desde 2010.
Só conhece os colegas que estão a ser julgados.
No seu sector aplicam-se os regulamentos comunitários em matérias de Segurança Social, onde se incluem os A1s.
Observam o regulamento emitido por um departamento da Comissão Europeia.
Os arguidos LC e AB não tinham nada a ver com a emissão de A1s.
O AB insistia muito junto dos serviços pela emissão de A1 s que eram pedidos por estas empresas: Pafelim, Jolufesi e Nascenteoeste.
Foram indeferidos vários A1s destas empresas e o advogado CP reclamou. Eles responderam à reclamação da Nascenteoeste e Jolufesi.
A partir do primeiro indeferimento o arguido AB deixou de ir aos serviços.
Exibidas fls. 330 a 333 Apenso V – Vol. II escuta O nº de telefone não é dela nem sabe de quem é.
A proposta de passar para o atendimento ao público a emissão dos A1s não foi implantada no terreno.
Ela chegou a dar formação a 3 colegas para dizerem ao público que documentos deviam exigir. Eram subordinados do Sr.AB: LD..., RM... e T....
Exibidas fls. 3009 e ss: ofício assinado pela anterior testemunha (GR...). Apenso XX-A A1s --- estes não são normais porque não têm selo branco nem rubrica do funcionário; não conhece a rubrica.
Não sabe quem emitiu estes documentos.
Estes documentos não têm o carimbo que usam no seu departamento.
Nesta altura já não estavam a emitir A1s para a Nascentoeste.
Dutch Global Force – só ouviu falar desta empresa pela fiscalização.
Exibidos apensos X – F – G – H Não são DPA1s – são printscreens pedido pela PJ e são aplicativos para emissão de A1s emitidos pelos serviços.
Este documento é que gera o documento DPA1.
- A testemunha LS..., de 35 anos e Diretora do núcleo de enquadramentos especiais do CDLISS (Enquadramentos Especiais), desde julho de 2010.
Só conhece os colegas de trabalho.
Tem a parte dos Instrumentos Internacionais: Docs. A1s.
A chefe de sector era a dra. AO....
Exibidas fls. 3009 (do processo): ofício assinado pela Dra. GR... - lembra-se de ter apreciado esta resposta.
Exibidas fls. 2015 a 2017: é o A1 a que diz respeito o ofício de fls. 3009.
Este A1 não foi emitido pelos seus serviços.
Tem desconformidades de formato.
Exibido Apenso XX-A (outros A1s): Empresa Nascentoeste: não foram emitidos pelos seus serviços.
Não sabe de quem é a assinatura.
Exibido Apenso XX-C (A1s): também não são dos seus serviços. E também não conhece a assinatura. - NASCENTEOESTE X-H e X-G: Estes A1s foram emitidos pelos seus serviços.
Devem ser uma segunda via porque não têm assinatura.
A dada altura aperceberam-se em fevereiro de 2014 que a empresa Nascenteoeste não tinha a atividade substancial em Portugal e os pedidos foram indeferidos a partir dessa altura.
Com a Jalopesi aconteceu o mesmo que com a Nascenteoeste.
A Pafelim nunca chegou a pedir destacamentos.
Os outros estados membros também questionavam estas empresas.
NS... (chefe de AB e LC) propôs que nos seus serviços passassem a ser emitidos os A1s.
Num primeiro momento a chefia disse que a ideia podia ser implantada mas que havia que coordenar com o departamento que tinha a exclusividade da emissão.
A partir daqui o processo não teve seguimento, a não ser dar formação às pessoas do atendimento daquele serviço.
Mas houve emissões da Jalopesi ainda neste serviço, na altura de férias e porque era uma empresa que já tinha sido avaliada e estavam a ser emitidos os A1s.
Depois esses A1s foram anulados.
Comunicaram às congéneres estrangeiras.
Quanto à Global force não tiveram emissão de DPA1s para esta empresa – não houve sequer processo iniciado em Lisboa.
Os deferimentos dos A1s vão todos à Dra. AO... e os indeferimentos vão a despacho a ela testemunha.
- A testemunha FF... 63 anos e Diretora do Centro Distrital da SS no Ar... – 2014 – 2016, aposentada há 1 ano e 6 meses.
Só conhece os funcionários.
Docs. A1: Teve uma grande redução de pessoal e isso atrasou os serviços.
A Dra. GR... tinha a área internacional – era uma área muito técnica.
Houve uma proposta (Dr.NS...) para passar algumas competências para o serviço da sua unidade.
Disse às unidades para verem os prós e contra.
Os dois diretores de unidade deviam discutir a proposta para ver se havia hipótese de ser aceite a proposta.
Também foi ponderada a formação das pessoas.
Exibidas fls. 3439, 3442: o “concordo ...” não é uma autorização para fazer. É apenas uma resposta ao Dr. NS....
Concordou que a proposta fosse discutida e autorizava que se iniciassem os procedimentos.
Não podia ser logo implantado o procedimento porque a forma teria que ser outra – por ordem interna ou outro. Não podia ser por e-mail.
Os serviços tinham que falar entre si.
Depois a Dra. GR... não concordou e a proposta ficou sem efeito.
Fls. 3455: (mail) – ver os destinatários do mail.
- A testemunha NG..., diretor da Unidade de contribuições do CDLISS, 41 anos Diretor de Unidade na SS de Lisboa, desde outubro de 2016 Antes era diretor do núcleo de contribuições.
Só conhece os arguidos funcionários.
Quando era diretor do núcleo a Dra. GR... era a sua chefe.
Apuram a situação contributiva das empresas e dos trabalhadores.
O Plano de Pagamento a Prestações também era mas em casos muito específicos.
Exibido Apenso XC - fls. 224: print de histórico de situações contributivas.
Empresa Dutch Global force Fls. 225: não tem logotipo – isto era obtido através da segurança social direta.
Se houvesse Plano Prestacional aprovado as certidões eram emitidas como se não houvesse dívida e durante 4 meses.
Se apenas pagasse algumas prestações, a situação voltava a ser de dívida.
- A testemunha LP..., 64 anos técnica superior da área jurídica do IGFSS, há 10 anos.
Só conhece o colega AB. Trata da fase executiva das dívidas à SS.
O arguido AB do atendimento contactou-a várias vezes para emitir guias para pagar dívidas e as pessoas poderem pagar.
Exibidas fls. 232 Apenso VIII – 2º. Vol.: Reconhece o documento com sendo seu. E a empresa diz-lhe alguma coisa.
Não tinha plano e pagamentos e, por isso, a 1ª prestação também não estava paga.
Exibidas fls. 2326 a 2332: RD – não conhece o sr. AntónioC... nem a mulher LuisaC....
Dívidas numa farmácia de Sobral de Monte Agraço já lhe diz alguma coisa. Mas não se recorda de pormenores.
Terá sido feito um plano de pagamento e foi tudo enviado para Portalegre. Eventualmente terá recebido alguém relacionado com este assunto.
- A testemunha LF..., 59 anos, assistente técnico do atendimento ao público do CDLISS, há 16 anos.
Só conhece os arguidos funcionários.
O arguido AB era o seu chefe e acima o Dr.LC.
Recebia documentos do público e dava informações.
Ele não teve formação em A1s.
Nem sabe quem teve.
Nunca emitiu DPA1s.
Exibidas Fls. 3009 – e fls. 2015 e ss: esta assinatura não é dele. O carimbo é o deles (mas havia este carimbo em vários andares).
O arguido AB, prestou declarações.
Já não é funcionário da SS.
Teve um processo disciplinar e foi expulso.
Pediu dinheiro emprestado a alguns dos arguidos mas não era para fazer fosse o que fosse.
Ajudava muita gente na SS a resolver questões e achava normal também ser ajudado.
Essas pessoas viam como ele andava abatido e ajudavam-no.
Nunca cobrou dinheiro fosse a quem fosse.
Conheceu o arguido LM... da Dutch Global e todos os arguidos deste processo.
Emprestaram-lhe dinheiro como foi por eles dito.
A diretora do Centro Distrital deu ordem para ser feito o que tinha sido proposto pelo Dr.N....
Recebeu a ordem através do arguido LC..
E passou a emitir A1s para a Dutch Global e outras empresas.
O modelo estava na Intranet.
Recebeu a ordem por e-mail do Dr.LC para passar a emitir DPA1s.
Acreditavam nas análises às empresas que já tinham sido feitas (à Dutch tinha sido feita em Setúbal).
Não faziam análises das empresas, acreditavam nas análises já feitas. Estabeleceu uma relação de amizade com o LC..
JD apareceu-lhe dos serviços através de um familiar. Iberdata precisava sempre de muitas certidões Ao JC, pediu-lhe dinheiro duas vezes. Era funcionário ou tratava de várias empresas: Gadsa, Inforjei, Grafigraf, Bilaso, Galito ... não se recorda.
FR... conheceu-o também o ajudou duas ou 3 vezes; precisava de uma certidão ...era da Calbrita AP também lhe emprestou dinheiro CP o conheceu uma vez e almoçou com ele.
Conhece RD– nunca lhe pediu dinheiro emprestado.
Havia um problema com uma farmácia PL não conhece Nascenteoeste havia um problema com um acordo. Mas não se recorda Pafelim lembra-se que lhe pediram DPA1s Exibidas fls. 2015 e ss: (DPA1s) – não sabe se foi emitido pelos seus serviços. Há muitos carimbos destes.
Apenso XX-A: estes têm uma assinatura diferente do outro. Não conhece a assinatura.
Os seus serviços emitiam DPA1s, para estas empresas. E podem ter emitido estes.
Vol. 1 Apenso V – escutas:
1ª conversa – LC telefonou-lhe por causa de A1s.
Terá sido alguma coisa que o Dr.LC lhe pediu para fazer.
Fls. 5 e 6: “João não pode mas vai aparecer aí o RD”.
Não se recorda.
Fls. 9 e 10 – situação grave.
Tinha havido um pedido da Holanda e da Bélgica por causa de umas empresas, a Nascenteoeste e mais uma ou duas.
Fls. 119: Os serviços centrais disseram que quem podia emitir A1s eram os serviços internacionais e no atendimento.
Vol. II - Apenso V – escutas:
Fls. 311: não se recorda que A1s era estes, mas presume que eram A1s emitidos no seu departamento.
O mail que o autorizou tinha o “autorizo” da Diretora máxima. E foi reencaminhado até chegar a si.
Pediu dinheiro emprestado ao LC numa altura em que esteve doente.
Fls. 65 – Apenso V – II Vol.: C... não sabe se era o Dr.AP ou não; “a porta fechou” queria dizer que as pessoas estavam constantemente a pedir a emissão de DUCs. A dada altura ele fartou-se.
O IGF a dada altura em que há muitos incumprimentos já não faz mais acordos e manda pagar tudo.
Fls. 493/99: Refere-se às auditoras que fizeram aos serviços. Queriam saber como as coisas estavam a correr nos seus serviços.
Foi aqui que teve conhecimento de que o Dr. N... e a dra. GR... não tinham chegado a acordo quanto à emissão dos A1s. pelos seus serviços.
Este arguido prestou um depoimento convincente ao admitir que recebeu dinheiro das pessoas que lhe pediam para “prestar serviços” na SS – em consonância com a restante prova produzida, mas não convenceu quanto ao facto de argumentar que havia sido autorizada a emissão dos documentos A1 nos seus serviços e, por isso, esta emissão fazia parte das suas atribuições.
- A testemunha AJ..., 60 anos e economista, administrador da Cogeco há 25 anos.
Conhece o arguido JD é seu colega conhece-o desde a escola e trabalha com ele na Cogeco-2 há 7 anos e é técnico de contas Conhece o arguido IV. É seu sócio na Cogeco, há 27 anos.
Iberdata - equipamentos médicos e Iberdata 4: fazia a contabilidade das Iberdata.
Farmácia Caetano – era seu cliente na Cogeco.
Celnor não conhece.
O arguido JD e ele próprio costumavam tratar de problemas das empresas na SS.
XX-XX-XX – era um volvo preto da sua empresa.
Neiva ..., Lda. – era sua cliente na Cogeco e poderia ter alguma coisa em atraso na SS.
- A testemunha CG..., 53 anos e sócio-gerente da Staff Expresso 2000 desde há 17 anos.
A empresa tem um plano prestacional com a SS que é tratado pelo seu TOC – AD....
Através do seu sócio HC..., foi pedido a CM... um aconselhamento.
Pedido para reverter a dívida que estava em seu nome, para a sociedade.
Não sabe com quem o CM... falou na SS para fazer este processo.
Nem se conhecia um tal AB..
E um tal JL.
Não pagou nada ao sr. CM...; foi trazido através do sócio; terá feito o favor ao seu sócio.
Disse que foi à SS tratar do assunto e conseguiu anular a reversão em 2012/3. A anulação da reversão demorou alguns meses.
A reversão consistiu em conseguir que a dívida voltasse à sociedade através de concessão de novas garantias e da elaboração de novo plano prestacional, que está ainda a pagar.
- A testemunha CM..., 42 anos gestor da WDX – Logistics.
Foi administrador e acionista da Dis Way – (distribuição informática) - desde a criação em 12-10-2008 até 2104.
Conhece os arguidos JL e AB..
A sociedade tinha dívidas e era ele que tratava da gestão da dívida o que incluía a SS.
Geriu ainda outra empresa de estafetas que tinha problemas de gestão com finanças e SS – Staff Express.
O arguido JL era o contabilista das suas empresas.
A SS não respondia aos pedidos que lhe fazia para planos de pagamento das dívidas das suas empresas.
Queriam apenas pagar as dívidas, chegou a ter mais de 2 milhões de dívidas, várias.
A dada altura o arguido JL apercebeu-se da dificuldade em falar com a SS e disse que ia tentar marcar uma reunião na SS para se tentar pagar alguma coisa.
Tiveram uma reunião no Ar... «no gabinete do Sr. AB..
Ele disse que iam analisar.
Foi ao computador e disse logo qual era a sua situação contributiva.
Disse que podia fraccionar em X vezes.
Mas não teve qualquer resultado.
O arguido AB não fez nada de concreto, apenas o atendeu.
Desde dezembro de 2015 que paga 2.500 euros à SS e às Finanças.
Não sabe de alguém que tenha entregado dinheiro ao Sr.AB, nem ele entregou.
- A testemunha RC..., 37 anos de idade e empresário de metalomecânica.
Global Temp e DWSP, S.A. – Administrador destas empresas há 7 anos. Conhece o arguido JL porque é contabilista das empresas. Era o Sr. JL que falava com a SS e finanças.
Tratava dos planos de pagamento porque havia atrasos e houve penhoras de contas da empresa.
Não sabia com quem ele falava na SS.
Viu o Sr.AB no Ar..., mas não falou com esta pessoa em concreto. Foi lá para falar com o Sr.JL e era ali que ele estava.
Não sabe se o Sr.JL pagou alguma coisa ao Sr.AB. Os planos de pagamento continuam a ser pagos ainda hoje.
Havia dinheiro penhorado em contas das empresas.
- A testemunha FC..., 63 anos e empresário WSP, Global Temp e CSM.
Conhece o Sr. JL porque é o seu contabilista nas empresas há mais de 20 anos.
Em 2014 era gerente da CMN.
Esta empresa tinha e tem questões com a SS que eram tratadas pelo Sr. JL..
As declarações de dívida eram sempre emitidas pela SS desde que fossem feitos os pagamentos acordados.
Viu uma vez o Sr. AB e não sabe se o JL deu alguma coisa ao Sr. AB..
Paga todos os meses a avença ao Sr. JL..
Nunca lhe deu dinheiro extra para despesas nem para dar a alguém da SS.
- A testemunha MN..., sócia da Neiva ..., Lda., 76 anos Pupila Ótica - Neiva & Duarte, Lda.
Quem fazia a contabilidade era o Sr. IV da Cogeco.
Entregava-lhe as coisas e confiava nele.
Nunca tratou com a SS.
- A testemunha MB..., 54 anos e sócio-gerente da Grafigraf, Lda. e foi da Dilazo, SA, até há 2 semanas.
Conhece o arguido JC sendo funcionário da Gadsa cujo dono era seu sócio. É um seu cliente.
Numa altura teve as contas da Grafigraf penhoradas e falou com o JC que lhe disse que conseguia tratar disso depressa.
Arranjar maneira para que as penhoras fossem levantadas pagando a dívida.
O JC conseguia ter um contacto privilegiado na SS.
Nunca ouviu falar de AB nem de LC..
Não pagou nada ao JC (era funcionário da Gadsa que era também empresa sua em que tinha quota).
Recebeu no seu e-mail um documento para fazer um acordo prestacional, pagou 3 mil e tal euros e depois o acordo entrou em vigor.
O DUC (documento que se usa para pagar) veio por e-mail.
- A testemunha HG..., gerente da Galito ... desde 1991, 67 anos.
Conhece o arguido JC..
Em 2014 a Galito tinha uma dívida à SS; fizeram um plano de pagamento O Sr. JC era seu cliente e contou-lhe da dívida.
Queria um empréstimo da CGD e a SS não lhe passava a declaração de dívida.
Ele disse que talvez lhe conseguisse resolver o problema. Ele resolveu o problema. Conseguiu a declaração de situação contributiva regularizada.
Não sabe como ele resolveu; não lhe deu nada nem a ele nem a outras pessoas. Pagou o que devia à SS.
- A testemunha FA..., 68 anos, presidente do CA da GAFSA e Inforgeide desde há 13 anos e sócio da Dilazo, até há 2 semanas.
Só conhece o arguido JC; é seu empregado há cerca de 10 anos.
Era vendedor e depois passou a diretor financeiro.
J.H.Neto era a empresa de contabilidade.
Houve acordos prestacionais de pagamento à SS e era o JC que tratava dos assuntos com a SS; os acordos estão cumpridos.
Nunca lhe falou de dinheiro que fosse necessário para além do que se destinava ao pagamento das dívidas.
Se tivesse saído dinheiro da empresa para “esses” assuntos a contabilidade detetava.
- A testemunha MM..., 50 anos e comercial da Saturno Numbers há 2 meses; antes tinha uma empresa Alfa Money, desde 2011 a 2015 (sócio-gerente).
Conhece o Sr. AB por ter ido uma vez com o arguido JL ao Ar... fazer um plano de pagamento à SS das várias empresas (Alfa Money, Dis Way e Solutions).
Eram empresas da área informática e o Sr.JL era contabilista das 3 empresas. As questões da área da SS eram tratadas pelo seu sócio C... e por ele também. Fizeram vários planos de pagamento à SS nas 3 empresas e que ainda estão a pagar.
Já tinha havido reversão da dívida para si próprio quanto às dívidas de algumas empresas.
Foram falar com o Sr. AB e preencheram um impresso para requerer planos de pagamento.
Este AB já era conhecido do JL..
Ele ficou com as declarações e disse que as ia submeter a apreciação.
Nunca mais viu o Sr. AB..
Mais tarde surgiu um perdão da SS e não foi necessário aderir aos planos que tinham requerido.
Ainda estão a pagar 2.600,00€ por mês, os 3 sócios, de dívidas das 3 empresas. Nunca deu dinheiro ao Sr.AB nem ao JL para dar ao AB..
- A testemunha MV..., 67 anos e contabilista e sócia-gerente da Araújo & Mateus (contabilidade).
Conhece o arguido RD porque o pai dele foi cliente e ele também durante 1 ano da mesma empresa – uma farmácia e de uma papelaria.
O Sr.RD ficou sócio da papelaria.
Eles tiveram um PER em 2014 e estavam a tentar regularizar a SS.
O RD disse que conhecia um Sr. da SS que tratava disso rapidamente, mas não lhe falou nada.
Não lhe disse o nome nem que era preciso pagar alguma coisa ou não.
Ela também precisava de regularizar a SS da sua empresa e disse que ia também aproveitar.
Entretanto surgiu a possibilidade de regularizar as coisas por uma lei que saiu e aproveitaram esta lei; ainda lhe falta pagar 1 ano.
- A testemunha MA..., 41 anos e Técnica Superior no Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da SS.
Anteriormente trabalhava no Gabinete de Auditoria Interna do ISS, desde março de 2013 a dezembro de 2015.
Conheceu o arguido AB informalmente no decurso de um processo de averiguação sobre o funcionamento de um determinado sector na SS.
Sector dos Instrumentos Internacionais.
Auditou o Centro Distrital de Lisboa.
Exibidas fls. 1 Apenso XXIII – é a auditoria que elaborou.
O parecer é da diretora do gabinete – quem determinou a auditoria e mandou articular com a P.J..
Fls. 7 e 19 do relatório – Dutch Global Force Lda.
Os comprovativos de pagamentos que depois deram origem a que não deviam nada à SS eram falsificados.
Soube falando com os responsáveis pelas áreas das contribuições.
DSC (declaração de situação contributiva) não regularizado quer dizer tinham sido emitidas outras com a situação não regularizada.
DSC regularizada.
Não sabe o que significa o “SIM”
E a “INVALIDADE”
Iberdata
Dívida de juros (ainda havia dívida de juros).
Pensa que não havia acordo de pagamento que eliminasse os juros.
CMN
Requisitos de negócio com discordâncias (era porque havia alguma dívida mas que não foi considerada invalidada)
Exibidas Fls. 69 a 71 apenso X-C Declarações emitidas com menos de um mês – numas deve noutras não.
28-03-2014 (fls. 71) tipo de declaração regularizada (o utilizador pode alterar o tipo de declaração emitida).
Havia dívida em sistema mas não conseguiram saber se havia acordo ou não. 17-04-2014 – declaração com dívida.
Quando aparece BATSCH – quer dizer que o computador emitiu automaticamente. O mesmo aconteceu com as empresas que vêm a seguir.
Quando não tinham a certeza a informação a consignar no relatório sobre a situação contributiva das empresas era neutra.
Exibidas Fls. 204/7 do Apenso X-C --- Global Temp Fls. 21 do relatório de auditoria.
É uma situação que consta da lista Tem requisitos de negócio com discordâncias.
Fls. 217 Apenso X-C
Nestas a informação que consta é que a dívida foi regularizada por acordo.
Ponto 10 do relatório Foram retiradas as empresas que não ofereciam dúvidas e ficaram as outras.
Ponto 11
Operações em conta corrente.
Ponto 12
Validaram todas as operações que tinham visto.
Ponto 13
São todas as operações que viram E se havia mais do que uma pessoa a fazer as operações – não eram as mesmas pessoas que faziam uma coisa e depois a outra.
Página 1 do relatório 1822 e segs dos autos.
Também está no Apenso XXIII Concluíram que alguns dos A1s foram emitidos sem que as empresas cumprissem todos os requisitos.
Um deles era a atividade relevante em Portugal (declarações de IVA v.g.).
Quadro de fls. 16 do relatório Atividade substancial – 25%.
No quadro há empresas com 0,1% E com A1s emitidos.
A1s emitidos fora do Departamento de Instrumentos Internacionais.
Disseram-lhe que o atendimento queria passar a emitir A1s.
Falaram com o NS... que disse ter recebido uma proposta do chefe da área de atendimento (disseram 2 nomes mas um era AB) para que a emissão dos A1s passasse ali a ser efetuada.
Inicialmente achou boa ideia porque se facilitava a vida às empresas.
E propôs a adoção à direção central, disseram-lhe para articular com a diretora dos serviços internacionais (UIC) – Dra. GR....
E esta não concordou.
Não chegou a haver aprovação para emissão dos A1s pelo atendimento.
Fizeram um levantamento de dívida que estava a prescrever mas no geral e não propriamente para estas entidades.
Havia dívida que estava a atingir os 5 anos e iria prescrever sem que tivesse sido feita uma tentativa de cobrança.
Dívida que nem sequer tinha sido participada à cobrança coerciva. Que era responsabilidade da secção de contribuições.
Não foram apurados quais os valores concretos que a SS deixou de receber por terem sido emitidas declarações de não dívida quando existia dívida (sendo certo que estas decolações de dívida se destinam a forçar o pagamento das dívidas).
- A testemunha LN..., 60 anos administrador da Sano-Técnica, Lda.
Tinha intervenção no ACE em que a Sano Técnica Lda participava (Sano-Técnica, Lda, Elnor e Iberdata).
Conhece o arguido IV como administrador da Iberdata.
Tinha um gabinete de contabilidade que tratava da Segurança Social.
Havia uma questão fantasma com a SS relativa a um funcionário que dizia ter sido funcionário do ACE.
Não conhece JD..
Havia um D... da Cogeco (gabinete de contabilidade do Sr.IV mas que não tinha nada a ver com o ACE)
A ex-ACE tinha a contabilidade feita pela Profistone.
O IV não tinha nada a ver com esta empresa.
Nunca falou com o tal D... sobre este assunto que já tinha 6 anos e estava na justiça.
Não conhece AB nem LC..
- A testemunha MC..., 49 anos inspector da UNCC da Policia Judiciária.
Só interveio na parte final da investigação – buscas ao local de trabalho do arguido AB e inquirições.
Em casa dele apreenderam papéis relacionados com dinheiro mas coisas reduzidas Na SS apreenderam documentação relacionada com as empresas relacionadas com a investigação.
Tarefas que ele teria executado e que estavam no seu local de trabalho. Fizeram pesquisas no servidor.
Exibidos Apensos XC – foi isto que foi impresso com a ajuda do técnico de informática da SS e pelo Diretor da Unidade (N...).
-XF – documentos do setor de instrumentos internacionais e aqui obtidos. (eram 3 empresas do mesmo sócio-gerente Sr.PL - Jolufesi) estava a Sra.AO... que era a responsável e que ajudou a recolher a documentação e os funcionários e ainda com a permissão da diretora Dra. GR...).
-XG – continuam os documentos que foram entregues.
-XH – idem idem.
O que tinha sido emitido de DPA1s por aquele setor internacional e em nome daquelas empresas.
O arguido AB era referenciado desde o início do inquérito.
E no momento da busca também era direcionada para este arguido e LC e as empresas que estavam referenciadas.
Na maior parte dos casos havia intermediários entre as empresas e o arguido AB..
Um era advogado outros TOCs e sempre representativos das empresas, pelo menos do ponto de vista prático.
- A testemunha SV..., 43 anos inspetora da UNCC da Policia Judiciária.
Participou na parte inicial do processo, recolheu documentação e acompanhou as interceções telefónicas, depois o processo foi distribuído a outro colega.
Houve uma denúncia contra o arguido AB que no exercício das funções receberia favores no Centro Distrital de Lisboa da SS.
Depois escutaram conversas do AB com o LC que dizia que este participava nesta atividade.
Fez vigilâncias decorrentes das escutas telefónicas.
O arguido AB queixava-se às pessoas que precisava de dinheiro.
- A testemunha JG..., 58 anos e supervisor de soldadura.
Conhece o Sr. LM por ser do B... A... há mais de 30 anos.
O arguido LM é mecânico e, em 2014, esteve a trabalhar com ele na Dutch Global Force.
Fazia exames a pessoas que queriam trabalhar na empresa e o arguido andava com ele no terreno a contratar pessoas.
Nunca o viu a fazer serviço de escritório.
Quem tratava da SS, das finanças, dos salários era uma senhora que era sócia dele – a Dona C....
- A testemunha AS..., 70 anos e diretora comercial de medicina no trabalho, reformada.
Conhece o arguido LM que é primo. Conhece-o desde que nasceu.
É uma pessoa correta, honesta, trabalhadora, excelente pai e avô, amigo da família, nunca teve problemas com ninguém.
- A testemunha FS..., 67 anos reformado da indústria naval.
É amigo do arguido LM desde 1969.
Estiveram na força aérea em Moçambique.
Trabalharam os dois na Setenave.
- A testemunha PB..., 41 anos e TOC.
Conhece o arguido JL desde há 30 anos e são colegas de profissão, trabalham juntos.
É um bom amigo e confiável.
É cumpridor com funcionários e clientes.
As declarações de dívida eram pedidas desde 2004 em suporte digital, nunca em suporte manual.
Mas existem registo de pedidos manuais nos autos.
A CMN e a Global Temp tiveram um plano de pagamentos.
Quando se faz o primeiro pagamento aparece o valor da dívida mas regularizada por prestação de acordo.
- A testemunha NR..., 60 anos e empresário de restauração.
Conhece o arguido JL há 20 anos por ser o seu contabilista.
É honesto e trabalhador.
Já fez acordos com a SS mas nunca houve qualquer problema.
- A testemunha MF..., 56 anos e oficial de justiça no TRL.
Conhece o arguido JD há 10 anos e AB..
É prima do AB..
Foi ela que indicou o seu primo AB ao JD por causa de um assunto de reformas.
Emprestou dinheiro ao primo mais do que uma vez e demorava a pagar.
- A testemunha MG..., 57 anos e coordenadora técnica no TRL.
É irmã do arguido JD..
Foi ela que disse à anterior testemunha que o irmão tinha um problema para resolver na SS.
O AB terá feito as diligências.
Depois o irmão disse-lhe que o AB lhe andava a pedir dinheiro emprestado. E a sua colega disse-lhe para não emprestar porque demorava muito a pagar. Não sabe se emprestou ou não.
- A testemunha JS..., 38 anos e advogado.
Conhece o arguido IV, tendo sido advogado do ACE – Elnor, Iberdata e Sanotécnica.
Neste ACE interveio em dois processos de execução da SS.
Havia um trabalhador que dizia ter sido funcionário e que lhe eram devidas prestações à SS.
Mas o trabalhador tinha sido demitido e nada lhe era devido.
Fez uma oposição à execução fiscal em 2012 e 4 anos depois o processo não tinha sequer sido remetido a Tribunal.
Acabou por ter de ser paga a dívida por questões de atuação de mercado.
Não pagaram qualquer valor a alguém da SS ou terceiro para resolver a questão.
Tudo foi resolvido em 12-03-2018 - A testemunha VP..., 46 anos e consultor imobiliário.
Conhece o arguido AP por ter sido seu empregador entre 2006 a 2016 como encarregado de oficina na Calbrita S.A., sendo administrador tal como o irmão.
Era uma pedreira de extração de inertes e tinham 130 funcionários.
Era o escritório que pagava a SS.
Havia planos de pagamento de dívidas à SS.
O arguido tinha mais preocupação em pagar à SS do que aos empregados que chegaram a ter ordenados em atraso.
O arguido tinha uma doença bipolar que lhe causa vários transtornos.
Venderam a empresa em janeiro de 2016.
Quando estava mais desequilibrado era o irmão que administrava a empresa.
- A testemunha IS..., 46 anos doméstica, foi vogal da Direção da Calbrita.
É mulher do arguido AJ..
Sofre de doença bipolar tipo 1.
De 7 em 7 anos tem um surto da doença, tendo o primeiro ocorrido há 20 anos.
Em 2014 teve um surto da doença.
Nas fases mais agudas tomava decisões na empresa que eram depois desfeitas por outras pessoas com comando na empresa As questões da SS eram tratadas pelo escritório – a funcionária P....
Em 2014 havia um plano de pagamentos à SS.
Exibidas fls. 5.406 – é um acordo de pagamento prestacional de 14-10-2013.
Foi feita uma escritura em que foram dados dois terrenos como garantia, ao pagamento da dívida que estão aqui juntos.
Fls. 5.411 – são alguns dos pagamentos que começaram a fazer à SS.
Os planos eram negociados entre o advogado e a SS; desconhece se o marido falou com o Sr.AB da SS, pessoa que não conhece.
Desde pequeno que o marido trabalhou com o pai, e mais tarde com o irmão. Foram eles que dominaram a empresa desde que a venderam em 2016.
O sogro faleceu em 2005 e desde essa altura os filhos tomaram conta da empresa totalmente.
O arguido deixou a empresa em 2016.
- A testemunha JJ..., 56 anos e economista.
Conhece o arguido RD de ajudar como consultor a algumas empresas do arguido, desde 2013.
Era uma empresa que era dona de uma farmácia no Sobral – Farmasubjet.
Tinha incumprimentos junto de credores e pediu um processo de recuperação - PER.
Foi ele que organizou este processo.
Fls. 6.212 – notificação da SS em que há uma reversão para o sócio António C... (pai do arguido RD).
Por isso a SS já não era credora da empresa por causa desta reversão em finais de 2013/2014.
- A testemunha IH..., 30 anos e advogada.
Conhece o arguido RD por seu amigo há 10 anos, desde a faculdade sendo visita de casa.
É casado e não tem filhos, trabalha numa papelaria no Sobral de Monte Agraço.
- A testemunha AF..., 48 anos e responsável da área financeira da Limas Técnic há 15 anos.
Conhece o arguido PL há 48 anos como amiga e depois sua funcionária.
É uma empresa que fornece serviços técnicos de eletricidade com sede na Holanda Vive e trabalha na Holanda, e pertence ao arguido PL..
Exibidas fls. 6546 a 6554 – dizem respeito à ampliação e negócio para S. Tomé e Príncipe.
S. Trading, S.A. – fizeram primeiro um estudo de mercado Estes documentos foram conferidos por si.
Para cada fatura há o respetivo comprovativo de pagamento.
Foram pagas por transferência bancaria.
Há uma fatura de 10.800€ em 08-08-2014 (19-08-2014). Foi paga em 25-09-2014 por transferência bancária.
A empresa mandou funcionários para trabalhar em S. Tomé e Príncipe.
Há viagens dos colegas, estadia alimentação.
Em Moçambique, no Canadá e no Brasil fizeram o mesmo.
Contrataram uma empresa local para ajudar a desenvolver o negócio nesses países.
A S. Trading faturou estes serviços à Limas Técnic.
Não conhece o advogado CP..
Não tem conhecimento de que esta pessoa tenha prestado serviços à Limas Técnic.
Só conhece a S. Trading através das faturas.
Normalmente não conhece pessoalmente os intervenientes das relações comerciais, Não sabe quantos trabalhadores a Lima Técnic tem a trabalhar em S. Tomé.
- A testemunha FL..., 43 anos gestor.
Conhece o arguido AB, por ter sido colega como Diretor Adjunto na SS em Lisboa-Ar..., desde Janeiro de 2012 a março 2014.
Também conhece o arguido LC..
O arguido AB era um funcionário transversal e que fazia a ligações entre o atendimento ao público e os vários departamentos.
Houve uma proposta para emitir A1s no atendimento mas foi recusada.
Nunca teve procedimentos incorretos de favorecer alguém, pelo menos que saiba.
- A testemunha LG..., 60 anos e consultora de gestão de informática.
Conhece o arguido AB por ter um problema na SS num grupo de teatro Comuna – Teatro Pesquisa (de que era consultora) e que tratou no Ar... com o arguido.
O arguido ajudou a resolver o problema de acerto de contas entre os subsídios que o Estado dava ao Teatro e o que a SS retinha para pagar a dívida que o Teatro tinha para com a SS.
O conselho era fazerem um plano de pagamento em prestações para poderem receber os subsídios.
Nunca lhes pediu dinheiro para ajudar a resolver os problemas.
Convidaram-no para almoçar ou beber um café e nem isso aceitou, dizendo que eticamente não era correto.
Mas ainda hoje estão à espera de resolver a situação.
Pagam mais de 500 euros mensais de uma dívida que acham que não têm.
- A testemunha FG..., 49 anos e funcionária pública no ISS – comunicação e gestão do cliente dos serviços centrais (articulava com 18 distritos a quem dava orientações de procedimentos).
Conhece o Dr. LC e AB há 12 anos.
Atendimento no Ar... 2015-2015 – a procura era muita e não havia funcionários suficientes.
Como trabalha ao nível dos serviços centrais não tem bem a noção do que se passa entre o back office e o front office.
Não seria comum o arguido LC atender ao público mas como trabalhava no Sa... e não no Ar..., não pode ser afirmativa quer num sentido ou noutro de que fosse abordado por pessoas.
Nunca soube se recebeu dinheiro de alguém para fazer alguma coisa, tal como quanto ao AB..
- A testemunha GP..., 59 anos e Funcionário público na Loja ... ... ... em Lisboa.
Conhece o Dr.LC e AB..
Trabalhou no Ar... desde 1999 a 2002 e de 2011 a 2015.
O Dr.LC recebia os prolemas que ele como funcionário que atendia ao público lhe submetia e ele depois levava superiormente para ser resolvido o problema.
Não se remetia a ficar no gabinete.
O AB também atendia ao público, como ele, testemunha.
- A testemunha FE..., 49 anos empresário criador de cavalos.
Conhece o arguido CP há 10 anos, sendo seu advogado.
Vende cavalos para o estrangeiro e para isso usa a S. Trading que o ajudou a constituir uma empresa sua em S. Tomé, onde tem um plantel dos cavalos.
Pensou abrir um centro de equitação em S. Tomé e era a S. Trading que tomava conta das coisas no terreno.
A empresa custou 5.000 € a constituir.
Mas desistiu porque o custo de transporte dos animais era exorbitante.
Pagou mais 10.000€ ao Dr.CP por outros serviços.
- A testemunha LR..., 49 anos e cortador de carne.
Conhece o arguido CP há 8/9 anos porque praticam equitação e foi aí que se conheceram.
O arguido é um cidadão ativo nas lides locais, ajuda em feiras de cavalos.
Tem uma atividade fora do país em S. Tomé e Príncipe com a S. Trading.
Também trabalha em Marrocos.
Não sabe bem qual é a atividade nesses locais.
A empresa faz comércio de produtos.
- A testemunha PG..., 54 anos Coordenador da P.J.
Conhece o arguido CP por ter feito uma busca ao escritório e à sua residência.
Foi encontrada uma arma ilegal (uma pistola) e outras legais.
Exibidas fls. 2018 e ss.: é esta a busca.
- A testemunha VC..., 48 anos economista.
Conhece o arguido CP há 22 anos por morarem na mesma zona e por andarem a cavalo.
Também conhece a S. Trading S.A. – investe em imobiliário em Portugal e faz estudos de mercado e projetos para outras empresas.
Também se relaciona profissionalmente com o arguido.
Acompanha processos de desenvolvimento em África; em Angola – desenvolver equipas médicas para acompanharem clínicas e hospitais.
Marrocos – empresa francesa que irá montar uma empresa ligada a equipamentos médicos – venda.
Tudo feito através da S. Trading que lhe paga os serviços.
Conhece o arguido como pessoa de bem.
- Arguido JD presta declarações.
Quer relatar o que se passou entre si e a SS.
Conheceu o AB por necessidade de resolver o problema do seu cadastro na SS.
Trabalhou no Centro Português de Columbofilia e este tempo não constava na SS. Falou com a irmã MF... que lhe disse que o primo AB o podia ajudar. Falou com ele e disse-lhe que a situação era comum.
E que ia tentar resolver o assunto.
Um dia disse-lhe que o colega já tinha introduzido os dados do Centro da Columbofilia.
Em 2011 a mãe precisava de ser internada num lar e pediu também ao AB para o ajudar e este falou com alguém da SS.
Como era economista e TOC quando apareciam problemas com a SS na Iberdata (v.g.) havia dívidas com 2 e 3 anos dos hospitais.
Quando os hospitais iam pagar faltava a certidão de não dívida da SS. Nem com cheques visados passavam a certidão de não dívida.
Quando por fim obtinham a certidão já o hospital tinha pago a outro fornecedor. Nessa altura socorreu-se do arguido AB..
Pediu ajuda ao arguido AB; sempre situações legais com pagamentos antecipados das dívidas.
Este relacionamento foi-se transformando em amizade.
A dada altura o AB colocou-lhe a questão de cartões de crédito da mulher que precisava de 4 ou 5 mil euros.
Depois disse que ia a Londres e que tinha a viagem paga mas os serviços não lhe pagavam ajudas de custo.
Emprestou-lhe nessa ocasião 200 euros para ir a Londres em serviço da SS.
Nunca lhe devolveu o dinheiro.
Noutra altura teve problemas de saúde – oncológico.
Apresentou-lhe uma requisição para ser operado no IPO Tinha que fazer exames no particular e por isso lhe emprestou 160 e 200 euros Em 14 de agosto visitou-o quando foi operado.
Teve mais 3 ou 4 casos Em Julho de 2014 foi a última vez que lhe emprestou dinheiro.
Pediu-lhe ainda mais 2 vezes mas não lhe emprestou.
Fez-lhe 3 empréstimos – um para ir a Londres 200 € e 2 porque estava doente – 170 e 220€.
Exibidas Fls. 87 a 90-A e B - Apenso V – 1º Vol. – conversa entre arguido JD e arguido AB..
“Paguei tudo na semana passada”
“Aquele meu amigo que é meu patrão” – deve estar a referir-se ao arguido IV..
A ida a Londres não tem a ver com o IV..
Mesmo apenso Fls. 176 – conversa Libras ia telefonar a alguém. Era para o seu banco arranjar libras.
Entregou 200 euros ao AB..
O que ele queria era o equivalente a 200 euros em libras para se alimentar 6 ou 7 dias.
Sessão de Fls. 370 – 22 de julho Fala-se do IV e é relacionado com o mesmo assunto.
Era um assunto do filho do Sr.IV que tinha uma empresa, Viana e Vaz de que a COGECO também tratava da contabilidade.
Sessão de Fls. 380 – 22 julho 2017 Fls. 376 – AB pede 130 euros --- tem a ver com um carro na oficina.
Não lhe entregou este dinheiro; fez-lhe muitos pedidos de dinheiro a que ele não correspondeu.
Sessão de fls. 392 – orçamento --- não viu sequer esta mensagem.
Não lhe deu dinheiro nenhum por causa disto.
Exibidas fls. 453 e ss do mesmo Apenso V – 2º Vol.
É o dia 27 de agosto Fls. 456 – “achas que consegues arranjar 200 euros para amanhã”
Não entregou este dinheiro Fls. 459 e ss – dia seguinte voltam a falar. Mas não lhe deu mais dinheiro nenhum.
Fls. 532 – Vol. 3º -- “são 16.225 ...”
E ele arguido pede-lhe para ver isso do ACE (o tal assunto do funcionário).
Exibidas fls. 176 – escuta das libras Fala do valor do câmbio das libras e em comprar libras Vol. 2° - fls. 380 – escuta “Ele chegou aqui e eu pedi-lhe ...” – não sabe se é o IV porque nunca pediu nada a este arguido.
Fls. 280 a 283 – o sr. Caetano era um cliente da COGECO que foi para o Porto E o outro é dono de uma farmácia...
Nessa altura ganhava 1.300 euros na COGECO.
Este arguido confirma que deu dinheiro ao arguido AB, como sustenta a pronúncia, como contrapartida dos serviços que lhe prestou enquanto funcionário da SS.
O depoimento mereceu o crédito do tribunal dada a forma assertiva e congruente como foi prestado.
- A testemunha PS..., 56 anos e empresário acionista da CNMP e outras Conhece o arguido CP há alguns anos, sendo seu advogado desde 2010. O arguido tem uma sociedade gestora de participações em S. Tomé, a S. Trading.
Ajudou-o a constituir uma sociedade em S. Tomé; também é uma sociedade gestora de participações.
Os serviços que o arguido lhe presta através da S. Trading são cobrados e pagos por transferência bancária.
A manutenção da sua empresa é de 2000 a 2.500 € anuais que paga à S. Trading.
- A testemunha LV..., 42 anos e funcionário de uma empresa de moldes – Shake, S.A. (empresa de S. Tomé e Príncipe).
Conhece o arguido CP há 4 anos porque é ele que trata da parte dos contratos da empresa onde trabalha.
O arguido presta serviços através da empresa S. Trading, que elabora todos os contratos com os clientes da sua empresa de moldes.
- A testemunha JM..., 53 anos e comerciante de imóveis (encarregado de vendas em processos de execução).
Conhece o Dr.AP da S. Trading há 3 anos e por lhe ter constituído uma empresa em S. Tomé e Príncipe, através de um amigo.
O arguido pediu-lhe um valor para constituir a empresa e pagou 8.000€ em numerário emitiu o recibo que neste momento junta aos autos.
Em 2015 e 2016 entregou um valor em numerário para o funcionamento da empresa.
O arguido AP prestou declarações Disse que na altura dos factos sofria de uma doença bipolar já há 20 anos e quem tomava conta da empresa era o seu irmão HP....
Esteve internado no Hospital do Tojal, Vila Franca e CUF descobertas sempre derivado à mesma doença, porque nenhum hospital o queria internado.
Agora está em casa, depois de ter vendido a empresa.
Não conhece o arguido AB nem sabe dos factos de que é acusado.
FR... era um empregado encarregado dos motoristas que entrou na empresa pelo seu pai.
A Calbrita teve dívidas à SS mas prestou garantias com imóveis, segundo tratou o Dr.AC... que tratava dos assuntos legais da empresa.
As coisas começaram a ficar mais difíceis a partir de 2012 e em 2016 venderam a empresa.
Nunca o FR... contactou com alguém da SS a seu pedido.
Exibidas fls. 31 a 33 – Apenso 3-A --- fotos é ele o Sr.FR... e a pessoa que está de lado não consegue saber quem é (o sr. de azul).
Esta pastelaria também não lhe diz nada.
Não se lembra de entregar um envelope nesta altura.
Exibidas fls. 447 – Apenso V – 2º Vol. Conversa entre FR... e AB em que falam dele.
Fls. 450 – conversa entre o arguido e o AB..
Não se recorda de o Sr. AB lhe ter ligado a pedir 250 euros.
Exibidas fls. 5406 – docs. juntos com a contestação Plano de Pagamento da Calbrita à SS.
Foi tudo feito pelo Dr. AC....
5.411 – consulta de pagamentos –
Exibidas fls. 461 e ss – Apenso V -. 2º. Vol. – conversa entre arguido AP e AB..
O relógio é a rotunda do relógio e a Vimar é o sítio das roulottes Vimar que faliu. A Calbrita faliu com dívidas de 80 milhões de euros por receber.
Este arguido prestou um depoimento desculpabilizante, não sendo credível que não se recorde de ter entregado um envelope com dinheiro ao arguido AB, como se encontra documentado no relatório de vigilância e nas fotos tiradas deste encontro.
Por isso, não mereceu o crédito do tribunal.
-A testemunha AL..., 40 anos e administrativa da S. Trading, S.A.
É mulher do arguido CP..
Desde 2013 que trabalha para esta sociedade na parte administrativa.
Trata do procedimento quando um cliente quer constituir uma sociedade em S. Tomé e Príncipe.
PL e CF são clientes do escritório de advogado do seu marido.
O PL também é cliente da S. Trading.
Tudo é feito em Portugal.
Não trata de documentos DPA1 Nem o Sr.PL nem ninguém da sua empresa levantou este tipo de documentos no escritório onde trabalha.
A S. Trading constituiu uma sociedade para o Sr.PL, em 2013 ou 2014.
Estas sociedades têm uma despesa anual que é paga à S. Trading por transferência bancária.
Aconteceu um lapso uma vez com uma das funcionárias – por lapso enviou o NIB da S. Trading em lugar do NIB da conta bancária do escritório.
Exibidas fls. 6.194/5 - é a sua assinatura. É um documento correspondente a um depósito de 8.000 € feito por ela.
É o pagamento da constituição de uma nova sociedade pela S. Trading, a pedido de um cliente.
A S. Trading recusou o pedido de inscrição a trabalhadores da S. Trading.
A empresa tem imóveis como património.
Houve um projeto de uma unidade de saúde do marido com o Sr. PL..
Era uma unidade de cuidados continuados e paliativos em Portugal, próximo de Vila Franca de Xira.
As armas apreendidas ao arguido CP estavam todas legalizadas e eram de caça.
Havia uma outra arma que foi deixada por um cliente que era de S. Tomé – CC....
- A testemunha VR..., 65 anos e arquiteto.
Conhece os arguidos CP há 20 (devido a assuntos de cavalos e um projeto de saúde) e LC desde há 6 ou 7 anos porque lhe foi apresentado pelo CP no âmbito do projeto de saúde.
Conhece a S. Trading porque é do arguido CP..
Fez o projeto de arquitetura para construir um edifício para uma unidade de saúde.
Era necessários falar com o Ministério da Saúde e com a Segurança Social por causa dos licenciamentos.
O arguido LC deu-lhes algumas indicações do que deveriam fazer em termos de contactos no Ministério da Saúde.
Não foi remunerado porque nada foi concluído.
No final seria remunerado se o projeto fosse concluído.
Só tinham 60% do valor para iniciar o projeto. Era necessário arranjar investidores.
A S. Trading teve intervenção como empresa.
O arguido CP é uma pessoa exemplar.
- A testemunha DM..., 54 anos e contabilista e gestor de empresas.
Conhece o arguido CP desde 2010 em S. Tomé quando trabalhava num banco como um dos responsáveis da S. Trading.
A Dra. ML... é que apresentou o Dr. CP.
Ela tinha uma empresa de desenvolvimento em S. Tomé.
A S. Trading tinha negócios em Angola, S. Tomé, Marrocos e Portugal.
Era um dos maiores clientes que o banco tinha.
Um dos maiores clientes que tinham em Angola foi a S. Trading que apresentou.
A S. Trading acompanhava os grandes clientes.
- A testemunha FN..., 52 anos e empresário imobiliário.
O arguido CP é seu advogado desde 2003/4.
Conhece um tal CC... que tem mais 4 ou 5 anos que ele e já faleceu.
Quando vinha de S. Tomé era ele que o ia buscar ao aeroporto.
Um dia contou-lhe que o pai andava aflito porque uns tipos lhe deviam 500 mil euros e andava a ameaçar as pessoas com uma pistola. Então aconselhou o amigo a entregar a arma a um advogado.
E foi o que aconteceu.
- A testemunha RT..., 44 anos e Advogado.
Conhece o arguido CP há 4 anos por ser colega de profissão.
A S. Trading também conhece porque teve um cliente da área da indústria alimentar que queria constituir uma sociedade em S. Tomé e Príncipe, sendo nessa altura que conheceu o arguido CP que tinha a S. Trading, uma sociedade que podia abrir a sociedade em S. Tomé.
Abriu a sociedade para o cliente, abriu conta bancária e deu todo o apoio.
Havia vantagens de moeda e localização geográfica, por estar ligado a Angola. Havia também vantagens de não permitir dupla tributação.
- A testemunha AN..., 47 anos e advogado e Procurador-Geral da República de S. Tomé entre 2003 e 2006.
Conhece o arguido CP há 6 ou 7 anos por razões profissionais.
Conhece a S. Trading, S.A. porque teve que recorrer a esta sociedade para constituir algumas sociedades.
Não é uma sociedade de direito São-Tomense, salvo erro.
Recomendou a S. Trading a clientes seus porque confiava na sociedade para esse efeito.
S. Tomé não é um paraíso fiscal.
A tributação é da ordem dos 25%, por isso não existe um regime especial para atrair empresas com esse motivo.
O arguido CP é um amigo que presta um bom serviço aos seus clientes e alguém que considera.
- A testemunha AA..., 24 anos técnica de fisioterapia.
Trabalhou no escritório de advogado do arguido CP entre 2012 e 2016 em A... V....
A S. Trading é uma sociedade do Dr.CP PL e CF são clientes do escritório Documentos A1s – não se recorda de ter recebido no escritório O PL foi constituir uma sociedade em S. Tomé pela S. Trading.
Os pagamentos a esta empresa eram sempre feitos por transferência bancária.
Mas uma vez enganou-se e vez de ir para a Caixa Agrícola foi depositado na S. Trading.
Normalmente não tratava de assuntos da S. Trading.
A prova testemunhal e as declarações dos arguidos foram compaginadas com a prova documental junta aos autos, designadamente:
-Exames periciais às armas e munições de fls. 2891 e ss. e 2896.
-Análise Bancária e Patrimonial de AB e LC, realizada pela UPFC - APENSO XXV.
-Análise Contabilística relativa à Segurança Social das empresas referenciadas, realizada pela UPFC – APENSO XXVI.
-Prints DRE de fls. 8, 9;
-Organograma do CDLISS de fls. 227;
-Informação funcional de AB e LC de fls. 2844.
-Elementos fiscais relativos ao IRS e património de AB e de LC – fls.124 a 133 e fls. 789 a 802.
-Recibos de vencimento de AB e LC - APENSO III.
-Listagem (em CD) dos perfis de acesso atribuídos aos funcionários do serviço de atendimento de fls. 1456.
-Relatório de averiguações realizado pelo ISS, IP referente à irregularidade das emissões de documentos A1 das sociedades Pafelim, Nascentoeste e Jolufesi de fls. 1822 e ss.;
-Informação do CDLISS sobre desconformidades do A1’s de fls. 3009.
-Segundo Relatório Intercalar do ISS, referente à análise a contas correntes de contribuintes de Lisboa e Averiguação à emissão dos formulários Al no CDLISS - APENSO XXIII.
-CD com anexos que integram o relatório de acção de averiguação da SS de fls. 3656.
-Ficha de registo automóvel (XX-XX-XX – da sociedade Cogeco II) de fls. 319.
- -Análise documental de DPA1’s de fls. 3317.
- -Print cartão do cidadão de CP de fls. 1907v.
- -Print inscrição OTOC de fls. 1550 a 1553, 2821.
- -Print inscrição na Ordem dos Advogados de fls. 1549.
- -Diagrama de fls. 1612.
- -Informação bancária:
a)-Informação Banco de Portugal de contas tituladas por AB de fls. 42 e ss.
b)-Informações bancárias referentes a AB de fls. 95 e ss.
c)-Informação do Banco de Portugal de contas tituladas por LC de fls. 709 d)-Informação Banco de Portugal de contas tituladas por S. Trading, SA de fls. 1147 e)-Informação transferência bancária no dia 11/09/2014 de fls. 1451 f)-Extracto bancário conta S. Trading, SA de fls. 1615 a 1617.
g)- Informação bancária de conta da sociedade Technical Report Unipessoal, Lda. de fls. 1740 h)- Extracto bancário AB de 11/08/2014 até 03/02/2015 de fls. 1807.
i)-Contas Bancárias de AB e familiares, composto por 1.º Volume (CCAM do Ribatejo Sul), 2.º Volume (Millennium BCP), 3.º Volume (Millennium BCP), 4.º Volume (BPI) e 5.º Volume (outros) - APENSO I j)-Contas Bancárias de LC e familiares, composto por 1.º Volume (MillenniumBCP), 2.º Volume (SantanderTotta), 3.º.Volume (Barclays Bank), 4.º Volume (outros), 5.º Volume (CCAM), 6.º Volume (BBVA), 7.º Volume (CGD) e 8.º Volume (Unicre) - APENSO II k)-Conta bancária do BANIF titulada por “S. TRADING, SA” - APENSO IV.
l)-Reportagens fotográficas efetuadas ao abrigo da autorização de registo de e imagens - APENSO III-A.
-Informação das operadoras telefónicas:
a)-Informação da Vodafone (telemóvel AB) de fls. 222 b)-Informação da Optimus relativa ao n.º de telemóvel da sociedade Gadsa de fls. 290;
c)-Informação da Vodafone relativa a CP e AL... de fls. 902 - Intercepções telefónicas:
a)-APENSO V – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no cartão de telemóvel com o n.5 91....... (Código – 6......40), utilizado por AB..
b)-APENSO VI – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no cartão de telemóvel com o n.5 91....... (Código – 6....040), utilizado por LC..
c)-APENSO VII – Transcrições das sessões relevantes intercetadas no IMEI 352.........610 (Código – 6....050), respeitante ao telemóvel utilizado por LC..
- Intercepção de correio electrónico:
a)-APENSO VIII – Impressão de correio eletrónico relevante intercetado no endereço eletrónico a.... ..... [email protected] b)-APENSO IX – Impressão de correio eletrónico relevante intercetado no endereço eletrónico l.... .... [email protected].
- Autos de diligência externa de fls.:
a)- 476 (encontro LM/ AB de 10/04/2014), b)- 481 (encontro JD/AB de 11/04/2014), c)-812 (encontro CP/AB de 11/07/2014), - Certidões permanentes de fls.:
d)-178 (Dutch Global Force, Lda.), e)-191 (CMN – Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda.), f)-234 (Nascentoeste – Marine & Offshore, Lda.), g)-1199 (Pafelim – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda.), h)-252 (JOLUFESI – Sistemas Industriais, Lda.), i)-263 (Iberdata IV – Sistemas Informáticos, Lda.), j)-311 (Cogeco – Consultores SA), k)-325 (Staf Expresso 2000 – Serviço de Estafetas, Lda.), l)-402 (Solutions for Life – Tecnologias Informáticas, SA), m)-410 (Dis Way Distribuição Informática, SA), n)-1539 (Neiva & Duarte, Lda.), o)-437 (Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, SA), p)-527 (Farmosubject, Unipessoal, Lda.), q)-599 (WSP – Welding Structure and Piping – Serviços Industriais, SA), r)-743 (Sociedade Agrícola Cova das Donas, Lda.), s)-737 (Elnor, Iberdata, Sano-Técnicas, ACE), t)-749 (Papelaria Montagraço, Lda.), u)-859 (Iconur – Imobiliária e Construção Lda.), v)-864 (Sociedade de Construções e Empreitadas Filipes, Lda.), w)-880 (Calbrita – Sociedade de Britas, SA), x)-912 (Gadsa – Arquivo e Depósito, SA), y)-972 (Inforgeide – Serviços e Produtos para Gestão Electrónica de Informação, SA), z)-983 (Grafigraf – Representações e Consultoria Gráfica, Lda.), aa)-987 (Dilazo – Artes Gráficas, SA), bb)-1042 (Araújo & Mateus, Lda.), cc)-1386 (Galito & Galito, Lda.), dd)-1521 (Gescem – Contabilidade e Gestão, Lda.), ee)-1529 (Cogeco II – Contabilidade, SA);
- Autos de busca e apreensão a:
a)-Residência habitual de JL de fls. 2033 e APENSO XIII-A b)-Veículo de JC de fls. 2239 e APENSO XIX-A c)-Veículo de PL de fls. 2249 e APENSO XX-A
- Autos de busca não domiciliária e apreensão realizada ao local de trabalho dos arguidos AB e LC no CDLISS e respectiva documentação apreendida, designadamente listagem e 2ªs vias de declarações de situação contributiva das sociedades indicadas, listagem dos documentos portáteis A1 emitidos para as sociedades JOLUFESI e Nascentoeste referentes ao ano de 2014, e respectivas 2ªs vias desses documentos de:
a)-fls. 1925 e ss.
b)-fls. 1948 c)-APENSO X-B – Documentação diversa apreendida na secretária de AB d)-APENSO X-C – Documentação respeitante a declarações de dívida ou de dívida regularizada, emitidas em nome das empresa suspeitas, no decorrer de 2014 e 2015, apreendida no 3.º Andar do edifício do CDLISS.
e)-APENSO X-D – CD-1 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
f)-APENSO X-E – CD-2 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
g)-APENSO X-F – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa JOLUFESI h)-APENSO X-G – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa NASCENTOESTE i)-APENSO X-H – Documentação respeitante a Documentos Portáteis A1 (DPA1) da empresa NASCENTOESTE.
j)-APENSO Xl-B – DVD-1 contendo ficheiros informáticos copiados do servidor do CDLISS.
- Autos de busca e apreensão realizadas às sociedades:
a)-C.M.N. – Manutenção Industrial e Naval, Conservação e Serviços, Lda. de fls. 2053 e APENSO XIII-D;
b)-WSP – Welding Structure and Piping – Serviços Industriais, SA de fls. 2041 e APENSO XIII-B ;
c)-Global Temp – Empresa de Trabalho Temporário, SA de fls. 2057 e APENSO XIII-E;
d)-Dutch Global Force, Lda. de fls. 2045 e 2067 e APENSO XIII-C e APENSO XIV-B;
e)-Cogeco II – Contabilidade, SA de fls. 2135 e APENSO XV;
f)-Iberdata IV – Sistemas Informáticos, Lda. de fls. 2152 e APENSO XVI-A;
g)-Elnor, Iberdata, Sano-Técnica, ACE de fls. 2155 e APENSO XVI-B;
h)-Gadsa – Arquivo e Depósito, SA de fls. 2223 e APENSO XIX-B ;
i)-Dilazo – Artes Gráficas, SA de fls. 2196 e APENSO XVIII;
j)-Galito & Galito. Lda. de fls. 2242 e APENSO XIX-C ;
k)-Calbrita – Sociedade de Britas, SA de fls. 2176 e APENSO XVII;
l)-Pafelim – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda. e Jolufesi - Sistemas Industriais, Lda. de fls. 2267 e APENSOS XX-B a XX-Z ;
m)-Sociedade Agrícola Cova das Donas, Lda. de fls. 2294 e APENSO XXI-A e APENSO XXI-C;
n)-Iconur – Imobiliária e Construções, Lda. de fls. 2290 e APEINSO XXI-B;
o)-Papelaria Montagraço, Lda. de fls. 2307 e APENSO XXII;
p)-Farmosubject, Lda. de fls. 2304;
q)-Araújo & Mateus, Lda. de fls. 2314;
r)-Grafigraf APENSO XIV-A
- Auto de busca e apreensão a escritório, veículo e residência de CP de:
a)-fls. 2009, b)-fls. 2014 c)-fls. 2019 d)-APENSO XII-A – Documentação diversa apreendida no escritório de advogado de CP..
e)-APENSO XII-B – Dossier de cor preta, com a inscrição na lombada “Pollux Enterprises, LLC”, apreendida no escritório de advogado de CP.
f)-APENSO XII-C – Dossier de cor preta, com a inscrição na lombada “Fairfiled World Wide Investments, LLC”, apreendida no escritório de advogado de CP..
g)-APENSO XII-D – Agenda de advogado de 2013, apreendida no escritório de advogado de CP..
h)-APENSO XII-E – Agenda jurídica de 2014, apreendida no escritório de advogado de CP..
i)-APENSO XII-F – Dossier de cor vermelha escura, com a inscrição na lombada “S. S. TOMENSES”, apreendida no escritório de advogado de CP..
j)-APENSO XII-H – Pen drive da marca “Lifeway”, contendo uma pasta com o nome “S. Trading”, k)-APENSO XII-I – Disco rígido da marca WD, com o número de série WMAZA.....1, que se encontrava instalado no computador do escritório de advogado de CP..
l)-APENSO XII-J – Dossier de cor azul com riscas de cor de laranja, contendo diversa documentação, apreendido na residência de CP..
- Perícia informática forense de fls. 2924 e APENSO XXIV - Reportagem fotográfica a arma e munições de fls. 2023 - Auto de exame directo a arma e munições de fls. 2769 - Informação do NAE da PSP de fls. 2362 Quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais, analisaram-se os CRCs e os relatórios elaborados pela DGRSP.
Foram igualmente analisados os documentos juntos em audiência.
Análise crítica.
As testemunhas depuseram com isenção e conhecimento dos factos na medida do apurado.
Contudo, os funcionários da Segurança Social prestaram depoimentos algo evasivos sempre que estava em causa a atuação dos serviços, algo que é habitual em casos semelhantes, uma vez que o funcionário evita declarar algo que coloque em causa a sua função ou que possa sofrer algum tipo de represálias pela hierarquia.
Mas, na generalidade, foi possível reconstituir a forma como os serviços da segurança Social do Ar... em Lisboa funcionaram no período em causa nos autos.
E a melhor descrição é que se tratava de algo próximo do caos.
Os cidadãos e as empresas faziam fila à porta das instalações do Ar... em Lisboa desde madrugada, para poderem ser atendidos, algo que resulta do conhecimento comum porque amplamente divulgado pela comunicação social.
Uma situação verdadeiramente terceiro-mundista.
O que se não compreende uma vez que a Segurança Social tem um orçamento próprio, desligado do orçamento Geral do Estado, o que permite a gestão dos serviços de atendimento aos cidadãos empregando recursos próprios.
Logo, a opção por prolongar este caos no tempo é uma opção política.
Basta atentarmos que há umas décadas atrás só pagava impostos em Portugal quem queria ou quem não podia eximir-se, dada a desorganização que grassava também nos serviços da Autoridade Tributária; esta situação só mudou quando a vontade política se impôs, foram investidas as somas necessárias e tomadas as medidas adequadas.
No caso dos autos, estão em causa dois serviços – o atendimento ao público, chefiado pelo arguido LC e coordenado a um nível inferior pelo arguido AB..
Lateralmente, mas de forma relevante, está em causa também o funcionamento dos serviços ditos internacionais, onde eram emitidos os certificados A1, nomeadamente, no grau de exigência técnica requerido pela emissão de “Atestado relativo à legislação em matéria de segurança social aplicável ao titular”, segundo o Regulamento EU n° 883/2004 e n° 978/2009 – denominado A1.
Arguidos LM e AB..
Tendo prestado declarações, o arguido LM admitiu os factos, designadamente, que contactou o arguido AB – através do seu contabilista, o arguido JL – devido a uma dívida à SS de cerca de 400.000,00€ em resultado do não pagamento da parte respeitante a vencimentos dos seus funcionários bem como às responsabilidades das suas empresas.
Obteve duas certidões onde constava que nada devia à SS (certidões de fls. 5 e 6 do Apenso XIV-B, que nunca usou) e pediu também vários documentos A1, relativos a funcionários que estavam destacados na Holanda e na Bélgica.
Após o primeiro contacto “emprestou” dinheiro ao AB por diversas vezes, num total de 1.600,00€, dinheiro que nunca esperou voltar a receber.
A fls. 15, 22, 23 a 32, 39, 40, 45, 46, 61 a 66, 69 e 70, 99, 100, 105 a 108, 113 e 114, 124 a 126, 129 a 132, 135 a 138, 215 a 224, 228 a 237, 240, 241, 244 a 254, 256 a 260, 361 a 363, 366 a 369, 372 e 373, 382 e 383, 388 a 391, 409 a 420, 423 a 429, 434 a 439, 481 e 482, 487, 488, 491, 492, 502, 503, 514, 515, 526, 527, 536 e 537 do Apenso V constam conversações acerca do que estava em causa e do grau de relacionamento dos referidos arguidos.
A fls. 217 do Apenso VIII consta um e-mail onde se refere a dívida de “quase” 400.000€ da Dutch Global Temp (NIF 5.......5).
A fls. 3 do Apenso XIV-B consta a dívida da empresa Dutch Global Force, Lda. do arguido LM..
A fls. 2 a 6 consta um Auto de Diligência Externa que comprova um encontro ente os arguidos LM e AB, nas proximidades do edifício da SS no Ar....
A fls. 1833 consta que o arguido LM enviou às autoridades belgas documentos A1s que foram questionados por essas autoridades quanto à sua veracidade, tal como foi detetado na auditora interna da SS à emissão de documentos A1s.
Com efeito, estes A1s foram emitidos no balcão de atendimento ao público onde trabalhava o arguido AB (e dirigido pelo arguido LC), pelo que a sua emissão é irregular uma vez que nunca tal serviço foi autorizado a emitir documentos A1, como adiante de analisará.
Ora, das declarações deste arguido, bem como das do arguido JL, em confronto com os documentos referidos e escutas telefónicas, não restam dúvidas de que o arguido LM pagou ao arguido AB para que este providenciasse pela emissão de documentos de forma mais rápida e vantajosa do que ao comum dos cidadãos que se dirigissem aos serviços da SS, alguns que não correspondiam à verdade.
Com o que se comprova a matéria e facto da pronúncia constante nos artigos 20 a 66 – referimo-nos aqui sempre â numeração constante da acusação que foi reproduzida pela pronúncia, para facilidade de identificação da matéria de facto.
Arguidos JL e AB..
O arguido JL também prestou declarações admitindo a generalidade dos factos.
Após ter conhecido o arguido AB, pediu-lhe que agilizasse diversos procedimentos relativamente a empresas das quais era contabilista.
Se para estes procedimentos fossem usadas as vias normais demorava meses a sua concretização, designadamente, a aprovação de planos de pagamento das dívidas das empresas à SS a prestações. Com a ajuda do arguido AB conseguia o mesmo mas de forma muito mais rápida.
Para isso, entregou por diversas vezes quantias ao arguido AB, mais de 900 euro (o valor que consta da pronúncia), tendo uma vezes depositado pelo multibanco 200,00€ (em 18-06-2014).
Não entregou ao dito arguido todas as quantias por este pedidas.
Corroborando este circunstancialismo encontramos o teor dos seguintes documentos e transcrições telefónicas:
- -Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.8; Apenso X-C;
- -Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.9 e quadro 5;
- -Apenso X-C;
- -Análise contabilística do apenso XXVI, ponto 3.26;
- -Apenso X-C;
- -Fls. 3334, 3340, 3354 do apenso XXVI;
- -Interseções telefónicas de fls.19 a 21, 24 e 25, 30 e 31, 32, 33, 34, 35 e 36, 37 e 38, 41 e 42, 43 e 44, 47 e 48, 51 e 52, 59 e 60, 67 e 68, 73 e 74, 80 e 81, 93 e 94, 97, 101 a 104, 111 e 112, 115 e 116, 122 e 123, 133 e 134, 139 e 140, 186 a 189, 192 a 203, 207 a 214, 263 e 264, 271 a 273, 278 a 279, 284 e 285, 286 e 287, 293 e 294, 295 a 298, 321 e 322, 443 a 446, 504 e 505, 508 e 509, 512 e 513, 516, 517, 521 e 52 e, 542 do Apenso V.
- -Ficha de assinaturas constante de fls. 3 do 1º Volume do Apenso I.
- -Extrato bancário de fls. 44, documento-suporte de fls. 50 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- -E-mails de fls. 78 e 80, 162, 165 do apenso VIII, 1.º Vol.
- -Extrato bancário de fls. 45, documento-suporte de fls. 51 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- -Fls. 5 a 11, 69 e 71 do apenso X-B, fls. 221 e ss., 233 do apenso VIII;
- -Mensagens eletrónicas intercetadas no dia 21-04-2014 às 10h52 e no dia 01-05-2015 no endereço eletrónico a....... [email protected].
- -Auto de diligência externa e reportagem fotográfica constante de fls 19 a 22 do Apenso III-A.
- -Extrato bancário de fls. 58, documento-suporte de fls. 60 e ficha de assinaturas de fls. 68 a 70 – do 1º Volume do Apenso I.
- -Mensagem electrónica do dia 26-06-2014, às 17h40, transcrita a fls. 233 e 234 do Apenso VIII, mensagem electrónica do dia 03-07-2014, às 15h34, transcrita a fls. 237 a 247 do Apenso VIII;
-Fls. 72 do apenso X-B.
-Interrogatórios perante o Mº.Pº. de JL e AB..
-Mensagem electrónica do dia 13-10-2014, às 08h20, transcrita a fls. 288 a 290 do Apenso VIII.
-Fls. 35 e 26 e ss. do apenso X-B.
-Mensagem electrónica enviada dia 09-12-2014 às 16h26, transcrita a fls. 303 a 308.
-Mensagens electrónicas registadas no dia 05-01-2015, às 17h24 e às 17h45, transcritas a fls. 326 a 331 do Apenso VIII.
Aqui se retratam as intensas conversações e contactos estabelecidos por este arguido com o arguido AB, mas sempre no sentido de resolver assuntos relacionados com os seus clientes do escritório de contabilidade.
Confrontadas as suas declarações com a documentação junta aos autos e o teor das escutas telefónicas, dúvidas não restam de que o arguido pagou a AB a quantia total de 970,00€, para que este lhe prestasse auxílio de forma mais rápida e vantajosa do que ao comum dos cidadãos que necessitassem dos mesmos serviços da SS.
De onde se conclui que se mostram provados, os factos constantes dos artigos 67 a 109 da pronúncia.
Arguidos JD e AB..
O arguido JD também admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados, afirmando que, após conhecer o arguido AB devido a um problema pessoal com a SS, aproveitou essa circunstância para também resolver problemas das empresas para quem trabalhava, uma vez que é Técnico Oficial de Contas das empresas do arguido IV..
Para agilizar processos na SS “emprestou” dinheiro diversas vezes ao AB, uma delas para ir a Londres (200,00€).
Por lhe ter dito que tinha que fazer exames clínicos emprestou também 170 e 200 euros.
Ocorreram mais 3 ou 4 empréstimos depois destes e a última vez que tal ocorreu foi em 2014.
Importa tomar em consideração o teor dos seguintes documentos para o que aqui interessa:
- -Fls. 1550, fls. 311, fls. 1529 e fls. 262.
- -Apenso XXVI ponto 3.5.
- -Apenso X-C.
- -Transcrições de conversas telefónicas de fls. 87 a 92 e 95 a 96, 161 a 164 e 176/7 (“duas mil libras” ... “ia pedia para o Ismael me arranjar ...” ), 165 e 166, 170 e 172, 173 a 178, 179 e 180, 190 e 191, 238 e 239, 242 e 243, 261 e 262, 280 a 283, 288 A, B e C, 317 a 320, 328 e 329, 334, 335 e 336, 339, 343, 347 e 348, 359 e 360, 370 e 371, 380 e 381, 384 e 385, 392 a 394, 395 e 396, 453 a 457 e a fls. 459 e 460, 528 a 531 e 542 do Apenso V.
-Informação aeroportuária constante de fls. 388 dos autos.
-Auto de diligência externa datado de 11.04.2014 e respetiva reportagem fotográfica, contante de fls. 7 a 9 do Apenso III-A – encontro no exterior do edifício da SS, entre AB e JD em 11-04-2014, previamente combinado telefonicamente.
- -Mensagens eletrónicas de dia 22-04-2014, transcritas a fls. 182 a 191 do Apenso VIII.
- -Mensagem eletrónica do dia 22.07.2014, às 11h27, transcrita a fls. 250 do Apenso VIII.
- -Fls. 6262 e 63 do apenso X-B.
Destas interceções telefónicas, trocas de e-mails e teor dos documentos, pode concluir-se que as questões a resolver mais rapidamente na SS tinham a ver com emissão de certidões e documentos que normalmente demoravam muito tempo a ser emitidos; com a intervenção do arguido AB as questões eram resolvidas muito mais rapidamente.
De onde se conclui que se mostram provados os factos constantes da pronúncia de 110 a 157.
Exceciona-se aqui a quantia a que alude o facto do artº 122, uma vez que não se apurou qual o montante exato que no dia 11-04-2014 o arguido JD entregou a AB, quando se encontraram nas proximidades do edifício da SS, como referido no Auto de Diligência Externa acima referido.
Arguido JC e AB . O arguido JC usou o seu direito ao silêncio.
Quanto à sua atuação analisou-se toda a prova documental existente nos autos, bem como as interseções telefónicas e as mensagens eletrónicas.
Das escutas telefónicas conclui-se que o arguido mantinha com efeito uma relação de proximidade com o arguido AB e que necessitava de agilizar procedimentos quanto às empresas Gadsa, Inforgeide, Grafigraf, Dilazo e Galito .....
Para além desta proximidade e do seu relacionamento com e as ditas empresas, ponderou-se a restante prova recolhida – documentos juntos aos autos que foram emitidos pela SS com a intervenção direta de AB..
Este arguido afirmou em audiência que o JC lhe tinha entregado dinheiro, o que vem também corroborar a factualidade constante da pronúncia.
Um registo telefónico ou uma menagem de e-mail são, em primeira linha, meios de obtenção de prova, apenas quando acompanhados de outros meios de prova se transformam, elas também, em verdadeiros meios de prova.
É o caso dos autos.
Existem as conversações telefónicas onde se referem os contactos e as entregas de documentos da SS contra a entrega de dinheiro: “dinheirinho” e “vamos fazer como da outra vez”.
A existência destes documentos está, por sua vez, comprovada nos autos e a entrega de dinheiro a AB foi por este admitida, nos termos em que lhe é imputado na pronúncia, apenas não se tendo apurado que montantes foram entregues.
Mais concretamente, atende-se ao teor dos documentos de:
- -Fls. 911, 912, 972, 983, 987 e 1386;
- -Fls. 912, 972, 983, 987 e 1386.
- -Apensos XXVI e X-C;
- -Fls. 3328 e Apenso XXVI;
- -Análise contabilística do apenso XXVI;
- -Apenso 21 a 25 e 45 e ss. do apenso X-B;
- -Sessão nº 9004, transcrita a fls 386 e 387 do Apenso V;
- -Sessão nº 9482, transcrita a fls. 397 a 399 do Apenso V;
-Sessão nº 9496, transcrita a fls. 400 e 401 do Apenso V e mensagens electrónicas do dia 31-07-2014 às 16h23 e do dia 01-08-2014 às 16h33, transcritas a fls. 251 a 259;
- -Sessões nº 9576, 9580 e 9584, transcritas a fls. 402 a 408 do Apenso;
- -Sessão nº 9948 e 10067, transcritas a fls. 421 e 422 do Apenso V;
- -Sessão nº 10870 e 10884, transcritas a fls. 452 e 458 do Apenso V;
- -Sessão nº 10960, transcrita a fls. 463 e 464 do Apenso V e fls. 49 do apenso X-B;
- -Sessão nº 11930, transcrita a fls. 477 e 478 do Apenso V e fls. 264 e ss. do apenso VIII;
- -Sessão nº 12102 e 12124, transcritas a fls. 483 a 486 do Apenso V e mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 12h00, transcrita a fls. 264;
- -Sessão n.º 14371, 14408 e 14436 transcrita a fls. do Apenso V - Mensagens electrónicas do dia 18-11-2014, às 09h48 e 16h27, do dia 1911-2014, às 15h29, transcritas a fls. 296 a 300 do Apenso VIII e cfr. sessões nº 16661 e 16698, transcrita a fls. 538 a 541 do Apenso V;
- -Mensagem electrónica enviada, no dia 15-12-2014, às 15h29 e às 17h37, no dia 16-12-2014, às 11h14, às 11h16, às 11h34, às 12h29, transcritas a fls. 309 a 322 e - Fls. 878.
Por estes motivos se deram como provados os factos constantes da pronúncia de 158 a 198.
Arguidos AP e AB.
O arguido AP prestou declarações negando a essência dos factos que lhe são imputados.
Das escutas telefónicas resulta que os contactos eram efetuados pelo falecido FR, tendo o arguido AB sido visto e fotografado no dia 24-07-2014 a receber das mãos do arguido AP um envelope branco dobrado ao meio, envelope que é visível nas fotos de fls. 31 e 33 do Apenso III-A.
Ora, se é certo que neste envelope pode estar dinheiro ou documentos, as regras de experiência quando apoiadas nas conversações telefónicas trocadas por FR com AB só podem levar a concluir que no envelope ia o dinheiro que o arguido AB pedia, com insistência, para resolver a agilizar assuntos relativos à empresa de AP “Calbrita”.
Esta asserção resulta da análise das interseções telefónicas de fls. 341/2, 349 a 352, 455 (dia 16-07-2014: AB “eu devo lá 420€ ... você consegue-me arranjar alguma coisa?” ... FR: ”Eu vou falar com o AP amanhã ...”); em 21-07-201: FR: “Não vai ser aquilo que você me falou tudo. ... Mas aí metade.”; em 24-07-2014: FR: “Eu estou aqui (em A...) com o AP a que horas a gente pode ir ...”, AB: “Duas, duas e meia”.
Nesse dia, pelas 15H18 o arguido AP foi visto pelos agentes policiais a entregar um envelope ao arguido AB (fotografado já na mão do arguido AB).
Esta constatação e confirmação dá credibilidade e verosimilhança às restantes conversações telefónicas onde se fala de dinheiro e serviços prestados pelo arguido AB ao arguido AP e, por isso, se deram como provados os factos constantes da pronúncia de 199 a 223.
Arguidos RD, LC e AB.
Quanto ao arguido RD existem nos autos algumas escutas telefónicas que apenas indiciam a sua participação nos factos objeto do processo.
Contudo, nada mais existe de material probatório quanto a este arguido.
Aliás, as conversações trocadas entre os arguidos LC e CP indicam que o arguido RD foi deliberadamente afastado do grupo que, junto também de AB, conseguia agilizar procedimentos e favorecer empresas e cidadãos em detrimento de outras empresas e outros cidadãos.
Após um relacionamento inicial que tinha em vista empresas do arguido e de seus familiares, acerca das quais não se determinou se RD prometeu entregar ou entregou algum valor a LC ou a AB, deteta-se que houve telefonemas de RD tendentes a participar na divisão de eventuais lucros do “negócio” – visando essencialmente o arguido PL, mas esta intensão foi gorada pela obstrução dos referidos 3 arguidos que pretendiam guardar para si os proventos do “negócio”.
Veja-se a título de exemplo a conversa de 07-08-2014 - Apenso VI – fls. 141 e ss., CP fala com LC: “... a equipa está montada, somos três, ponto.”... “ Somos três, eu tu e o AB (afastaram o RD e o JA) ... falam sobre a divisão de 10.800 euros de uma “fatura” que o homem (PL) iria pagar pelos “serviços” que já lhe havia prestado.
Logo, não foi produzida prova quanto aos factos a que aludem os artigos 239 a 247 da pronúncia, pelo que foram dados como não provados.
Arguidos CP, PL, LC e AB.
Relativamente ao arguido CP foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, tal como lhe são imputados na pronúncia.
A proximidade pessoal e profissional entre este arguido e o arguido LC é evidente e resulta do teor das escutas telefónicas e de documentos dos autos, bem como do depoimento do coarguido AB e vigilância registada nos autos.
A fls. 86 do Apenso X-B consta um requerimento de CP dirigido ao “Presidente do Conselho Directivo da I.G.F” tendo em vista deferir a venda de um imóvel por ajuste direto. Este requerimento foi enviado por e-mail a LC que não exercia tais funções, o que indica também o grau de envolvimento que existia entre estes dois arguidos.
A dada altura, CP, LC e AB constituíram-se em grupo para “vender” e “comprar” os serviços da SS a empresários e particulares que necessitassem da emissão de documentos, tais como para constituir contas caucionadas em bancos – é necessário apresentar uma certidão de que a empresa nada deve à SS; concorrer a concursos públicos em que é necessário apresentar a mesma certidão; emitir documentos que permitem a um trabalhador nacional exercer a sua atividade por conta de uma empresa portuguesa num país comunitário e pagar as contribuições para a SS em Portugal e não no país onde o serviço é prestado (Documentos A1); agilização na aprovação de Planos de Pagamento de dívidas das empresas à SS, pressionando os colegas do departamento que os emitia; levantamento de penhoras sobre os bens das empresas para garantir o pagamento das dívidas, pressionando igualmente os colegas respetivos; anulação de reversão das dívidas das empresas para o património pessoal dos sócios, e outros.
A ineficácia dos serviços da SS originava que um destes documentos, que deveria ser emitido em poucos dias, demorasse meses.
Ora, a vida comercial e industrial tem prazos que não se compadecem com esta lentidão de um serviço público.
Um concurso público tem um prazo de dias para apresentar todos os documentos; uma conta caucionada não acordada com o banco pode inviabilizar um investimento urgente, etc.
Daqui se conclui que o agilizar de procedimentos, permitindo a emissão dos vários documentos em dias, se tenha transformado num bem com valor comercial.
E eram estes serviços que estes dois arguidos decidiram vender e o arguido CP, decidiu comprar.
Veja-se a intersecção telefónica de fls. 117 Apenso VI – CP para LC: “... traz-me mais um envelopezinho daquela informação, das coisinhas que vocês vendem”; LC respondeu: “está bem, está bem”.
Dificultando mesmo a emissão dos documentos (retendo) se o empresário não pagasse o que lhe era exigido.
Fls. 173 do Apenso VI: CP para LC: “... Enquanto não houver nada, não, pronto. Do nosso amigo, do outro, entreguei ontem ao filho aquilo” – “ E vamos ficando em stand by” – “Não quer dizer que não vás tirando mais, aquilo que vais tirando devagarinho”- “... Mas agora não há mais nada enquanto o assunto, percebes?” – “ Agora, mesmo que isso vá saindo assim a conta-gotas, agente vai aguardando, vai retendo”.
Conversação que segue a uma outra do mesmo dia e de idêntico teor, a fls. 162 a 171 no mesmo apenso, em que os arguidos aludem a CF e à falta de pagamento deste a CP: “ ... não trouxe, não trouxe aquilo que interessava” ...” Diz que vai fazer uma transferência” – “Para lhe mandar o NIB e não si quê, que ele faz uma transferência” .
O arguido CP foi fotografado no Aeroporto de Lisboa em 21-05-2014 na companhia de LC, aguardando um dos empresários amplamente referido nos documentos juntos aos autos e nas interseções telefónicas, PL, que tinha várias empresas com trabalhadores a exercer na Holanda e necessitava constantemente da emissão de documentos A1.
Este encontro havia sido previamente combinado ente LC e CP: “ ... combinei com o homem às cinco horas nas partidas do aeroporto ...” – fls. 47 do Apenso VI.
Quanto a estes documentos A1, os arguidos tinham dificuldades na sua obtenção quando emitidos pelo serviço competente da SS, uma vez que cada empresa é regularmente submetida a exame no sentido de saber se preenche os requisitos exigidos pela União Europeia para a emissão dos referidos documentos, designadamente se a essência do negócio de cada empresa funciona em percentagem perto de 25% em Portugal, o que implica organizar um processo com alguma exigência técnica.
Para obviar a esta circunstância – e melhor controlarem a “venda” e a aquisição dos serviços –, os arguidos convenceram o chefe de departamento, NS..., a propor que fossem formados funcionários do seu departamento de atendimento ao público para que ali fossem emitidos os ditos documentos A1.
Esta proposta mereceu a concordância provisória da diretora geral dos serviços – testemunha FF... –, condicionada À obtenção da concordância da chefe do departamento que emitia os ditos A1.
Ora, esta não deu a sua concordância – ver depoimento da testemunha GR... – em face da exigência técnica da questão, pelo que nunca foi autorizada superiormente a emissão destes documentos pelos serviços dirigidos pelo arguido LC, onde exercia também o arguido AB..
Mas deu a concordância para que fossem formados funcionários que, no atendimento ao público, pudessem saber que tipo de documentos as empresas deveriam submeter à apreciação dos serviços que emitiam A1s, para assim agilizar a respetiva emissão.
Contudo, mesmo assim, estes dois arguidos decidiram passar a emitir os referidos documentos como o comprovam as queixas de autoridades belgas (já acima referidas) e holandesas quando começaram a encontrar nos seus países estes documentos falsificados.
É elucidativa desta asserção a intersecção telefónica de fls. 108 do Apenso VI - LC: “ ... Eh pá e eu, com instruções ou sem instruções pá vou começar a emitir e puta que pariu”. E CP: “ Ora bem começas a emitir, No dia em que alguém te venha dizer alguma coisa tu dizes olha a mim ninguém me disse nada para não emitir”.
E na mesma conversação CP para AB: “Não mandem mais pastas para lá porque tudo ...” – (querendo dizer que não mandem mais pedidos de emissão de A1s para os serviços internacionais que têm competência para os emitir porque iriam ficar parados).
AB responde: “Não não não, não vamos mandar”.
E CP: “Não façam isso. Vocês devem estar que? Uma semana ou duas até ter isto a funcionar não?” – (querendo dizer que vão começar a emitir A1s no atendimento ao público, o que vem no seguimento da conversa com LC na mesma chamada telefónica).
Quanto à atuação do arguido PL não logrou o tribunal distinguir se as quantias por si entregues se destinavam ao pagamento dos serviços prestados pelos funcionários da SS, LC e AB bem como a CP; ou se apenas de se destinavam a pagar os honorários do advogado CP que era mandatário das suas empresas.
Com efeito, não foram intercetadas conversas telefónicas deste arguido com os restantes, nem foi observado e fotografado em qualquer relato de diligência externa que confirmasse a sua atuação como descrita na pronúncia, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que permitisse ultrapassar a presunção de inocência de que todos os arguidos beneficiam, pelo que o tribunal permaneceu numa dúvida que não logrou ultrapassar.
Quanto aos arguidos CP, LC e AB, tudo é comprovado com a análise dos documentos e interseções telefónicas de:
- -Fls. 86 do Apenso X-B;
- -Fls. 233, 234, 247 e 252;
- -Apenso XXVI e X-C e X-B a fls. 50 e 51;
2JFLSB
- -Interseções telefónicas e fls. 2 a 14, 77 a 79 e 82 a 86, 118, 119 a 121, 204 e 205, 2800 a 290, 299 a 305, 306, 307, 311 e 314 a 316, 324 a 326, 330 a 333, 337, 338, 323, 465 a 475, 499 do Apenso V.
- -Fls. 3 e 4, 23 a 36, 41 a 44, 47 e 48, 55 a 58, 61 a 63, 64 a 69, 75 a 77, 78 e 93, 98, 99, 106 a 118, 124 a 128, 133 a 136, 137 a 142, 143 a 153, 172 a 174, 175 a 182, 186 a 190, 207 a 216, 236 a 248, 252 e 253, 263 a 272, 275 e 276 do Apenso VI .
- -Fls. 196 e 216 do Apenso XII-A;
- -Relato de Diligência Externa de fls. 15 a 18 Apenso III-A;
- -Fls. 2 a 14 Apenso IX;
- -Fls. 198 e ss. do Apenso XII-A;
- -Auto de Diligencia Externa de fls. 812 e 813 dos autos e Apenso III-A a fls. 27 e ss.
- -três mensagens electrónicas, do dia 08.10.2014, às 11h59, às 12h14 e às 14h12, inclusas no Apenso IX.
-Fls. 16 do apenso IV – depósito de 8.000,00€ em numerário efetuado em 24-10-2014 na conta da S. Trading (a empresa de io Pisco que iria emitir ia a fatura) e fls. 246 do Apendo VI: “... se não vos fizer muita diferença em vez de dez faço oito ...” – conversa de 25-09-2014.
- -Fls. 309, 391 a 393 do Apenso VI: CP para LC em 15-01-2015 e acerca de um outro pagamento de PL - “ ...o nosso amigo PL ele fez já o pagamento” e combinaram encontrar-se no dia seguinte para dividir o dinheiro; CP em 16-01-2015 - “ Amigo já estou na tasca do B... T... ...” e LC para AB: “ O resto está tudo firme ... Já mora cá tudo deste, deste lado.”
- -Mensagem eletrônica do dia 19-01-2015, às 10h53, constante de fls. 98 a 125 do Apenso IX.
- -Fls. 3318 a 3324, 2015 e apensos XII-J, XX-A, XX-C XX-E, XX-F, XX-G, XX-H, XX-I, XX-J, XX-L, XX-M, XX-N, XX-0, XX-P, XX-Q XX-R, XX-S, XX-T, XX-V, XX-X e XX-Z.
- -Fls. 2 do apenso X-B.
- -Fls. 753 e fls. 95 e ss., 189 e 190 e 212 do apenso XII-A Por tudo o exposto se deram como provados os factos constantes dos artigos 248 a 334 no que refere à atuação dos ditos arguidos, mas não quanto à atuação do arguido PL..
Também à exceção da entrega de 1.000,00€ pelo arguido PL aos arguidos CP e LC, constante do artigo 271 e a primeira parte do artº. 309, na numeração constante da pronúncia.
Os arguidos CP, CF, LC e AB..
À mesma conclusão de provados chegamos quanto aos factos constantes dos artigos 335 a 375 da pronúncia, no que respeita aos arguidos CP, LC e AB..
O arguido era mandatário das empresas do arguido CF e, extravasando o mandato, manteve o mesmo modus operandi com os arguidos LC (seu interlocutor privilegiado) e AB..
O que é comprovado pelos documentos e interseções telefónicas seguintes:
- -Fls. 753 e 95 e ss., 189 e 190 e 212 do apenso XII-A; - Apenso XXVI e apenso X-C;
- -Transcrições de fls. 217 a 227, 82 a 85, 94 a 96, 124 a 128 e 135, 161 a 171, 183 a 185, 476, 216, 217 a 227, 249 a 259, 236 e 237 e a fls. 244 e 245, 254 a 262, 273 e 274, 218 e 219, 228 a 230 do Apenso VI.
- -Auto de diligência externa elaborado no dia 03-07-2014 e respectiva reportagem fotográfica – constante de fls. 23 a 26 do Apenso III-A.
- -Mensagem eletrónica do dia 14-07-2014, às 10h13, inclusa a fls. 15 a 18 do Apenso IX;
- -Transcrição de fls. 151: “... os 5 documentos que a gente lhe vai pedir”) e 3983 (em especial a parte transcrita a fls. 154: “... ele só pediu para dividirmos os documentos em duas fases, em duas vezes ... ele vai dar agora dois e meio”) – 5 documentos quer significar dinheiro, uma vez que ficou combinado o pagamento de 5.000,00€ a pagar em duas tranches de 2.500€.
- -Extracto bancário de fls. 9 e documento-suporte de fls. 14 do Apenso IV. - Fls. 64 do apenso X-B e 261 do apenso VIII;
- -Mensagem eletrónica do dia 24-09-2014, às 00h19, inclusa a fls. 261 a 263 do Apenso VIII.
- -Fls. 270 a 282 do apenso VIII.
- -Transcrição de fls. 489 e 490, 500 e 501 do Apenso V.
- -Mensagens eletrónicas do dia 25.09.2014, às 11h41, às 11h43; às 12h02, às 12h03, inclusas a fls. 58 a 80.
- -Mensagem electrónica enviada, no dia 06-10-2014, às 16h48 e mensagem electrónica do dia 10.10.2014, às 10h20, mensagem electrónica dia 23-10-2014, às 14h46 - inclusas a fls. 82 e 83 e a fls. 88 a 94 do Apenso XIX e fls. 283 e ss. do apenso VIII.
- -Fls. 291 do apenso VIII;
- -Transcrição de fls. 281/2 e 283 a 285 do Apenso VI – CP para LC em 30-10-2014: “ eu tinha aquilo para te entregar, tás a perceber? ... o homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?).
- -Mensagem electrónica do dia 31-10-2014, às 14h24, inclusa a fls. 295, cfr. mensagem electrónica do dia 05-11-2014, às 09h39, a fls. 97 do apenso IX.
O arguido CP desenvolveu uma intensa atividade delituosa em conjunto com o arguido LC, mas também com o arguido AB..
A sua atividade centrava-se na exigência de pagamentos aos seus clientes a título de honorários mas que depois dividia com os arguidos LC e AB, como acima já largamente referido.
Quanto à atuação do arguido CF não logrou também o tribunal distinguir se as quantias por si entregues a CP se destinavam ao pagamento dos serviços prestados pelos funcionários da SS, LC e AB bem como a CP; ou se apenas de se destinavam a pagar os honorários do advogado CP que era mandatário das suas empresas.
Com efeito, não foram intercetadas conversas telefónicas deste arguido com os restantes, nem foi observado e fotografado em qualquer relato de diligência externa que confirmasse a sua atuação como descrita na pronúncia, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que permitisse ultrapassar a presunção de inocência de que todos os arguidos beneficiam, pelo que o tribunal permaneceu numa dúvida que não logrou ultrapassar.
Sendo certo que o arguido CF (tal como PL) procedeu a transferências bancárias para contas dominadas pelo arguido CP, não foi possível determinar se o fez a título de honorários ou para pagamento diretamente dos serviços prestados por LC, AB e CP e em acrescento ao mandato deste último.
Aliás, no caso deste arguido (tal como PL) é mais provável que tenha efetuado os pagamentos a título de honorários, uma vez que recusou sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhe permitir deixar “rasto” dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário.
Por todo o exposto se deram como provados os factos constantes dos artigos 335 a 375, à exceção do que é imputado ao arguido CF..
Quanto aos que se imputa nos artigos 377 a 381, ficou demonstrado que o arguido CP detinha munições que foram apreendidas no seu escritório e a arma e munições de caibre 7,65 mm, na sua residência.
Ficou também demonstrado que não possuía licença de uso e porte de arma, para a arma e munições que detinha pelo que foram dados como provados os factos acima referidos.
A alegação de que a referida arma era pertença de um cliente que a deixou ficar na sua residência por precaução não mereceu o crédito do tribunal porque inverosímil (se foi deixada pelo cliente estará guardada no escritório e não na residência, para além de que, convenientemente, o cliente já havia falecido).
Arguida S. Trading, S.A.
Através dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que é exemplo AF..., responsável da área financeira da Limas Técnic, ficou demonstrado que a empresa arguida desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CP..
Na verdade, este arguido não tinha apenas como atividade e fonte de rendimento o que resultava da sua colaboração com os arguidos LC e AB..
Temos como pano de fundo o relacionamento de prestador de serviços que o arguido CP mantinha relativamente às empresas dos arguidos e de outras empresas, pelo que não pode ser afastada a possibilidade de serem as quantias recepcionadas nesta empresa resultantes da prestação desses serviços.
Questão diversa é o destino que o arguido CP dava a parte das importâncias recebidas, designadamente, para pagar os serviços de LC e AB..
Ou seja, as quantias foram recebidas antes da entrega aos ditos arguidos para pagamento dos seus “serviços”, o que tem implicações no elemento subjetivo do tipo como se analisará em sede de subsunção.
Por isso se deram como não provados os factos atinentes a esta empresa/arguida.
Arguidos LC e AB..
O arguido LC usou do seu direito ao silêncio.
O arguido AB prestou declarações admitindo parcialmente os factos.
Pediu dinheiro emprestado a alguns dos arguidos mas não era para fazer fosse o que fosse: LM da Dutch Global; JC; JD; AP e ao LC..
Não reconheceu que emitiu documentos A1s sem autorização da hierarquia da SS., mas admitiu que os emitiu de comum acordo com o arguido LC..
Os factos dados como provados relativamente a estes arguidos resultam da fundamentação acerca dos factos provados acima largamente expendida, relativamente a cada um dos restantes arguidos, não restando dúvidas ao tribunal de que o arguido LC congeminou juntamente com o seu subordinado AB agilizarem a emissão de documentos na SS a troco de quantias monetárias, pagas pelo arguido CP, e emitiram documentos portáteis A1 sem que tivessem autorização e competência para tal.
Apreciemos.
Questão prévia
No decurso da audiência a que se reporta o artigo 423º, do CPP, o recorrente LC impetrou a junção aos autos de um documento comprovativo de ter solicitado a situação de pré-reforma.
Pois bem, a finalidade do recurso é que o Tribunal Superior aprecie a decisão recorrida e não que se pronuncie sobre questões novas.
E a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração o direito aplicável ao caso concreto e bem assim os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, pois ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
É que, conforme tem sido uniformemente entendido pelos nossos tribunais superiores e mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, posto que, como remédios jurídicos que são, com eles não se visa o conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/09/2007, Proc. nº 07P1890, em www.dgsi.pt) e, para tanto, é manifesto que terão de se considerar apenas os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso no momento em que foi proferida a decisão.
Daí que estes elementos devam manter-se inalterados.
Ora, aquilo que o arguido pretende com a junção do documento é a alteração da decisão com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que a lei não contempla.
Face ao que, o documento, ainda que a junção seja admissível, não será levado em linha de conta.
Recursos interpostos por CP.
Antes de mais, deixa-se assinalado que se analisou e reflectiu profundamente sobre o sapiente parecer emitido pelo Doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa Manuel Monteiro Guedes Valente, junto aos autos a fls. 9224 a 9313 e, se nos permitimos não enveredar pelas posições assumidas, o fazemos aderindo a entendimentos sustentados na jurisprudência e doutrina que mereceram acolhimento.
Recurso do despacho de fls. 4946/4947
Tempestividade da arguição de nulidade através do requerimento de fls. 4833/nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória O despacho recorrido é o que, proferido aos 02/12/2016 – fls. 4946/4947 - não conheceu da arguição pelo arguido CP de nulidade através da peça processual de fls. 4833/4837, por a considerar intempestiva.
Analisado o requerimento de fls. 4833/4837 (com carimbo de entrada de 04/10/2016) podemos ler que “vem suscitar a nulidade do despacho proferido no debate constante de fls 4779 que decidiu não ser necessária às finalidades da instrução que se realize a diligência de prova requerida na diligência de Debate Instrutório (…) A omissão de diligencias que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insanável de falta de Instrução prevista no artigo 119º nº 2 alínea a) do CPP ou pelo menos a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2 alínea d) do CPP” impetrando, a final, que “deverá ser declarada a nulidade do despacho que indeferiu a diligência probatória indiciária requerida pelo Arguido na audiência de debate por verificação de insuficiência da Instrução, ordenando-se as diligencias requeridas ordenando-se consequentemente tudo o mais praticado subsequentemente nos autos, nomeadamente o despacho de pronuncia (sic)”.
E, aponta ainda o requerente que “o despacho que indeferiu a diligência de prova judiciária requerida no debate é manifestamente nulo nos termos do disposto no Art. 120º do CPP por consubstanciar manifesta insuficiência da instrução” e “não se encontra fundamentado pelo que também por essa razão o mesmo enferma de vício de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do Artigo 379º por força do disposto no nº 2 do artigo 374º ambos do Código de Processo Penal.”
Pois bem, como se aponta no despacho recorrido, a chamada à colação do artigo 119º, nº 2 alínea a), do CPP, mostra-se descabida, pois esse artigo não tem números e a sua alínea a) rege para situações que nada têm a ver com a exposta pelo arguido.
Quereria o ora recorrente referir-se à alínea d), do artigo 119º, pois menciona a “falta de Instrução.
Aí se consagra que constitui nulidade insanável “a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”, sendo que esta falta “só se verifica perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual” – conforme se elucida no Ac. do STJ de 11/07/2007, Proc. nº 07P1610, consultável em www.dgsi.pt – ou quando existe omissão de instrução tendo sido ela requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal, no entender de Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 310.
No caso em apreço, no decurso do debate instrutório o arguido/recorrente requereu (renovando então o que já requerera no requerimento para abertura da instrução e fora indeferido) que fosse notificada a segurança social para informar se os seus funcionários LC e AB detinham, à data dos factos, competência para a emissão dos denominados documentos portáteis DP-A1, o que foi indeferido. O debate prosseguiu e foi lavrado despacho de pronúncia.
De acordo com o estabelecido no artigo 291º, nº 1, do CPP, “Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”, sendo que “do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.” – nº 2.
Mesmo depois de designada data para o debate instrutório podem ser requeridos actos de instrução, mas o Juiz apenas levará a cabo os cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado – artigo 299º, nº 1, do CPP.
Daí que não seja admissível integrar na falta de instrução o indeferimento de requeridas diligências probatórias por o juiz considerar que não revestem interesse para a instrução, pois é a própria lei que lhe confere esse poder-dever.
Quanto à nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP – a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios – teria de ser arguida, como acertadamente se refere no despacho recorrido, até ao encerramento do debate instrutório (cfr. a alínea c), do nº 3, do mesmo.)
Não o tendo sido, a nulidade, a existir, mostra-se sanada, pelo que se mostra prejudicado o conhecimento da apregoada nulidade do despacho de fls. 4779 por pronúncia não admitida e não admissão de diligência probatória.
É vero que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho de fls. 4779.
Contudo, as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais encontram-se reguladas nos artigos 118º a 123º, do CPP.
Este Código estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade, que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que, quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2, do artigo 118º.
As nulidades insanáveis encontram-se elencadas no artigo 119º, para além das que como tal são cominadas em outras disposições legais, referindo-se às nulidades sanáveis ou dependentes de arguição o artigo 120º.
Sendo taxativa a enumeração das nulidades, terão estas, pois, que ser especificadas entre os mencionados preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição ou em qualquer outro preceito legal.
Porque inexiste norma que, de forma genérica, comine a nulidade dos actos decisórios que omitam pronúncia sobre questões suscitadas, estes só estarão feridos de nulidade nos casos em que a lei o determine expressamente (como sucede relativamente à sentença e ao despacho que aplique outra medida de coacção que não o termo de identidade e residência ou medida de garantia patrimonial – cfr. artigos 379º, nº 1, alínea a) e 194º, nº 6, ambos do CPP). Inexistindo tal cominação, a omissão de pronúncia constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123º, do mesmo diploma legal.
O despacho recorrido assume a natureza de acto decisório, mas não é uma sentença, pois não conhece a final do objecto do processo – artigo 97º, nº 1, alínea a), do CPP – pelo que também não lhe é aplicável o estabelecido no artigo 379, nº 1, alínea c), do mesmo diploma.
Assim sendo, essa omissão apenas se poderá traduzir numa irregularidade, que não afecta a validade do acto enquanto tal e, nessa medida, teria de ser arguida dentro do prazo consagrado no nº 1, do artigo 123º, do CPP.
Não tendo o recorrente invocado a invalidade da decisão de acordo com esse regime, requerendo que a Mmª Juíza apreciasse a questão que considerava o não ter sido, mostra-se sanada a irregularidade.
Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.
Recurso do despacho de fls. 4947/4948
Nulidade insanável do despacho de pronúncia por inexistência de instrução.
Em causa está o despacho de fls. 4947/4948, proferido em 02/12/2016, que decidiu a arguição no requerimento de fls. 4839/4842 da nulidade da decisão instrutória de pronúncia a fls. 4781/4795.
Neste requerimento sustentava o requerente CP que “o despacho de pronúncia é inconstitucional porque viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito à Instrução, a efectividade do direito ao contraditório nesta fase processual por violação dos Artigos 18º, nºs 2 e 3, 20º, nº 2 e 32º, nº 1 e 4º, nº 5, da CRP” e igualmente se verificava “falta de instrução o que constitui nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea d) ou pelo menos a nulidade prevista no Artigo 120º nº 2 traduzida na omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade indiciária, nulidades que decorriam de facto de, em sede de instrução terem sido indeferidas todas as diligências requeridas pelo Arguido”.
E, impetrava, “deve ser verificada e declarada a nulidade resultante da falta de instrução, resultante da não realização de diligências requeridas em sede de instrução necessárias e essenciais à investigação e á defesa do Arguido nomeadamente ao direito a uma efectiva instrução e ao contraditório, devendo consequentemente ordenar-se a realização das diligências requeridas seguindo-se os demais termos da instrução”.
Ora, já retro se explicitou que o indeferimento pelo Juiz de Instrução dos actos instrutórios impetrados no requerimento para a abertura da instrução (e mesmo subsequentemente) não se enquadra na nulidade insanável de falta de instrução prevista na alínea d), do artigo 119º, do CPP, mesmo que o indeferimento seja de todos eles.
Cumpre apenas acrescentar, resultar do artigo 119º, alínea d), do CPP que, tendo a instrução carácter facultativo (de acordo com o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código) quando a mesma for admissível e for tempestivamente requerida por quem tem legitimidade, deverá ter sempre lugar – cfr. Maia Gonçalves, Código Processo Penal Anotado, 6ª edição, pág 237; Souto Mouta, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Almedina, Coimbra 1998, pág. 118 – sendo que a falta de instrução corresponde à completa ausência desta fase processual e não à falta de realização de diligências requeridas, pelo que inexiste violação de qualquer das normas trazidas à colação pelo recorrente.
Porque assim é, o recurso não merece provimento.
Recurso do acórdão condenatório
Violação dos direitos de defesa.
Antes de mais, importa se diga, o recorrente está em erro quando afirma que interpôs dois recursos (fls. 5014 e segs. e 5031 e segs.) relativos à “destruição das escutas consideradas irrelevantes pelo Ministério Público e ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal”.
Na verdade, os mencionados recursos foram interpostos e admitidos, mas são os já retro apreciados (não constatámos a existência de outros que o tenham sido) e, como é manifesto, nada têm a ver com esta questão.
No entender do recorrente o tribunal recorrido violou os seus direitos de defesa, porquanto considerou não se verificar justo impedimento que justificasse o protelamento da contagem do início do prazo para apresentação de recurso e respectiva motivação, como requerido foi, tendo este como fundamento a não disponibilização atempada de cópia dos suportes áudio de todas as intercepções das conversações telefónicas do arguido LC que impetrara já na fase recursória com o escopo de instruir a motivação de recurso.
Ora, o presente recurso diz respeito ao acórdão condenatório, como expressamente refere o recorrente ao interpô-lo.
O despacho que indeferiu a sua mencionada pretensão nada tem a ver como o dito acórdão, tendo sido lavrado aos 20/12/2018.
Daí que, se o recorrente almejava impugnar este despacho dele teria de interpor recurso autónomo.
De qualquer modo sempre se dirá que se não alcança, nem o recorrente concretamente esclarece, em que medida o não acesso às gravações pretendidas obliterou os respectivos direitos de defesa.
Daí que, o recurso nesta parte não mereça provimento.
Falta de fundamentação do despacho do JIC que autorizou as intercepções e gravação das comunicações de AB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem/nulidade prevista no artigo 190º, do CPP/proibição de prova.
No entender do recorrente violou-se o princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, impostos pelo nº 1, do artigo 187º, do CPP, porquanto, tendo ocorrido uma denúncia anónima, as intercepções e gravação das comunicações de AB e terceiros, bem como o registo de voz off e imagem foram o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados.
De acordo com o estabelecido no artigo 187º, nº 1, do CPP, “a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter (…), cominando o artigo 190º com a nulidade a não observância dos requisitos e condições referidos nos artigos 187º, 188º e 189º.
No caso em apreço, os autos iniciaram-se com uma denúncia anónima relativa às actuações de um funcionário da Segurança Social identificado (AB) e de outros não identificados, susceptíveis de integrar a prática de crimes de corrupção, sendo relatado que o indivíduo em causa mantinha contacto pessoal com empresários em locais concretizados, onde receberia quantias em numerário.
Recebida a denúncia, o órgão de polícia criminal encetou a investigação recolhendo elementos documentais em ordem a identificar cabalmente o mencionado denunciado e bem assim apurar das contas bancárias da respectiva titularidade e suas movimentações, visando reconstituir a sua situação fiscal e patrimonial.
Só posteriormente se enveredou pela intercepção das comunicações e conversações telefónicas e registo de voz off e imagem, pelo que a asserção de que estas foram o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados não coincide com a realidade.
E, analisado o despacho que autorizou as intercepções e registo de imagem – a fls. 85/97 – constata-se que refere os crimes sob investigação, seu enquadramento legal, de forma tão circunstanciada quanto possível (dada a fase incipiente dos autos), os indiciários factos que os configuram e a imprescindibilidade para a descoberta da verdade e aquisição da prova dessas intercepções e registo tendo em conta o estado inicial em que os autos se encontravam, a natureza dos crimes em causa e a forma extremamente dissimulada como seriam praticados pelos suspeitos.
Como se refere no Ac. R. do Porto de 10/05/2017, Proc. nº 229/16.0T9MCN-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, “no tipo de crime em investigação (…) é difícil e improvável a obtenção de outros meios de prova, como, por exemplo, a prova testemunhal (quase impossível atento o medo de represálias), além de que são crimes onde nada se passa em público mas com especial reserva, onde os diversos intervenientes observam cautelas para manutenção de sigilo absoluto da sua actividade e/ou da sua identidade, e que, no caso, se traduzem também no recurso à utilização de telemóvel para a realização de contactos entre o suspeito e as pessoas que se lhe interpõem directamente tendo em vista o desenvolvimento da sua actuação.”
Assim, no caso em apreço, o apelo às intercepções de conversações ou comunicações telefónicas, bem como ao registo de voz off e imagem mostrava-se indispensável para a descoberta da verdade, pois a prova seria, de outra forma e atento o estado dos autos, impossível ou muito difícil de obter.
Assim, não se verifica violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, não ocorrendo também a apontada falta de fundamentação, pelo que não opera a cominação do artigo 190º, do CPP e a proibição de prova prevista no artigo 126º, nº 3, do mesmo, sendo que, pelos aduzidos fundamentos, as normas do artigo 205º conjugadas com as dos artigos 32º, nºs 1 e 4, 26º e 34º, nº 4, todas da CRP, se não mostram britadas com a interpretação feita.
Valoração das transcrições das intercepções telefónicas e outros documentos sem submissão ao contraditório e à imediação probatória processual/violação do princípio da presunção de inocência.
No entender do arguido, o Ministério Público determinou a transcrição de sessões gravadas das comunicações, quando tal seria da competência do JIC, nos termos do nº 7 do artigo 188º, do CPP, o que integra nulidade nos termos do artigo 190º, e, por conseguinte, proibição de prova de acordo com o nº 3, do artigo 126º, pelo que o conteúdo dessas transcrições não podia ser valorado para efeitos de formação da convicção do julgador.
Reporta-se o recorrente ao despacho do Ministério Público em fase de inquérito – de 21/08/2014, a fls. 1065 – com o seguinte teor: Remeta os autos ao Mmº JIC com as seguintes promoções:
1)- A tomada de conhecimento do teor das intercepções gravadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 188º, nº 4, do CPP (…)
Em caso de validação, desde já se determina a transcrição das sessões melhor identificadas no 2º ponto a fls. 1063 e 1064.
E, o Mmº JIC despachou em 22/08/2014 – fls. 1066: tomei conhecimento das intercepções em curso. Nada a ordenar face ao disposto no artº 188º nº 6 do CPP.
Vejamos então.
- Nos termos do nº 7, do artigo 188º, do CPP – trazido à colação pelo recorrente – “durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.”
E, de acordo com a alínea a), do nº 9, do mesmo artigo, só podem valer como prova as conversações ou comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação.
No caso em apreço, o Mmº JIC tomou conhecimento do teor das intercepções gravadas que lhe foram apresentadas e implicitamente validou-as, ainda que não tenha utilizado esta expressão.
E, é em relação a parte destas (“sessões melhor identificadas no 2º ponto a fls. 1063 e 1064”) que o Ministério Público determina a transcrição, nos termos do referido artigo 188º, nº 9, alínea a), do CPP.
Em 08/09/2014 – fls. 1140/1141 - despachou novamente o Ministério Público determinando a apresentação ao JIC dos autos, CD e DVD para efeitos de, entre outros, “tendo em vista a submissão dos factos a julgamento, determinar a transcrição e junção aos autos das sessões dos alvos indicados na informação da PJ, que aqui se dão por reproduzidas, por o respectivo teor poder vir a ser igualmente indispensável para a aplicação de medida(s) de coacção diversa do TIR aos agentes responsáveis pela prática dos crimes sob investigação - cfr. art.º188º, nºs 7 e 9, al. a), do Código de Processo Penal”.
Ora, o que resulta do exposto é que se está perante duas realidades diferentes.
Uma, a transcrição ordenada a 21/08/2014, que visa a sua utilização a indicar pelo Ministério Público como prova na acusação.
Outra, o despacho de 08/09/2014 que suscita a intervenção do JIC porque, para além de almejar indicar as transcrições como prova na acusação, também perspectiva que possam ser utilizadas para fundamentar a aplicação de medidas de coacção aos suspeitos e para este último desiderato se impõe o determine o JIC nos termos do artigo 188º, nº 7, do CPP.
E, importa se diga, nem sequer as sessões a transcrever são as mesmas, pois o despacho de 21/08/2014 reporta-se às nºs 9905, 9948, 10067, 10118, 10119, 101120, 10121, 10436, 3964, 3983, 4091, 4092 e 4109, bem como mensagens electrónicas de 08/08/2014, às 16:11 horas e 11:25 horas, enquanto o de 08/09/2014 assinala as sessões nº 11279, 11280, 11283, 11284, 11285, 11286, 11287, 11288, 11289, 11290, 5015, 5021, 5036, 5040, 5041, 5042, 5047, 5056, 5057, 5059, 5060, 5062, 5063, 5064, 5067, 5068 e 5070, assim como a mensagem electrónica de 04/09/2014.
Porque assim é, não se verifica a nulidade prevista no artigo 190º, do CPP, nem configurada se mostra proibição de prova nos termos do artigo 126º, nº 3.
Mas, sustenta igualmente o arguido, erguendo os princípios da imediação da prova e do contraditório, que requereu na contestação a junção aos autos de elementos a solicitar à Segurança Social e a audição das “fitas magnéticas gravadas”, o que não foi feito e bem assim não foram entregues “as fitas magnéticas com as gravações em que intervém o Recorrente”, o que terá gerado (se bem se entende, o que, aliás, se não mostra fácil) nulidade sanável da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, a não promoção de um processo justo e equitativo, a nulidade da sentença por violação do nº 1 do artigo 355º e do nº 2 do artigo 374º ex vi artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por fundar-se a decisão numa valoração de prova proibida ou, ainda subsidiariamente, violação do princípio da presunção de inocência.
Pois bem, no que concerne à mencionada nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, se o recorrente entendia que estava verificada, teria de a arguir perante o tribunal de 1ª instância e nos termos da alínea a) do seu nº 3, como resulta do nº 1, pois a “a nulidade decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade por preterição do dever de investigação judicial, que ocorra no decurso da audiência de julgamento, tem de ser suscitada perante o tribunal que a cometeu antes de poder ser fundamento de recurso”, como se elucida no Ac. R. do Porto de 14/11/2012, Proc. nº 15722/10.0TDPRT.P1 e, entre outros, também no Ac. R. de Lisboa de 19/02/2013, Proc. nº 475/08.0SZLSB.L1-5, que podem ser lidos em www.dgsi.pt.
Tal não fez o recorrente, pelo que, ainda que existisse a nulidade, sempre estaria sanada.
Por outro lado, todas as transcrições de intercepções de comunicações telefónicas e documentos a que o tribunal a quo atendeu para formar a sua convicção quanto à matéria de facto que veio a dar como provada e não provada encontravam-se juntas aos autos, pelo que são do conhecimento do arguido, que os pôde contraditar, apresentando também a sua versão dos factos, pelo que não se verificou a não promoção de um processo justo e equitativo, desrespeitadora do consagrado no artigo 6º, da CEDH.
E, constitui jurisprudência consolidada que todas as provas processuais pré-constituídas, v.g. transcrições (meio de prova) de escutas telefónicas (meio de obtenção de prova) ou declarações para memória futura, sendo prova documental, não carecem de ser lidas em audiência de discussão de julgamento, uma vez que estiveram sujeitas ao contraditório do arguido, durante todas fases processuais anteriores à fase de julgamento – cfr. por todos, Acs. R. do Porto de 30/03/2011, Proc. nº 73/04 e de 28/03/2012, Proc. nº 86/08.0GBOVR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2011, disponível no sítio respectivo; concernente às declarações para memória futura, mas com fundamentação plenamente aplicável ao caso, o Ac. do STJ nº 8/2017, de 11/10/2017, DR I Série, nº 224, de 21/11/2017, que fixou jurisprudência no sentido de que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271º, do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a), do mesmo Código.”
Assim sendo, não valorou a decisão recorrida prova proibida, nem ocorreu violação do princípio da presunção de inocência.
Improcede o recurso neste segmento.
Violação do direito e garantias de defesa pela destruição de fitas magnéticas contendo conversações entre AB e terceiros.
Insurge-se igualmente o recorrente por terem sido destruídas fitas magnéticas contendo gravações das intercepções a comunicações, sem que previamente tivesse acesso ao seu conteúdo, considerando que assim foram negados o seu direito e garantias de defesa, o princípio do contraditório, o da igualdade das armas e o direito a um processo justo, equitativo e fair trail.
Estabelece-se no nº 8, do artigo 188º, do CPP, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29/08, que a “partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no nº 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.”
E, consagra-se no mesmo artigo:
“11-As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12-Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13-Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.”
Cumpre ainda atender a que o nosso STJ (pelo acórdão nº 3/2017, DR nº 72, I Série, de 11/04/2017) fixou jurisprudência no sentido de que “a partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.”
Da conjugação dos transcritos normativos, aconchegados pela jurisprudência fixada, resulta a inadmissibilidade legal da destruição, findo o inquérito ou mesmo a instrução, dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova, designadamente por serem consideradas para tanto não relevantes.
Ora, nos presentes autos foi determinada a destruição dos suportes técnicos relativos a conversações ou comunicações que não foram transcritas para servirem como meio de prova, mesmo antes do termo do prazo mencionado no artigo 188º, nº 8, do CPP, para o arguido apresentar a sua contestação.
A propósito diz-se no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 70/2008, de 31/01, DR nº 129, II Série, de 07/07/2008:
“Face à própria natureza essencialmente investigatória do processo de inquérito – como há pouco se deixou explanado -, o arguido não tem de se pronunciar sobre a relevância dos registos das escutas telefónicas, como não tem de tomar posição sobre o modo e o lugar da intercepção ou o circunstancialismo temporal em que ela deve ocorrer, aspectos que naturalmente relevam de critérios de oportunidade que só ao Ministério Público, sob pena de frustrarem os objectivos da investigação, cabe definir. E o arguido não tem de se pronunciar sobre essa matéria como não tem de o fazer relativamente a qualquer outro resultado probatório que tenha sido obtido através de um outro meio de prova. As escutas telefónicas, nesse plano, distinguem-se de qualquer outro método de recolha de elementos de indiciação da prática de crime apenas pelo seu carácter restritivo, quer no que concerne ao âmbito de admissibilidade, quer ao respectivo formalismo procedimental, e que é justificado pela apontada circunstância de representar objectivamente uma forma de violação da intimidade da vida privada (…) Resta agora acrescentar que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na sequência da Proposta de Lei n.º 140/X, apresentada já na actual legislatura, pretendendo alterar substancialmente o regime do artigo 188º do CPP, preconiza a preservação dos suportes técnicos que tenham resultado da intercepção de comunicações, permitindo, a partir do encerramento do inquérito, que o assistente e o arguido possam examinar os registos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, e o tribunal possa proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (n.ºs 8 e 10). Cominando, por sua vez, a destruição imediata dos registos ou relatórios apenas nos casos em que, sendo manifestamente estranhos ao processo, disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas directamente interessadas (o suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário e a vítima do crime), que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias (n.º 6).
Há, portanto, novos elementos que apontam no sentido de uma tendencial manutenção, para efeitos processuais, dos registos efectuados através de intercepção e gravação de comunicações.
Importa em todo o caso notar que a verificação da conveniência de preservar os registos das conversações telefónicas que digam directamente respeito aos intervenientes, para efeito de assegurar o direito de exame e de contradição por parte do arguido ou outros interessados e permitir o controlo das transcrições que tiverem sido efectuadas para uma boa decisão da causa, constitui uma medida de política legislativa que não implica necessariamente o reconhecimento da existência de um direito ao contraditório no âmbito do processo de inquérito.
Na verdade, uma coisa é considerar que há vantagem, em termos processuais, na conservação dos registos (desde que salvaguardado o carácter sigiloso dos conteúdos); outra coisa é dizer que a destruição desses registos, na fase do inquérito, sem prévia audição do arguido, afronta a garantia do princípio do contraditório.
Nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º do CPP, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa.
(…)
Já vimos que as garantias de defesa, reconhecidas no texto constitucional, não vão além, na parte que agora mais interessa considerar, da previsão de um processo criminal com estrutura acusatória em que apenas a audiência de julgamento e certos actos instrutórios especialmente previstos na lei é que estão subordinados ao princípio do contraditório.
O princípio acusatório e o reconhecimento do direito de contraditoriedade tem, pois – como já foi amplamente exposto -, um sentido inteiramente diverso, que é o de assegurar ao arguido a possibilidade de, nas fases ulteriores do processo, contrabater as razões e as provas que tenham sido contra ele coligidas e tomar também iniciativas instrutórias e de realização de prova que considerar pertinentes.
No entanto, como é bem de ver, esse direito de contraditório existe em relação às provas em que se funda a acusação, as mesmas que serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito a condenação do réu.
É só em relação a essas provas – e não a quaisquer outras que os investigadores tenham considerado irrelevantes ou tenham abandonado por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da prática de ilícito -, que o arguido poderá responder, alegando as razões que fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr em dúvida ou infirmar esses resultados.
É o exercício desse direito, nas fases processuais subsequentes à investigação, que permite justamente equilibrar a posição jurídica da defesa em relação à acusação e dar cumprimento ao princípio da igualdade das armas. E é esse – e apenas esse – o sentido do princípio do acusatório que decorre do disposto no artigo 32º, n.º 5, da Constituição.
É essa também a essência do processo equitativo ou do due process of law, que justamente envolve como um dos seus aspectos fundamentais (para além da independência e imparcialidade do juiz e a lealdade do procedimento) a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas as possibilidades de contrariar a acusação.
Todavia, o arguido não tem o direito nem interesse processual a contraditar as provas produzidas no inquérito que foram consideradas irrelevantes (e que não servem de fundamento à acusação), como não tem direito nem interesse processual em conhecer todos os expedientes ou diligências de que os órgãos de polícia criminal se serviram, segundo as estratégias de investigação que consideraram em cada momento adequadas ao caso e que podem, entretanto, ter sido abandonadas.
(…)
Como se impõe concluir, ainda que possa considerar-se aconselhável de jure condendo assegurar a integralidade das conversações telefónicas interceptadas, por razões de política legislativa que considerem prevalecentes as vantagens daí advenientes para a justiça do caso concreto (como veio a entender-se com a publicação da Lei n.º 48/2007), tais considerações não justificam um juízo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 188º, n.º 3, do CPP (na versão anterior a essa Lei), que, por tudo o que foi dito, não representa uma violação das garantias de defesa do arguido.
Ou seja, tendo em conta o sentido jurídico-constitucional do princípio acusatório e a possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as provas coligidas através de intercepção e gravação de comunicações e o correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe na liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal, deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados irrelevantes (…)”- fim de citação.
Voltando à questão concreta sub judice, vero é que a doutrina expendida neste Acórdão (os seus fundamentos) se mostra relevante para a interpretação das normas contidas no artigo 188º, do CPP, na versão introduzida pela Lei nº 48/2007.
Pois bem, no caso em apreço, foram destruídos suportes de comunicações interceptadas, como se disse, mas tal não prejudica a integralidade e a validade das que se mostram validadas e transcritas nos autos, que foram indicadas como meio de prova no despacho de pronúncia de que o arguido/recorrente teve oportuno conhecimento e pôde contraditar.
Como é patente da leitura do acórdão recorrido, a convicção do tribunal formou-se com (entre o mais) a valoração do conteúdo das intercepções telefónicas transcritas, sem qualquer apelo às que não foram objecto de transcrição.
Por outro lado, o recorrente também não colocou em causa ao longo da audiência de julgamento (que decorreu por vários meses) a fidelidade das transcrições face às gravações ou mesmo a conformidade da identificação das vozes gravadas, assim como não invocou quais os segmentos transcritos que estão descontextualizados ou que palavras registadas não têm o sentido e alcance que lhes pretende atribuir a pronúncia (aliás, nem sequer impetrou a audição, no âmbito da audiência, das gravações não destruídas, para elucidar o tribunal do real contexto, a existir a descontextualização na sua tese, das conversações/comunicações transcritas) e cuja cabal compreensão só se alcançaria com o acesso às intercepções consideradas irrelevantes e entretanto destruídas.
Bem como não explicitou que a destruição dos suportes das intercepções o tenha impedido de fazer prova de concretos factos em audiência de julgamento.
Também não resulta de normativo legal algum (desde logo dos artigos 190º, 119º ou 120º, do CPP) que a inoportuna destruição das intercepções não relevantes gere a nulidade das transcrições das gravações consideradas relevantes, assim como não determina a configuração destas como prova proibida, nos termos do artigo 126º, do mesmo.
Termos em que, britados não foram o direito e garantias de defesa do recorrente, o princípio do contraditório, o da igualdade das armas e o direito a um processo justo, equitativo e fair trail e, concretamente, a interpretação efectuada não viola as normas contidas nos artigos 32º, nºs 1 e 20º, nº 4, da CRP, assim como no artigo 6º, da CEDH
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia Encontra o recorrente a nulidade do acórdão revidendo, por força do estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, por não ter conhecido das questões suscitadas na sua contestação que estava obrigado a conhecer e decidir.
Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença – por todos, vd. Ac. do STJ de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869, em www.dgsi.pt.
Confrontado o teor da aludida contestação – a fls. 5478/5511 – com o de fls. 9/12 da decisão recorrida, logo se alcança que, ainda que de uma forma sucinta, o tribunal a quo apreciou e decidiu as questões naquela peça processual suscitadas. A saber: violação do princípio do juiz natural; violação do direito de defesa do arguido; nulidade da intercepção e gravação das comunicações telefónicas; nulidade do pedido de realização das escutas telefónicas; nulidade do despacho do juiz de instrução que autorizou a realização de escutas e obtenção e recolha de imagens; nulidade dos despachos proferidos pelo JIC, durante a fase de inquérito, que determinaram a transcrição das gravações, dos elementos seleccionados pelo OPC; inconstitucionalidade da norma do nº 3, do artigo 188º, do CPP; nulidade prevista no artigo 190º, do CPP, pela preterição de formalidades das próprias escutas.
E fê-lo nos seguintes termos.
II- O arguido CP arguiu um conjunto de nulidades e inconstitucionalidades:
1.- Os autos não foram objetos de distribuição em sede de instrução pelo que se verifica a violação do princípio do juiz natural, nulidade do artº. 119º e) do C.P.P. que arguiu, assim como arguiu a inconstitucionalidade do entendimento de que não há distribuição em sede de instrução, por violação do disposto no artº 32º/9 da CRP.
2.- Arguiu ainda a violação dos seus direitos de defesa previstos no artº 61º e 86º do C.P.P., por lhe não ter sido facultada a consulta dos autos em 07-04-2015 (em fase de inquérito) por se encontrarem em segredo de justiça por decisão do Ministério Público, tendo, em suma, sido violado o artº 32º da CRP, inconstitucionalidade que arguiu.
3.- Arguiu também a nulidade das interseções e gravações telefónicas uma vez que os presentes autos tiveram origem numa denúncia anónima e, mesmo assim, sem qualquer sustentação factual objetiva foram autorizadas as escutas telefónicas dos autos, em violação do artº. 187º do C.P.P.
4.- Ainda arguiu a nulidade do pedido de realização das escutas telefónicas (violação dos seus requisitos formais-procedimentais, bem como, dos seus pressupostos materiais) com fundamento na remessa pelo Ministério Público de interseções telefónicas recolhidas no Procº 278/14.2 para os presentes autos, não existindo qualquer conexão entre os processos. Ora, uma vez que, como já alegado, não existiam os pressupostos formais nos presentes autos para a autorização de interseções telefónicas, também não poderiam ser juntas interseções de um outro inquérito, pelo que foram violados os artºs 34º e 32º/8 da CRP, e os artºs 187º e 188º do C.P.P., o que implica seja nula a prova obtida de forma ilícita.
5.- Arguiu também a nulidade do despacho do Juiz de Instrução que autorizou a realização de escutas e obtenção e recolha de imagens uma vez que, tendo os presentes autos tido início com base numa informação anónima e que o sr. Juiz de turno entendeu (por errada informação do Mº Público) que os factos dos autos estavam em conexão com os investigados no Procº 278/14.2, o que não corresponde à verdade e inquinou o despacho que autorizou as escutas nos presentes autos o que configura uma situação de proibição de prova, sendo invalidadas todas as provas que apareçam em momento posterior.
6.- Arguiu ainda a nulidade dos despachos proferidos pelo JIC, durante a fase de inquérito, que determinaram a transcrição das gravações, dos elementos seleccionados pelo OPC.
O M°. Público limitou-se a remeter ao JIC a selecção de escutas efetuadas pelo OPC, não cumprindo o formalismo legal.
Para além disso, a destruição das escutas consideradas irrelevantes – art° 188º/3 do C.P.P. –, sem que delas o arguido tenha tomado conhecimento, não possibilita o exercício das garantias de defesa do arguido, o configura uma desconformidade com a constituição, em sentido diverso do preceituado no art° 32°/1 e 5 da CRP.
Para além disso, o JIC não tomou conhecimento da integralidade das escutas telefónicas, limitando-se a apreciar o resumo feito pelo OPC.
De onde conclui que as escutas transcritas devem ser consideradas inexistentes, não podendo o seu conteúdo ser valorado.
7.-Repetindo arguição anterior arguiu, seguidamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º/3 do C.P.P. na interpretação que permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante interceções telefónicas que OPC e o M°. Público conheceram e que são consideradas irrelevantes pelo JIC sem que o arguido deles tenha conhecimento e se possa pronunciar, por violação do artº 32º da CRP.
8.- Por último, arguiu o arguido a nulidade prevista no artº 190º do C.P.P. pela preterição de formalidades das próprias escutas telefónicas, por ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas a que alude o artº 188º/3, nem se cumpriu o prazo de 15 dias a que alude o artº 188º/3, nem o despacho que prorrogou o prazo das interceções telefónicas 3 meses após o seu início, se encontra fundamentado, não aferindo do estado dos autos nem vertendo no mesmo qual a razão da imprescindibilidade da prorrogação, tal como carece de fundamentação o despacho do JIC que não tomou conhecimento do conteúdo integral das interceções telefónicas limitando-se a ler o relatório elaborado pelo OPC, acresce ainda que o JIC, 7 meses após o início das escutas telefónicas prorrogou o prazo da sua execução, sem autorizar a transcrição das mesmas, tudo acarretando a nulidade das escutas telefónicas assim obtidas.
Pede a declaração de nulidade de todas as escutas telefónicas dos autos que, aliás, já havia pedido em sede Requerimento de Instrução, não podendo o seu registo permanecer nos autos, ordenando-se o seu desentranhamento.
Termina pedindo a verificação da nulidade insanável por violação do princípio do juiz natural, anulando todos os atos após o RI e remessa dos autos ao TCIC, para a fase de instrução e, se assim se não entender, declarar nulas todas as escutas telefónicas em que é interveniente, por legalmente inadmissíveis.
O M°. Público respondeu às invocadas nulidades e inconstitucionalidades, defendendo a sua total improcedência.
Cumpre decidir.
O arguido alega que foi violado o princípio do juiz natural ao não ter ocorrido distribuição do processo em sede de instrução, pelo que se mostram violadas as regras da competência do tribunal, nos termos preconizados pelo artº 119º e) do C.P.P.
Como se deduz da argumentação do arguido, a questão colocada não é uma verdadeira violação do princípio do juiz natural mas sim uma eventual violação das regras da distribuição de processos.
Com efeito, os autos foram tramitados por um Juiz de Instrução Criminal, o competente para tramitar um processo que se encontre nessa fase, como era o caso dos autos.
Ora, referindo-se a nulidade arguida pelo arguido a um caso de distribuição e não a uma questão de competência do tribunal, improcede, em consequência, a arguida nulidade.
Quanto às nulidades e inconstitucionalidades referidas nos pontos 2 a 8 acima descritos, como bem alega o M°. Público, já foram objeto de apreciação em sede de Instrução a fls. 4616, que o arguido não impugnou, pelo que este tribunal perdeu jurisdição para sobre a mesmas voltar a decidir, em face do seu trânsito em julgado.
Mesmo que tal se não ocorresse, não se verifica qualquer nulidade quanto à forma como foram ordenadas e se processaram as escutas telefónicas, ao contrário do que sustenta o arguido, designadamente, quanto à fundamentação da decisão de ordenar as interseções telefónicas, aos prazos de 48 horas, e de 15 dias e, bem assim o despacho que ordenou a destruição das escutas consideradas irrelevantes.
Mostram-se também fundamentados os despachos do sr. Juiz de Instrução que ordenou e apreciou interceções telefónicas, não se mostrando violados os artigos do artº. 187º, 188º/3 e 190º do C.P.P.
Com efeito, a nulidade prevista no artº 190º do C.P.P. pela preterição de formalidades das próprias escutas telefónicas, por ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas a que alude o artº 188º/3, estando relacionadas e sendo consequência das nulidades que mereceram indeferimento em sede de instrução.
O que implica também que as inconstitucionalidades arguidas improcedem de igual forma, sendo certo que inexiste qualquer inconstitucionalidade aos comandos constitucionais inscritos no artigo 32º da CRP, designadamente aos seus nºs 5, 6 e 9.
Por este motivo se indeferem as arguidas nulidades e inconstitucionalidades.
Como é patente, explicitou de forma, ainda que sintética, clara e límpida, facilmente inteligível para os destinatários da decisão, as razões do seu entendimento, pelo que se apresenta a fundamentação suficiente, não ocorrendo a apontada violação das normas dos artigos 374º, nº 2 e 97º, nºs 1 e 5, do CPP e artigo 205º, nº 1, da CRP.
Não merece provimento o recurso neste segmento.
Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia/nulidade do acórdão por condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Como vimos, o apontado vício, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, (bem como os enunciados nas alíneas b) e c), adianta-se) só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.
Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, como parece entender o recorrente, sendo que esta é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e verifica-se quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, consultável em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268.
O recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 248 a 334 e 335 a 375 dos fundamentos de facto da decisão recorrida, aduzindo que a prova tida em conta pelo tribunal a quo foi apenas a integrada por “documentos e intersecções telefónicas” e pretendendo colocar em causa a valoração efectuada desses elementos probatórios, bem como a formação da convicção do julgador que nos mesmos se apoia, através da interpretação pessoal que deles faz, apelando também para “as declarações dos co-arguidos CF e PL, declarações do co-arguido AB e da testemunha SV... em Julgamento”, de que transcreve vários segmentos, mas sem que estejam estes reflectidos e materializados na motivação da convicção probatória do tribunal, sendo que, como se disse, o vício tem do texto do acórdão resultar e não de elementos que lhe são externos.
O mesmo acontece, sustenta, quanto “ao imputado crime de falsificação de documento ao Recorrente”, em que refere que “não há nenhum facto suscetível de configurar a prática do crime de falsificação de documento (em coautoria!?) e subsumível ao plasmado no artigo 256.º n.º 1, alíneas a), b) e e) do CP executado pelo Recorrente” – conclusão 52 – e “Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al. a) CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos” – conclusão 64.
Só que, como ficou já dito, o vício sob análise, como legalmente configurado está e densificado na jurisprudência e doutrina nacionais se encontra, não pode resultar da alegada insuficiência da prova produzida e também não se identifica com a não suficiência dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.
Na verdade, não suscita o arguido questão alguma que resulte da insuficiência enquanto vício da matéria de facto nos termos referidos, mas tão só, relativamente à sua actuação, exprime a divergência sobre a valoração probatória e bem assim sobre o enquadramento jurídico-penal que dos factos provados o tribunal a quo efectuou – preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 e falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e e), do Código Penal - o que naquele se não enquadra.
Carece, pois, de razão, pois não se verifica o invocado vício, porquanto a factualidade que provada se mostra permite uma decisão segundo as várias soluções plausíveis para as questões em causa, mesmo eventualmente diversa da que foi encontrada pela 1ª instância.
Entende ainda o recorrente - se bem compreendemos o que aduz – que o tribunal a quo ao referir que o arguido arquitectou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PL e CF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados, dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LC e AB como contrapartida pelos “serviços” por estes prestados, matéria que não está vertida nos factos dados como provados, deveria ter previamente dado cumprimento ao estabelecido no artigo 358º, nº 1, do CPP e, não o tendo feito, ocorre o vício previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e também a nulidade do acórdão por ter condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia.
Percorrido o acórdão sob censura, conclui-se que o excerto transcrito está inserido na parte da fundamentação de direito do mesmo, concernente a um dos crimes de corrupção activa imputado ao arguido CP, podendo ler-se:
7.- CP, LC e AB (sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur do arguido CF):
Provou-se que o arguido CP entregou a LC e AB uma quantia indeterminada resultante da divisão tripartida de 5.000,00€, como contra contrapartida de “serviços” prestados por estes enquanto funcionários da SS.
Também se provou que, com as condutas relativas ao tratamento de processos das sociedades Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade Construções Filipes e Iconur pretenderam LC, AB e CP utilizar as funções que os primeiros exerciam em organismo público para obter proveitos que lhes não eram devidos, omitindo os funcionários da Segurança Social, os seus deveres legais e funcionais, o que quiseram e conseguiram.
CP bem conhecia a qualidade de funcionários da Segurança Social de LC e AB, e ainda assim não se coibiu de obter proveitos económicos e profissionais.
Sabiam os arguidos LC e AB das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontravam vinculados os funcionários da Segurança Social pelo exercício de funções públicas, concretamente as regras de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, não se coibiram de as violar e tinham consciência de que os seus actos atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas.
Mais sabiam que, com os seus actos permitiam, que os assuntos que as empresas e os particulares tinham junto da Segurança Social eram resolvidos de forma mais célere e vantajosa, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS.
Em todas as condutas descritas relativamente às sociedades Pafelim, Jolufesi, Nascenteoeste, Sociedade Agrícola Cova das Donas, Sociedade de Construções Filipes e Iconur, LC, AB e CP agiram de forma a receberem os primeiros, quantias monetárias entregues pelo terceiro.
Era CP a única pessoa que tomava todas as decisões de gestão da sociedade S. Trading, a única pessoa com capacidade para movimentar as contas e agir em nome e por conta da sociedade.
Em tudo agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não tendo a qualidade de funcionário em qualquer das modalidades a que alude o artº 387º do C.P. o arguido CP praticou os factos o ilícito na sua forma ativa.
Com efeito, não obstante o que dispõe o artº 28º/1 do C.P., não praticou factos em coautoria (ou cumplicidade, instigação, autoria mediata) com LC e AB, mas teve sim uma atuação autónoma – uma atuação de corruptor ativo, nos termos preconizados pelo artº 374º/1 do C.P., pelo que deve ser punido pela prática deste ilícito (diferentemente do que aconteceu no crime de falsificação de documentos, como adiante se verá).
O arguido arquitetou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PL e CF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LC e AB como contrapartida pelos “serviços” por estes prestados.
Logo a sua conduta preenche o tipo de ilícito de corrupção ativa e não passiva.
Mostram-se assim preenchidos, objetiva e subjetivamente, um crime de:
Corrupção ativa, p.p. artº. 374º/1 do C.P. quanto ao arguido CP;
Corrupção passiva p.p. artº. 373º/1 e 386º do C.P., quanto ao arguido LC e de Corrupção passiva p.p. artº. 373º/1 e 386º do C.P., quanto ao arguido AB..
Devendo os arguidos ser punidos em conformidade.
Consagra-se no artigo 358º, do CPP, relativo à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia:
“1.- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2.- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3.- O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
No dizer do Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024, consultável em www.dgsi.pt, a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa”.
Conforme resulta da acta da sessão de 28/08/2018 da audiência de julgamento – fls. 8848/8849 - ao recorrente foi comunicada alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do estabelecido no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, no sentido de os factos poderem integrar, não o crime p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal, como constava do despacho de pronúncia, mas o crime p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do mesmo Código.
O ilustre mandatário do arguido requereu o prazo de 10 dias para se pronunciar, o que foi concedido.
Veio então o arguido, por escrito – fls. 8854/8855 – pugnar pela sua absolvição da prática do crime p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal.
Ora, confrontados os factos dados como provados no acórdão sob crítica com os mencionados no despacho de pronúncia – fls. 4781/4795 – que remete para a peça acusatória de fls. 3699/3782, constata-se que inexistem divergências entre eles e o recorrente veio a ser condenado precisamente pelo tipo de crime imputado após a alteração da qualificação jurídica mencionada.
A frase inscrita no acórdão que o recorrente considera como consubstanciando uma alteração dos factos, mais não é, como bem assinala o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância na sua resposta à motivação de recurso, “do que um mero obiter dictum do Tribunal” em que, “após enumerar e analisar os factos provados que realmente justificaram a condenação do ora recorrente por corrupção activa, o Tribunal recorrido entendeu especular a respeito da motivação que poderia ter levado esse arguido a praticar crimes no interesse de terceiros, dos quais seria mandatário, sem ter recebido instruções nesse sentido e sem que lhe fosse fornecido dinheiro necessário para tanto – concluindo que o interesse do arguido na prática destes actos derivaria da possibilidade de cobrar honorários “mais elevados”, por força duma célere resolução das questões cujo tratamento lhe fora confiado pelos seus mandantes”.
Atento o exposto, não se verifica a nulidade invocada ou violação dos procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º, do CPP, não tendo o tribunal recorrido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições enunciados naqueles normativos legais, pelo que também se não mostra presente a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
E, no que tange ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dada a sua configuração retro explicitada, manifesto se torna que a sua chamada à colação se apresenta como deslocada.
Face ao que, o recurso não merece provimento nesta parte.
Vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão/vício de erro notório na apreciação da prova/falta de fundamentação Sustenta o recorrente que o acórdão enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o que resulta do cotejo entre os pontos 301 a 307 da matéria de facto provada e os pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, da mesma.
Quanto ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – elencado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP - como se salienta no Ac. do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto; quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa; quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.
Ou seja, resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis; entre a matéria de facto provada e a não provada ou quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria outra a decisão de facto correcta.
Feita a pertinente confrontação entre os factos provados descritos nos pontos 301 a 307 e os narrados nos pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, também dados como assentes, ponderando igualmente os que sob os pontos 5 a 10 estão vertidos, não ressalta a assinalada contradição - no dizer do recorrente ou bem que a conceção e predisposição (iniciativa) de "venda de serviços" da Segurança Social partiu dos arguidos LC e AB ou, destes últimos em conjunto com o Recorrente.
Com efeito, estamos perante duas realidades diferentes.
O plano descrito nos pontos 5 a 10 dos factos provados é o plano genérico urdido entre os arguidos LC e AB no sentido de abordarem os legais representantes de empresas que necessitavam de alguns serviços da Segurança Social, quer aqueles que se dirigiam ao serviço de atendimento do Areeiro, quer aqueles que lhes fossem sendo apresentados por pessoas deles conhecidas, designadamente TOC’s e advogados.
Assim, quando estes empresários necessitassem, nomeadamente da obtenção de declaração de situação contributiva, deferimento de pagamentos de dívidas à Segurança Social em prestações, obtenção de documentos de cobrança (DUC’s) para efectuarem os pagamentos, assim como aconselhamento sobre os procedimentos da Segurança Social e estratégias a seguir para resolução de problemas, beneficiavam de tratamento privilegiado, célere e indevido, contra as normas habituais de procedimento do CDLISS.
Onde se inclui também o que do ponto 11 dos factos provados consta, a saber:
Desta forma, AB e LC, assim como os intermediários, aumentaram o rendimento auferido, recebendo e continuando a receber daqueles empresários, quantias monetárias.
A materialidade depositada nos pontos 301 a 307, 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370, dos factos provados, diz respeito ao desenvolvimento do plano genérico da autoria dos arguidos AB e LC mas também à concertação (ou subplano, se quisermos) estabelecida entre aqueles e o arguido CP para efeitos de uma actuação relativa aos interesses do empresário PL em concreto.
Isto é manifesto, da simples leitura dos aludidos pontos de facto e ainda mais se atendermos também ao que nos pontos 244 a 249 se descreve:
244.- CP é advogado com a cédula profissional Nº.....-..., do Conselho Distrital ..., desde .../.../... e escritório Largo ... ... ...,Nº... A... V...- Vila ... .....
245.- Nos contactos estabelecidos entre o empresário PL e LC, intervieram ainda RD e JA..
246.- Mais tarde, LC passou a tratar dos assuntos de PL exclusivamente com o advogado CP..
247.- LC, em conjugação de esforços e vontades com AB, diligenciou junto dos serviços da Segurança Social pela célere resolução de todos os pedidos relacionados com as sociedades de PL..
256.-Assim como, junto de funcionárias do Sector de Instrumentos Internacionais da Segurança Social, para obtenção da emissão de “documentos portáteis A1” para os trabalhadores das empresas do referido PL..
257.-No entanto, as funcionárias daquele Sector aperceberam-se que as empresas do PL não cumpriam os requisitos legais que permitiriam a emissão de tais documentos e, como tal, recusaram a emissão dos documentos.
De onde, a inexistência de contradição. não
Quanto à argumentação expendida na conclusão 70 da motivação de recurso, o que dela resulta é a divergência do recorrente quanto à apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, dissensão que não é integrável no vício em análise, que é da decisão, não do julgamento, tendo de resultar do seu texto.
Afirma ainda o recorrente que este vício ressalta igualmente da confrontação entre o que provado se encontra nos pontos 183 e o que como não provado foi dado nos pontos 10, 11 e 12.
Mas, ainda aqui, não merece acolhimento o seu entendimento.
Consta dos pontos 308 e 318 dos factos provados:
Conforme combinado, alguém PL ou alguém a seu mando, efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 – ponto 308.
No total PL entregou a CP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LC e AB em montantes que também não foi possível determinar – ponto 318.
E , dos referidos não provados:
No encontro no Aeroporto de Lisboa, em 21-05-2014, entre LC, CP e PL foi entregue, por este, quantia não concretamente apurada, mas aproximadamente €1.000,00 em numerário – ponto 10.
A 21 de maio de 2015, PL já havia entregado, pelo menos, €1.000,00 – ponto 11.
Foi PL quem efectuou um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00 – ponto 12.
Da simples leitura do transcrito resulta límpida a inexistência de contradição alguma e muito menos insanável.
Na verdade, ter sido PL ou alguém a seu mando a efectuar o depósito, não é o mesmo que ter sido (apenas) ele, pessoalmente, a assim proceder, como constava da pronúncia.
Como dar-se como provado que PL entregou a CP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados, de que este passou parte a AB e LC, em nada contende com a não demonstração de que num dia e local exactamente concretizados (21/05/2014, no Aeroporto de Lisboa) foi entregue por PL cerca de €1000 em numerário ou que tendo como referência um dia determinado (21/05/2015) PL já tinha entregue, pelo menos, a quantia de €1.000,00.
Continuando na sua senda de levantar o mesmo vício, diz-nos o recorrente que o encontrou também do cotejo da factualidade dada como provada nos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 com o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada “e ainda a fundamentação”.
E, começa por fundar o seu entendimento em que invertendo o sentido da matéria de facto dada como não provada sob o ponto 16, para provada, teremos que o Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA um serviço prestado às empresas de PL e CF (ii) para dessa forma receber honorários que posteriormente (iii) não foram divididos nem entregues a LC e AB. (iv) O arguido CP não pretendeu ocultar a origem do dinheiro, ou (v) criar a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse.
Só que, este raciocínio é à partida não admissível, desde logo porque da não prova de um facto não resulta provado o seu contrário, como esclarece o STJ no Acórdão de 02/03/2016, Proc. nº 81/12.4GCBNV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
E, a alegada contradição não existe, como passamos a elucidar.
No referido ponto 16, deu o tribunal a quo como não provado:
O arguido CP ao facturar através da sociedade S. Trading, SA um serviço não prestado às empresas de PL e CF_ para dessa forma receber vantagem monetária que posteriormente dividiu e entregou a LC e AB pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, o que quis e conseguiu.
E, a fls. 150 do acórdão podemos ler:
Através dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que é exemplo AF..., responsável da área financeira da Limas Técnic, ficou demonstrado que a empresa arguida desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CP..
Na verdade, este arguido não tinha apenas como atividade e fonte de rendimento o que resultava da sua colaboração com os arguidos LC e AB..
Temos como pano de fundo o relacionamento de prestador de serviços que o arguido CP mantinha relativamente às empresas dos arguidos e de outras empresas, pelo que não pode ser afastada a possibilidade de serem as quantias recepcionadas nesta empresa resultantes da prestação desses serviços.
Questão diversa é o destino que o arguido CP dava a parte das importâncias recebidas, designadamente, para pagar os serviços de LC e AB..
Ou seja, as quantias foram recebidas antes da entrega aos ditos arguidos para pagamento dos seus “serviços”, o que tem implicações no elemento subjetivo do tipo como se analisará em sede de subsunção.
Por isso se deram como não provados os factos atinentes a esta empresa/arguida.
Analisada a argumentação aduzida nas conclusão de recurso 81 a 87, cumpre se diga que continua a fazer apelo à inversão “do sentido da matéria de facto dada como não provada”, o que não pode ser acolhido, como se deixou claro.
Por outro lado, a circunstância de não se ter comprovado que CP ao facturar através da sociedade “S. Trading, SA” pretendeu ocultar a origem do dinheiro, criando a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse, não contende com se ter demonstrado que o recorrente CP procedeu à entrega de quantias a LC e AB em contrapartida dos serviços dados como provados por estes prestados, sendo que estas eram parte das recebidas a título de prestação de serviços do primeiro através da sociedade.
Apelando novamente para o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, afirma o recorrente a sua presença do cotejo entre os factos provados inseridos nos pontos 308 e 318 (também 356 e 360) e a asserção constante da explicitação da formação da convicção de que:
(…) o arguido CF (tal como PL) procedeu a transferências bancárias para contas dominadas pelo arguido CP, não foi possível determinar se o fez a título de honorários ou para pagamento diretamente dos serviços prestados por LC, AB e CP e em acrescento ao mandato deste último.
Aliás, no caso deste arguido (tal como PL) é mais provável que tenha efetuado os pagamentos a título de honorários, uma vez que recusou sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhe permitir deixar “rasto” dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário.
Mas, mais uma vez não tem o recorrente a razão pelo seu lado.
Isto porque, da circunstância de se ter provado que foi efectuado um depósito em numerário na conta bancária titulada pela “S. Trading, SA” no valor de €8.000,00 por PL ou alguém a seu mando e que no total PL entregou a CP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou parte a LC e AB em montantes que também não foi possível determinar, não resulta necessariamente que esse depósito e outras entregas monetárias fossem diretamente para pagamento dos serviços prestados por LC, AB e CPe em acrescento ao mandato deste último, como bem alumia o tribunal a quo.
Por outro lado, o que se manifesta claramente é a pretensão do recorrente de, por via da invocação do vício, colocar em causa a apreciação e valoração da prova efectuada pela 1ª instância, o que não é admissível neste âmbito.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova – previsto na alínea c), do nº 2, do mesmo artigo – está presente quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
E também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Como bem se esclarece no já mencionado Acórdão do STJ de 29/10/2015, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
Destarte, a discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – não se configura como erro notório na sua apreciação.
Percorrendo a argumentação expendida nas conclusões da motivação de recurso 96 a 118, que se prendem precisamente com o propalado vício de erro notório na apreciação da prova, temos de concluir que o que plasmado está é o desacordo do arguido quanto à matéria de facto que provada se encontra.
Basta, para tanto, atentar nas seguintes afirmações do recorrente:
Tal conclusão é desde fogo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos (conclusão 100).
A prova efetivamente produzida em audiência de julgamento aponta em sentido contrário (conclusão 101).
Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e extrato bancário da S. Trading documento n.º 17 junto com contestação dessa sociedade, onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LC e AB — o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado — após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente (conclusão 106).
Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal ou documental, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros (conclusão 113).
Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF, e do extrato da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação, não se verificam — nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento — movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PL e CF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LC e AB (conclusão 116).
Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LC e AB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão (conclusão 117).
Ora, este desacordo, nos termos expendidos, como está já afirmado, não é susceptível de configurar o vício de erro notório na apreciação da prova.
Sempre se dirá, porém, que, partindo do texto da decisão sob recurso (como retro já ficou bastamente explicitado, defeso está para a detecção do vício atender ao teor de declarações e depoimentos que não estejam vertidos nesse texto) não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, dado como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou, de todo o modo, que do mesmo texto, usando um processo racional e lógico, suposto no cidadão comum minimamente prevenido, se retire de um facto considerado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Diz-nos o recorrente para rematar este momento recursório que tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al. c) CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al. b) do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
Lendo e relendo o mencionado artigo, não conseguimos vislumbrar que da alínea b) do seu nº 2 conste como vício a falta de fundamentação.
Esta está, sim, prevista como nulidade da sentença no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quando tal não suceda, a sentença (ou acórdão, entenda-se) está ferida de nulidade.
Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções:
a)- Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b)- Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e segs, traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Ora, percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção dos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios.
Na verdade, esforçou-se o tribunal a quo no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto possível, sendo certo que não é exigível que o faça de forma exaustiva, as razões da sua convicção, dando a conhecer como, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, ela se formou nesse determinado sentido.
Concretizando, diz o recorrente que ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LC e AB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão.
Na verdade, assim não é.
Podemos ler na decisão revidenda:
Quanto aos arguidos CP, LC e AB, tudo é comprovado com a análise dos documentos e interseções telefónicas de:
(…)
Fls. 309, 391 a 393 do Apenso VI: CP para LC em 15-01-2015 e acerca de um outro pagamento de PL - “ ...o nosso amigo PL ele fez já o pagamento” e combinaram encontrar-se no dia seguinte para dividir o dinheiro; CP em 16-01-2015 - “ Amigo já estou na tasca do B...T...” e LC para AB: “ O resto está tudo firme ... Já mora cá tudo deste, deste lado.”
(…)
Os Arguidos CP, CF, LC e AB..
À mesma conclusão de provados chegamos quanto aos factos constantes dos artigos 335 a 375 da pronúncia, no que respeita aos arguidos CP, LC e AB (…)
- -Transcrição de fls. 151: “... os 5 documentos que a gente lhe vai pedir”) e 3983 (em especial a parte transcrita a fls. 154: “... ele só pediu para dividirmos os documentos em duas fases, em duas vezes ... ele vai dar agora dois e meio”) – 5 documentos quer significar dinheiro, uma vez que ficou combinado o pagamento de 5.000,00€ a pagar em duas tranches de 2.500€.
- -Transcrição de fls. 281/2 e 283 a 285 do Apenso VI – CP para LC em 30-10-2014: “ eu tinha aquilo para te entregar, tás a perceber? ... o homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?).
É, pois, manifesto que o recorrente não tem razão.
Quanto ao mais, tendo em vista que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência, em que se incluem as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 132) a decisão revidenda não deixa de apresentar, com meridiana clareza, as razões pelas quais concluiu pela prática pelo arguido/recorrente da factualidade contra a qual agora se insurge.
E a nulidade da sentença (ou acórdão) por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por falta de exame crítico das provas, no fundo por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa também que no caso sub judice o sejam).
Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Pode, pois, o arguido/recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, mas carece de razão quando pretende que o acórdão não fez exame crítico das provas, pois foi aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado.
Face ao exposto, a decisão recorrida também não padece de nulidade, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
Nas conclusões da motivação de recurso sob os nºs 119 a 135, retoma o recorrente o vício de erro notório na apreciação da prova e a falta de fundamentação da decisão.
Mas, quanto ao erro (que, recordemos, tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como constitui jurisprudência consolidada do STJ – cfr. Acórdão de 20/04/2006, Proc. nº 06P363, disponível em www.dgsi.pt) manifestando apenas, mais uma vez, a sua discordância quanto à valoração probatória feita pelo tribunal a quo e a formação da sua convicção, como se alcança da argumentação expendida.
No que concerne à falta de fundamentação, o arguido afirma existir quanto aos factos dados como provados nos pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360 e 371, mas não merece acolhimento este entendimento, porquanto, basta ler a explicitação da formação da convicção feita no acórdão criticado para se alcançar as razões do decidido.
Questão diferente é a da não adesão do recorrente a essa fundamentação, que é um direito seu, mas que não se enquadra na sua falta.
Mas, ainda assim, não podemos deixar de concretizar quanto à alegação do arguido de não vislumbrar no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos (os denominados A1, entendamo-nos) e entregas sucessivas dos mesmos.
Assim, a propósito consta do acórdão recorrido:
O arguido CP foi fotografado no Aeroporto de Lisboa em 2105-2014 na companhia de LC, aguardando um dos empresários amplamente referido nos documentos juntos aos autos e nas interseções telefónicas, PL, que tinha várias empresas com trabalhadores a exercer na Holanda e necessitava constantemente da emissão de documentos A1.
Este encontro havia sido previamente combinado ente LC e CP: “ ... combinei com o homem às cinco horas nas partidas do aeroporto ...” – fls. 47 do Apenso VI.
Quanto a estes documentos A1, os arguidos tinham dificuldades na sua obtenção quando emitidos pelo serviço competente da SS, uma vez que cada empresa é regularmente submetida a exame no sentido de saber se preenche os requisitos exigidos pela União Europeia para a emissão dos referidos documentos, designadamente se a essência do negócio de cada empresa funciona em percentagem perto de 25% em Portugal, o que implica organizar um processo com alguma exigência técnica.
Para obviar a esta circunstância – e melhor controlarem a “venda” e a aquisição dos serviços –, os arguidos convenceram o chefe de departamento, NS..., a propor que fossem formados funcionários do seu departamento de atendimento ao público para que ali fossem emitidos os ditos documentos A1.
Esta proposta mereceu a concordância provisória da diretora geral dos serviços – testemunha FF... –, condicionada À obtenção da concordância da chefe do departamento que emitia os ditos A1.
Ora, esta não deu a sua concordância – ver depoimento da testemunha GR... – em face da exigência técnica da questão, pelo que nunca foi autorizada superiormente a emissão destes documentos pelos serviços dirigidos pelo arguido LC, onde exercia também o arguido AB..
Mas deu a concordância para que fossem formados funcionários que, no atendimento ao público, pudessem saber que tipo de documentos as empresas deveriam submeter à apreciação dos serviços que emitiam A1s, para assim agilizar a respetiva emissão.
Contudo, mesmo assim, estes dois arguidos decidiram passar a emitir os referidos documentos como o comprovam as queixas de autoridades belgas (já acima referidas) e holandesas quando começaram a encontrar nos seus países estes documentos falsificados.
É elucidativa desta asserção a intersecção telefónica de fls. 108 do Apenso VI - LC: “ ... Eh pá e eu, com instruções ou sem instruções pá vou começar a emitir e puta que pariu”. E CP: “ Ora bem começas a emitir, No dia em que alguém te venha dizer alguma coisa tu dizes olha a mim ninguém me disse nada para não emitir”.
E na mesma conversação CP para AB: “Não mandem mais pastas para lá porque tudo ...” – (querendo dizer que não mandem mais pedidos de emissão de A1s para os serviços internacionais que têm competência para os emitir porque iriam ficar parados).
AB responde: “Não não não, não vamos mandar”.
E CP: “Não façam isso. Vocês devem estar que? Uma semana ou duas até ter isto a funcionar não?” – (querendo dizer que vão começar a emitir A1s no atendimento ao público, o que vem no seguimento da conversa com LC na mesma chamada telefónica).
Acresce que ao recorrente foi apreendido um documento com os dizeres “A1 Atestado relativo à legislação em matéria de segurança social aplicável ao titular”- junto a fls. 2015/2017, a que no acórdão se faz referência a fls. 146 – que, conforme resulta da informação de fls. 3009/3010 (e esta foi exibida e o seu teor confirmado pelas testemunhas AO... e LS... em audiência de julgamento) resulta não se mostrar validamente emitido, apresentando desconformidades com os com origem nos serviços competentes para tal – cfr. fls. 91 do acórdão.
O mesmo se verificando no que tange aos documentos denominados “A 1” constantes do Apenso XX-A, podendo ler-se no acórdão:
A testemunha AO..., 48 anos e chefe do sector de instrumentos internacionais do CDLISS desde 2010 (…)
Apenso XX-A
A1s --- estes não são normais porque não têm selo branco nem rubrica do funcionário; não conhece a rubrica.
Não sabe quem emitiu estes documentos.
Estes documentos não têm o carimbo que usam no seu departamento.
Nesta altura já não estavam a emitir A1s para a Nascentoeste.
Dutch Global Force – só ouviu falar desta empresa pela fiscalização.
(…)
A testemunha LS..., de 35 anos e Diretora do núcleo de enquadramentos especiais do CDLISS (Enquadramentos Especiais), desde julho de 2010.
(…)
Exibido Apenso XX-A (outros A1s): Empresa Nascentoeste: não foram emitidos pelos seus serviços.
Não sabe de quem é a assinatura.
Exibido Apenso XX-C (A1s): também não são dos seus serviços. E também não conhece a assinatura. - NASCENTEOESTE Porque assim é, também aqui não se pode dar provimento ao recurso.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância nos pontos 261, 272, 282, 284, 285, 286, 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 299, 300, 301, 307, 308, 311, 313, 314, 315, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 342, 346, 356, 357, 360 e 371, dos fundamentos de facto da decisão recorrida, chamando a terreiro, para tanto, entre o mais, segmentos das declarações dos arguidos CF, PL e AB e depoimento das testemunhas AO..., AL..., AF..., AA..., João C... e SV..., prestados em audiência de julgamento.
Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta modalidade, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.
Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, como ocorre no caso em apreço, o que não obsta a que, também neste caso, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram as exigências legais.
Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.
E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.
Analisemos então a concreta factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica, considerando a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida.
Começa por referir o recorrente que contactou com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado “comprar” os serviços que os arguidos LC e AB lhe tenham querido “vender”, não tendo resultado demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado nas contas bancárias da S. Trading no então BANIF e Banco Atlântico, tenham sido partilhados com os arguidos LC e AB, apoiando-se, para tanto, em segmentos das declarações dos arguidos CF, PL e AB e dos depoimentos das testemunhas AO... e SV....
De recordar que em causa estão apenas os factos que o tribunal a quo deu como provados com os quais o recorrente discorda e não quaisquer outros.
Por outro lado, o tribunal a quo deu a conhecer com suficiência como formou a sua convicção quanto aos factos que provados se encontram, pelo que, o que de seguida se aduzirá, tem igualmente em conta essa explicitação.
Ora, no que tange à factualidade vertida sob os pontos 261, 272, 286 e 287, resulta das declarações do arguido PL em audiência de julgamento, a cuja audição da respectiva gravação se procedeu e dos documentos de fls. 196 e 216, do apenso XII-A, que no ano de 2014 tinha pendentes nos serviços da Segurança Social assuntos concernentes a sociedades que detinha (“Nascentoeste”, “Pafelim” e “Jolufesi”).
E, analisadas as transcrições das intercepções telefónicas juntas aos autos, resulta que aos 16/05/2014 - sessão 1219, Apenso VI, fls. 23 a 25 – em conversação entre CP e LC, o primeiro refere que o homem (PL) quer encontrar-se com LC, com o que este concorda.
E verbaliza o recorrente que agora havíamos de falar os dois, eu e tu para afinar aí umas agulhas mas pronto está tudo dentro daquilo que a gente tinha falado (…) tem tudo para correr bem e para é pá pronto e para nós vermos aí a nossa situação também.
Aos 18/05/2014 – sessão 1256, Apenso VI, fls. 26/28 – refere o recorrente para LC: Há aí um pormenor que é muito importante nós falarmos sobre isso, porque tem muito a haver com se nós dizemos ao homem para deixar já cá alguns requerimentos, ou não, tás a perceber?
LC: Tá bem (…) até porque eu preferia amanhã porque eu amanhã poderia ter já alguma informação acrescida relativamente a determinados assuntos, tás a ver? (…) porque me prometeram que amanhã de manhã me dariam alguma informação sobre isso.
CP: Tá bem perfeito. Eu de qualquer das formas vou mandar as procurações para o homem.
Aos 19/05/2014 – sessão 1300, Apenso VI, fls. 32:
LC: Tou amigo olha deixei-te isso aí na caixa do correio pá eu ainda tava aí (…)
CP: é o conteúdo todo está dentro dos papeis, não é? De uma e de outra sociedade.
LC: É assim num e noutro dizem quais são os documentos que te falta, é da Pafelim e da Jolufesi.
CP: Tá bem, tá bem eu vou já tratar disso. Tá bem? Olha já combinei com o nosso amigo para quarta-feira logo a seguir ao almoço por volta das três horas.
E, em 19/05/2014 – sessão 1338, Apenso VI, fls. 41/42:
CP refere para LC: Olha ahh pronto era só para te lembrar já falei com o homem.
LC: sim (…).
CP: Já mandei para ele aquele assunto da nossa parte do…como eu te disse foi naquele montante que tu sabes que nós combinamos, pronto tá tudo.
LC: tá bem, tá tudo a andar.
Aos 20/05/2014 – sessão 1377, Apenso VI, fls. 43/44:
CP diz para LC: Olha uma coisa, vamos só afinar uma coisa, portanto então amanhã encontramo-nos não é? Pá eu ainda não dei conhecimento de nada destes assuntos, portanto entendi por bem amanhã termos uma conversa e vermos como é que é, até porque também o nosso amigo ainda nãoo nãoo, ele já me enviou os documentos não é? (…) Ahhh mas relativamente à substância dos documentos, aquele outro assunto, pá ainda não está nada definido embora ahh…pronto não está definido, é relativo. Já…eu já lhe disse os termos dos requerimentos e como é que aquilo… em termos até de volume.
Aos 09/07/2014 – sessão 8006, Apenso V, fls. 324/326:
LC para AB: olha mano é assim pá…o CP entretanto voltou-me a telefonar (…) diz que o homem vai na terça-feira pá (…) O que eu te agradecia era o seguinte, se tu conseguisses que as gajas passassem mais dez ou vinte…
AB: Ele levava já (…).
LC: vê lá isso…sabes porquê pá, pró homem depois também largar algum pá.
AB: Tá bem, tá bem (risos) bem estamos a precisar, porra.
LC: Exactamente, pá, exactamente, mas tem…vê se a gente também, é que o (imperceptível) diz epá nem que sejam meia dúzia deles pá, pó homem ver que a coisa…
AB: exacto.
LC: Está a andar né.
Aos 06/08/2014 – sessão 3832, Apenso VI, fls. 133/136:
CP: Para a semana também tou com ideias de mandar uma nova ahh factura lá ao nosso amigo.
Reporta-se aqui o recorrente ao envio de uma factura para PL, emitida pela sociedade “S. Trading, S.A.” gerida pelo arguido CP, como se alcança da conjugação com a transcrição relativa à conversação de 07/08/2014 – sessão 3915, Apenso VI, fls. 137/142 - em que diz a LC: Aliás eu mandei agora uma nova uma nova factura da Strading para o homem, dez mil e oitocentos euros e com a de 08/08/2014 – sessão 3964, apenso VI. fls 143/153 - em que CP afirma para LC que é um e-mail esquisito, vais até achar estranho. Ahh. Mas é o que, eu mandei a fatura como sabes lá para o nosso amigo Lima não é?
LC: Pois está bem (…).
CP: Tu já tens mais alguma coisa…
LC: Tenho tenho aqui pah tenho aqui (…) Eu também tou a tratar dos outros teus assuntos portanto pode haver novidades de ambas as partes.
Pois bem compulsados os referidos elementos probatórios, conjugando-os entre si e fazendo apelo às regras da experiência comum (sendo perfeitamente admissível o entendimento que as menções a como eu te disse foi naquele montante que tu sabes que nós combinamos; ele já me enviou os documentos não é? (…) Ahhh mas relativamente à substância dos documentos, aquele outro assunto, pá ainda não está nada definido embora ahh…pronto não está definido, é relativo. Já…eu já lhe disse os termos dos requerimentos e como é que aquilo… em termos até de volume e bem assim vê lá isso…sabes porquê pá, pró homem depois também largar algum pá se reportam a quantias monetárias a serem recebidas em contrapartida do empenho de LC e AB na resolução célere dos assuntos das sociedades de PL), temos de concluir que a factualidade colocada em causa se mostra suficientemente sustentada nessa prova produzida, coerentemente valorada, sem obliteração das mencionadas regras.
E, a este entendimento não faz sombra a prevalência conferida às transcrições das intercepções das conversações/comunicações telefónicas (ainda que não tenha sido o único elemento probatório, como cabalmente se extrai da decisão revidenda) pois de acordo com o Ac. do STJ de 19/10/2005, Proc. 1941/05 -3ª, “mesmo sendo o único meio de prova, o tribunal não está impedido de apoiar nas escutas telefónicas a sua convicção probatória como até de as subalternizar e reduzir a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos artigos 124º, 125º e 187º e ss do CPP”.
Entendimento também vertido no Ac. R. do Porto de 03/12/2012, Proc. nº 109/08.2TAETR.P1, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual “não há, porém, fundamento legal para considerar que a prova obtida através de escutas telefónicas tenha um valor inferior aos de qualquer outro meio de prova e só possa valer se for corroborada por outro meio de prova.
É verdade que a Constituição e a Lei impõem particulares e exigentes requisitos de recurso a este meio de prova, mas daí não resulta que, uma vez cumpridos esses requisitos, a prova assim obtida tenha valor inferior ao de qualquer outra. Se assim fosse, poderia ser inútil o recurso a um meio de obtenção de prova tão intrusivo na perspetiva da salvaguarda da intimidade da vida privada. E é precisamente porque pode ser útil para a prova que, excecionalmente, se justifica tal intrusão.
E não se diga que as escutas telefónicas são apenas um meio de obtenção de prova e delas não resulta, por si, uma prova. Como bem se refere no douto acórdão recorrido, a ato de escutar é um meio de obtenção de prova (como o de revistar ou de efetuar uma busca), mas o resultado da escuta, o conteúdo da conversa escutada (tal como eventuais objetos apreendidos em resultado da revista ou da busca), é, em si, prova, e como tal é considerado no Código de Processo Penal (ver artigo 188º, nº 9 e 12 do Código de Processo Penal, onde se refere que as conversações ou comunicações transcritas nos autos valem “como prova”, ou servem como “meio de prova”) – no mesmo sentido se perfilava já igualmente o Ac. R. do Porto de 23/02/2011, Proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1, que pode ser lido no referenciado sítio.
Quanto aos factos depositados nos pontos 288 e 290, revelam-nos as seguintes transcrições das intercepções telefónicas:
Aos 07/08/2014 – sessão 3915, Apenso VI, fls. 137/142:
CP para LC: Então sabes porque é, teve lá ao pé de mim aquele o RD que acho que vai ter contigo agora (…) Pronto ahhh e teve-me a fazer montes de perguntas lá por causa daquilo lá do nosso amigo lá da Holanda não é?
LC: Holanda? (…)
CP: Ah porque, parece que tu não sabes. Isto anda tudo ao pinga pinga (…) Isto o que tem a ver é que o JA, estas a perceber? Alias eu já não tenho muitas dúvidas daquilo que nos suspeitávamos. Eles com o outro rapazinho ahh aquele dinheirito que sacaram ao PL eles já mamaram de lá, de certeza. Eu já tenho poucas dúvidas sobre o assunto (…) Ele eh pa ele na minha opinião não recebe mais rigorosamente nada. O gajo dou-lhe é zero. Pó caralho. O gajo já lhe deu dinheiro a mais. O resto é para nós, é para os adultos (…).
LC: Eh pá. Oh CP porque é que o gajo tem de estar com o outro maluco com o renato pá, não me dizes?
CP: Eh pá, sabes que quando nós somos sócios na bandidagem é assim, quando nós somos sócios na bandidagem é assim (…) Não, porque é assim, a malta que vai a jogo, a equipa está montada, somos três, ponto (…) Ah somos três, eu, tu e o AB..
LC: Fodasse
CP: Eu tu e o AB e acabou, tas a perceber? Gente adulta, tudo gente que sabe o que anda a fazer e acabou estas a perceber? Aliás eu mandei agora uma nova uma nova factura da Strading para o homem, dez mil e oitocentos euros (…) Mandei dez mil e oitocentos e portanto estou convencido que até ao final do mês este assunto vai ser resolvido e portanto (…) e ele que não pense que é com aqueles mil paus que deixou que isso eh pa isso é pronto, sim senhor, deu jeito para o fim-de-semana e tal mas isso não é nada
LC: Exato, exato. Até porque eh pa (…) as coisas são como são acabou-se.
CP: Não, então porque é assim emiti-lhe a notazinha e já lhe enviei.
Em 08/08/2014 – sessão 3964, Apenso VI, fls. 143/153:
CP para LC: É um e-mail esquisito, vais até achar estranho. Ahh. Mas é o que, eu mandei a fatura como sabes lá para o nosso amigo PL não é?
Em 21/08/2014 – sessão 4383, Apenso VI, fls. 172/174:
CP para LC: Eh pá, não, isso agora não há stress. Enquanto não houver nada não pronto. Do nosso amigo, do outro, ah, entreguei-lhe ontem ao filho aquilo (…) E agora vamos ficando em stand by (…) Não quer dizer que não vás tirando mais, aquilo que vais tirando devagarinho (…) Muito tranquilamente. Mas agora não há mais nada enquanto o assunto, percebes? (…) Agora, mesmo que isso vá saindo assim a conta-gotas, a gente vai aguardando, vai retendo (…) até, até que pronto haja algum assunto para se desenvolver.
LC: Eh pá, pois. Tem mesmo de ser assim.
De onde, também aqui não podemos deixar de concluir que a prova produzida foi valorada com razoabilidade e alicerça os factos ora em causa que provados se encontram, não tendo sido britadas regras da experiência comum.
No que concerne aos factos dados como provados sob os pontos 292 a 294, resulta que consta das transcrições das intercepções telefónicas dos autos, o seguinte:
Em 28/08/2014, sessão 4778, Apenso VI, fls. 176
SMS de LC para CP, em que refere o primeiro: Amigo o AB veio pedir-me s nos lhe adiantávamos 500 pra poder pagar a parte dele da operação no hospital. O k axas? damos 250 cada um por conta? Abraço.
Em 28/08/2014, sessão 4780, Apenso VI, fls. 177, SMS de CP para LC: Acho bem já falamos abr
Em 28/08/2014, sessão 4811, Apenso VI, fls. 178/181
CP para LC: Olha uma coisa, pah é assim, se te fizer diferença eu não me importo nada de ser eu a lançar os quinhentos pá.
LC: Não, não, não. Eu por mim está bom (…).
CP: Pronto, então vamos fazer o seguinte. Eu desenrasco, pronto, não te preocupes com isso. Eu passo aí.
LC: Esta bem.
CP: Vou-te levar então.
LC: Só uma coisa oh CP eu neste momento não estou no serviço. ah não sei o que hei-de fazer caralho (…) fazemos assim. Então olha, é preferível, porque dá-me mais tempo, vais primeiro à CUF e depois dás-me um toque e a gente combina aí um sítio onde te dê jeito.
CP: Está bem.
É perfeitamente claro que estes elementos probatórios conformam os factos que provados se encontram, objecto da discordância, sendo que, pese embora não resulte directamente que a quantia de quinhentos euros em numerário destinada a AB foi efectivamente a este entregue, tal temos de concluir, por inferência, dado o empenho dos arguidos CP e LC demonstrado quanto a esse desiderato e a concreta combinação que fizeram entre si para o efeito.
Em causa estão também os factos provados vertidos sob os pontos 296, 298 e 300.
Pois bem, vejamos o que nos revelam a propósito as transcrições das intercepções telefónicas.
Em 04/09/2014, sessão 5015, Apenso VI, fls. 186/190
CP para LC: Oh pá, acho que há dois ou três A1s que são muito urgentes, porque, eh pá, há para la uns gajos que estão em risco de vir cá parar abaixo e não sei quê. O e-mail lá explica aquela situação (…) Depois, tu se tiveres oportunidade vês quais são os tais que são mais urgentes ahhh (…) De qualquer das formas também já recebi um e-mail dela, porque ela chegou de férias ontem, lá a fulana, aquela, a Salcino (…) E portanto ela vai e pá pronto, entre amanhã ou segunda-feira vai tratar do outro assunto (…) Portanto do envio do material Aquilo que a gente falou , é o timmimg certo.
LC: Exacto, é agora. ahaha alias eu ontem quando o RD me telefonou eu já lhe dei a entender isso, ah disse que estava chateado, que a coisa nunca mais andava, não sei que, nunca mais se resolvia, que estava muito chateado, ia cortar com tudo e não sei quê. Portanto já lhe dei o lamiré não é? (…).
CP: É pá até ao fim do ano a gente corta mesmo o cordão umbilical e pah e ficamos só os dois e acabou (…) Portanto já comecei com essa conversa, por isso é que agora tu cascares de outro lado para os desprendermos, a gente tem de os desprender devagarinho.
LC: Tá bem.
Em 05/09/2014, sessão 5059, Apenso VI, fls. 209, SMS de AB para LC: O gajo já entrou em incumprimento varias vezes vou mandar rescindir os acordos e dps k pague a divida toda. Abraço Em 05/09/2014, sessão 5060, Apenso VI, fls. 210, SMS de LC para AB: Ontem keria mais A1!!! Po caralho…
Em 05/09/2014, sessão 5062, Apenso VI, fls. 211, SMS de AB para LC: Tem andado a gozar com a Gente agora k se foda.
Em 05/09/2014, sessão 5063/5064, Apenso VI, fls. 212, SMS de LC para AB: Ontem o CP disse-m k era hoje ou segunda: Plos vistos já n é dado o adiantado da hora e ainda não m ter telefonado. Disse-lhe k da nossa parte a porta fexou.
Em 05/09/2014, sessão 5068, Apenso VI, fls. 214, SMS de LC para AB: Keria A1 d alguns trabalhadores senao tinham d voltar a Portugal … era urgente. Olha a minha ralação! Abc Em 05/09/2014, sessão 5070, Apenso VI, fls. 215, SMS de AB para LC: O gajo é um tangas agora va arranjar um milhao e setecentos mil euros para pagar ao igf Em 05/09/2014, sessão 5251, Apenso VI, fls. 216, SMS de LC para AB: Ainda tenho mano. A minha mae deum 60 paus no Domingo.Obg. O CP ligo um a dizer K a contabilista do gajo já fez a transferência e k ele ta aguardar
Em 23/09/2014, sessão 5998, Apenso VI, fls. 236/242
LC para CP: Olha do PL já tenho aqui mais papeis também, pá.
CP: Pronto mas eu já não entreguei estes, como deves imaginar (…) Pronto e vais-me entregando e eu vou retendo, vou retendo. Isto agora chegamos à fase do travão, não é?
LC: Ahhh. Pois (…).
CP: E ele disse, eh pá, está lá uma gaja que é uma AF na contabilidade que aquilo eh pá, aquela mulher, aquilo o dinheiro parece que lhe sai do sangue, manda e poe e dispõe, ou seja até nos e-mails que eu tenho trocado com ela eu vejo (…) É a tal gaja das facturas, portanto é assim, esta fulana é que deve ser o empecilho que está, estes gajos que esperem, pah isto pa semana (…) Deve ser esta gaja, é dela é dela. Depois isto é assim, o que vai acontecer é vamos continuando a fazer o nosso procedimento e aguardando e quando o problema se colocar, que vai-se colocar brevemente certamente, pá o RD... há-de-me ligar certamente e eu vou dizer meu amigo eh pá, pois, só que há esta situação, eh pá como é que é? Não é? (…) Estamos aqui numa situação de impasse, portanto vamos lá resolver o assunto, portanto basicamente o assunto é este
Em 25/09/2014, sessão 6070, Apenso VI, fls. 243/248.
LC para CP: Olha eu tou aqui com o AB, estávamos a falar disso.
CP:Tenho boas notícias, ontem estive a falar com o nosso amigo (…) O que é que ele me pediu. Eh pá, oh CP, se não vos fizer muito a diferença, em vez de fazer os dez, faço oito, eh pa, porque isto, eu ando a tapar buracos, ando a puxar a manta para um lado e para o outro (…) Pronto. Eu disse eh pá ó PL eh pá está tudo bem, já sabes que da nossa parte a postura tem sido sempre, eh pá, o gajo tem-nos dado aquelas pingas, mil agora.
LC: Sim, sim, sim.
CP:Daquela vez que nos deu aquilo para o fim-de-semana. Pah pronto ele é o género de pessoa que não tinha coragem.
LC: De tar a exigir agora à bruta as coisas.
CP: Não, e também repara. Estamos a falar de um diferencial muito pequenino, quer dizer não estamos a falar (…) Pá o gajo dizer, olha se fosse este o nosso amigo dos touros era cinco.
LC: Ah pois era.
CP: O gajo, da conversa dele eu percebi que era exactamente o que ele podia (…) E que ele agora se estás ai com o AB pronto a minha ideia era se calhar ficávamos com três paus para cada um de nós e davamos dois ao rapaz, não sei. Era a minha ideia.
LC: Sim, sim, sim. Está bem (…).
CP: Eh pá mas pronto, ficamos ligeiramente beneficiados mas não é nada de chocante penso eu (…) Eu parece-me que é justo e também é uma forma de eh pá de ele também estar dentro. E é como eu te digo dou com muito mais prazer e divido com muito mais prazer com ele, que é um homem, que é um gajo (…).
LC: Está bem, porque eu também tenho aqui mais A1s para CP: Sim sim.
LC: Dar ao homem, portanto (…) se ele cumprir a gente também cumpre.
CP: Não, claro, com certeza. OK.
Pois bem, do traslado extrai-se, sem margem para dúvidas e sem necessidade de grande esforço de raciocínio, a referida factualidade objecto da impugnação, estando, pois, esta suportada por prova suficiente e válida, não ocorrendo também obliteração das regras da experiência comum.
Sob impugnação estão ainda os factos provados constantes dos pontos 301, 311 e 318.
Ora, vejamos o que as transcrições das intercepções das comunicações telefónicas juntas aos autos revelam.
Em 02/10/2014, sessão 6577, Apenso VI, fls. 263
NS para LC: Tou, tou, olha há umas auditoras que tiveram a falar comigo por causa daquela
Em 02/10/2014, sessão 6577, Apenso VI, fls. 264/268
NS: Elas foram ter comigo agora (…) E depois fui eu que tive de sair rapidamente. Queriam falar comigo por causa dos modelos A1, lembras-te daquela proposta?
LC: Sim.
NS: Que foi rejeitada e não sei quê
LC: Sim.
NS: E queriam saber de onde é que tinha aparecido e não sei quê, disse que aquilo tinha acontecido. Tínhamos tido alguns constrangimentos (imperceptível) por causa (imperceptível)
(…)
LC: A nossa proposta era de usarmos em front office no Ar... aqueles que entravam no Ar....
Esta proposta, sugerida pelo arguido LC, que em 18/06/2014 NS... (Director da Unidade de Apoio à Direcção do CDLISS e superior hierárquico do arguido LC) enviou a FF... - Directora do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social – visava a criação no Ar... de um posto de atendimento exclusivo para instrumentos internacionais; autonomização da matéria de instrumentos internacionais em VMP e criação de senha exclusiva; formação específica de dois colaboradores do atendimento e atribuição de perfis aplicacionais para trabalho dos modelos A1.
E, como resulta cabalmente da transcrição, o seu teor sustenta a factualidade vertida no ponto 301.
15/01/2015, sessão 10692, Apenso VI, fls. 309/310
LC: Tou a almoçar aqui com uns amigos pá, aqui no Gonçalves.
CP: fazes muito bem, escuta, o nosso amigo PL, pronto, eu tive aquela conversa com ele, ele já fez o pagamento.
LC: Ó pá, porreiro, óptimo.
CP: Hã, de maneira que, é pá, vê se amanhã a gente se pode encontrar ou LC: Ó pá, eu amanhã tou livre, amanhã tou livre amigo, como te disse sexta feira pá, aliás estava à espera também de almoçar contigo.
Em 16/01/2015, sessão 10741, Apenso VI, fls. 311
SMS de CP para LC: Amigo já estou no restaurante na tasca do beco torto quando chegares apita.
Em 16/01/2015, sessão 10750, Apenso VI, fls. 313
LC: Isto está, isto está um bocadinho atrasado pá.
AB: Tá bem.
LC: Eu vou tar, é pá prevejo tar aí por volta das, um quarto para as seis, seis horas pá.
AB: É pá, se eu não tiver, depois segunda olha LC: Não, deixa tar sossegado, tá tudo porreiro pá (…) Eh pá, o resto tá tudo firme (…) já mora cá tudo deste lado (…) Risos, portanto olha pá, aguenta, aguenta aí um bocadinho faz favor.
AB: Tá mano, tá bem.
Em 17/01/2015, sessão 10822, Apenso VI, fls. 316/317
CP: A gente combina, não até terça feira, se tu quiseres, em em princípio, até estarei por cá, trazes o botelho e almoçamos.
LC: Ó pá, tudo bem, até porque olha, se calhar é preferível ser na terça que eu sendo assim também já tenho os outros documentos prontos (…) Tá bem, tá bem e assim até dá mais jeito, que assim também já levas os documentos daqui.
CP: Exactamente.
Indubitavelmente, quando o recorrente menciona que o nosso amigo PL, pronto, eu tive aquela conversa com ele, ele já fez o pagamento, se está a referir à conversa que teve com PL e que relata a LC em 25/09/2014 dizendo que tenho boas notícias, ontem estive a falar com o nosso amigo (…) O que é que ele me pediu. Eh pá, oh CP, se não vos fizer muito a diferença, em vez de fazer os dez, faço oito, sendo que a menção a pagamento não pode deixar de ser o recebimento por CP de uma quantia monetária.
E a satisfação de LC e AB ao terem conhecimento desse pagamento a CP é evidente e revelador de que dele também iriam beneficiar.
Quanto à entrega de quantias monetárias a LC para este e também para passar para as mãos de AB, infere-se da imediata marcação de encontro entre CP e LC e entre este e AB na sequência da comunicação do pagamento.
Relativamente ao ponto 318, como vimos, CP dá a conhecer a disponibilidade de PL de fazer oito, o que não pode deixar de significar que seriam entregues oito mil euros. Conclusão que se mostra confirmada pela análise da sessão de 25/09/2014 em que aquele refere agora se estás ai com o AB pronto a minha ideia era se calhar ficávamos com três paus para cada um de nós e davamos dois ao rapaz, não sei. Era a minha ideia.
E, que PL (directamente ou por interposta pessoa é, para o caso, irrelevante) para além dos oito mil euros, disponibilizou outras quantias que vieram a ser recebidas por CP, LC e AB revela-o o segmento da conversão transcrita na sessão de 25/09/2014 em que o primeiro afirma para o segundo: já sabes que da nossa parte a postura tem sido sempre, eh pá, o gajo tem-nos dado aquelas pingas, mil agora (…) Daquela vez que nos deu aquilo para o fim-de-semana, o que é por este corroborado.
De onde, também esta factualidade censurada se mostra com alicerce suficiente na prova produzida, não merecendo acolhimento a crítica do recorrente.
Apreciemos agora quanto aos factos dados como assentes vertidos nos pontos 330, 338, 339, 340, e 341.
Sessão 5636, de 16/09/2014 – conversação entre (LC) e (JA)
JA: Tinha aí um assunto para falar consigo porra. Porque tive agora com o CP e já soube que o homem lhe não pagou, não foi?
LC: Eh pá eu ainda não cheguei a nenhuma conclusão.
JA: Acho que o homem, um deles lhe transferiu, o dos touros – reporta-se a CF, entenda-se - dois mil e quinhentos euros.
LC: Ah pois, parece que sim (…)
JA: Pronto. Eu soube isso agora. Só que o gajo agora vem com aquela conversa de dividir por três, lembra-se. Que eu lhe fiz. E por quatro ele fez essa merda, porque disse que tinha sido o RD (…) e entretanto ele disse ah ok, então pronto, se é por quatro é por quatro (…).
LC: Eh pá eu é assim, o que lhe tinha dito inclusivamente é que é que tinha de ainda contemplar o AB, não é?
JA: Sim.
LC: Pronto.
JA: Pa, oh doutor se tivermos todos na mesma posição que uma coisa não tem nada a ver com a outra, não tem nada a ver com outra e são os dois mil e quinhentos a dividir. Pronto e acabou.
LC: Eh pá eu amanhã falo com ele, falo com ele amanha
Sessão 5638, de 16/09/2014 – conversação entre (LC) e (RD)
RD: Olhe já falei com o JA, já soube das novidades LC: Pois, amanha vou falar com o cláudio (…) Pah eu muito honestamente, RD é assim, eu para mim estou-me a marimbar. Qualquer dia começo é eu a dizer eu é X e o resto não quero saber e arrumo o assunto logo assim (…) Porque de início, o que foi combinado e eu aceitei é que era a dividir por três partes. Eh pá porque senão eu também meto com quem trabalho lá dentro não é? (…) Desde o início o que se combinou é que era a dividir por três partes, desde o início, logo quando começou
RD: Sim.
LC: Três partes, independentemente das partes não é?
RD: Sim.
LC: Porque eu também tenho mais partes do meu lado que tenho de depois distribuir (…) Ainda não falei com ele. Tou a dizer que vou falar amanhã. Com o CP (…) Eu também tenho de dar ao AB, tenho de dar à outra gaja do do do do outro sítio, não sei quê, coiso e tal. Eh pá, então mas isso é um problema meu (…) Eh pá no início falou, muito honestamente, relativamente a este, a este assunto RD e tu lembras-te ahhh que foi assim pá, que era por nós os três (…) Foi o que se falou logo no início, lembras-te que o gajo depois não sei quê, é melhor ser pelo advogado, e coisa e tal, ok? Eh pá. Três partes, foi sempre o que foi falado foi três partes.
RD: Sim sim.
LC: Agora mais isto e mais aquilo é como ele diz, eh pá, eu também, como sabes, também tenho que dar e fiz sempre isso, um rapaz sério, ao AB (…) como sabes eu faço sempre isso, divido a minha parte com ele. E ele é testemunha disso, pah até porque o rapaz trabalha comigo e me ajuda e era uma ingratidão total (…).
RD: É dividir por três, cada um de nós recebe pronto um terço, eu dou um bocado ao JA, o CP dá um bocado ao JA e pronto LC: E eu da minha parte dou, dou ao AB. Pronto.
Sessão 3225, de 18/07/2014 – conversação entre (LC) e (CP).
CP: E agora, quando o gajo vier ter comigo para falar sobre isto é que vamos ter de resolver os outros assuntos que estão pendentes não é?
LC: Está bem. Está bem.
CP: Mas percebes, mas isto no fundo é um historial que no limite eu espeto-lhe com uma nota de honorários estas a perceber? (…) se não for pela via tradicional, pela outra via, pa tem de se expedir, uma nota de honorários para o gajo
LC: Exacto.
Sessão 3832, de 06/08/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: Olha ahhh em principio vou combinar para sexta-feira lá com o homem dos touros (CF) (…) porque ele precisa daquela declaraçãozinha por causa do gasóleo agrícola (…) Casa as duas situações numa altura muito interessante portanto LC: Está bem.
Sessão 3964, de 08/08/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: E o do CF (refere-se a CF, entenda-se) também não muito para desenvolver, isto é um assunto pequenino que à partida isto vai-se resolver da forma que a gente sabe e pronto e depois o RD, a gente dá uns patacos ao RD e eh pá LC: O assunto está arrumado (…).
CP: Claro, claro. Olha, voltando ao tema aqui do CF. Uma das coisas que é muito favorável para nós, ele anda muito aflito com aquela historia do LC: Da certidão.
CP: Da certidão por causa do gasóleo.
LC: Sim.
CP: Pronto, é assim a certidão supõe ele fazer aquele pagamento em prestações, não é? (…) No dia em que ele vier trazer os documentos que nos interessam pessoalmente, lá os 5 documentos que a gente lhe vai pedir agora.
LC: Pois, pois tem de acompanhar o requerimento.
CP: Exato, tem de acompanhar o requerimento, exactamente. Estas a perceber? (…) Nós vamos condicionar, eh pá, porque é o timming que parece mais propício, porque depois disso, o artista depois. Esta a perceber?
LC: Está bem (…).
CP: Não. E se nós não tivermos esse cuidado vamos ficar a ver navios.
Sessão 3983, de 08/08/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: Está tudo a andar. O homem acabou de sair agora. Correu bem.
LC: Está bem.
CP: Ele só pediu para dividirmos isso, os documentos em duas fases, em duas vezes.
LC: Está bem.
CP: Pah, eu acho que é assim, é pacífico, também não (…) Pah, não é, não é a situação ideal porque o ideal nunca é assim mas ele vai dar agora dois e meio, dois e meio estás a perceber?
LC: Pois
CP: Ah portanto é assim, hoje não mas para a semana.
LC: Sim.
CP: Organizas os requerimentos que são necessários.
LC: Está bem.
CP: Para, pronto. Para nos pormos isso em marcha.
LC: Esta bem, OK.
Conjugando o teor destas transcrições de 06/08/2014 e 08/08/2014, resulta evidente que a menção aos 5 documentos que a gente lhe vai pedir agora diz respeito à exigência da entrega de cinco mil euros para que CF obtivesse uma certidão para o gasóleo agrícola e não a documentos em sentido próprio, pois só assim se pode compreender a referência subsequente a ele vai dar agora dois e meio, uma vez que não se pode conceber a entrega com o requerimento de dois documentos e meio.
Daí que, o que se pretende significar é que foram exigidos cinco mil euros, mas a entrega seria efectuada em duas tranches de dois mil e quinhentos euros cada.
Sessão 4356, de 21/08/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: (…) Só para te dizer o seguinte, o homem vem agora, vem pelo menos foi o que ficou combinado e ele normalmente não falha (…) vem agora ter comigo para preencher, para preencher não, para carimbar e assinar.
LC: Carimbar e assinar, manda-me e acabou-se que o resto eu preencho.
CP: Está bem, eu vou, eu vou ai ter contigo que até porque eu estou a contar com o gajo. Eu ontem, eu ontem disse ao gajo para o gajo trazer o dinheirinho (…) É nós temos de ter em atenção que nunca mais podemos pah nunca mais podemos utilizar este tipo de forma de trabalhar porque depois sujeitamo-nos a depois ter algum dissabor percebes (…) Não, ainda sou capaz de levar com o gajo e o gajo é capaz de vir para aqui com alguma artimanha de não arranjar tanto agora, depois não sei que, portanto eu já estou, eu já estou mais ou menos a preparar-me para isso. O gajo ter combinado uma coisa e agora aparecer com outra (…) Mas uma coisa é certa, se o gajo assim fizer também não há. Também não há. Aquela situação que nos sabemos pendente.
LC: Claro.
CP: Até à regularização de tudo.
LC: Claro.
CP: Estás a perceber?
LC: Claro.
CP: Fica pendente pa LC: Está bem.
CP: Estas a perceber?
LC: Isso é óbvio. Nem há hipótese nenhuma.
CP: Portanto é assim, eu agora nem vou discutir com o gajo sequer, estas a perceber? O gajo vem armado em artista (…) Está tudo falado. E ontem disse expressamente o que é que era. Se o gajo vier armado em campeão que é o mais certo, não seu porque tenho um feeling, pah nós nõs também pronto retemos a situação atá à resolução (…) Pois, agora é assim. O pouco que nos temos. O pouco que nos temos para resolver temos de ser muito finos agora nesta fase do campeonato e é assim, ah, é pah, aahhh pronto. Quer dizer, não vai haver, não vai haver resolução e aí tens de ser tu a, que não vá o gajo por portas e travessas tentar a obtenção LC: Sim, mas não consegue (…).
CP: Atento, porque não há, a gente tem de travar aí o assunto até haver aqui a situação toda regularizada.
LC: Está bem
Tendo em atenção o teor destas transcrições, com a interpretação enunciada, atenta a sua clareza (entre o mais, eu ontem disse ao gajo para o gajo trazer o dinheirinho) que dispensa grande esforço interpretativo. manifesto se torna que os factos dados como provados agora objecto da crítica do recorrente se mostram suportados pela prova produzida apreciada à luz das regras da experiência comum.
Igualmente impugnada está a factualidade tida por assente nos pontos 346, 356, 357, 360 e 371.
Ora, analisemos.
Sessão 5638, de 16/09/2014 – conversação entre (LC) e (RD)
Para além do que retro já se trasladou quanto ao esquema inicial de divisão das quantias monetárias, importa ainda atender ao seguinte, concernente a forma de divisão subsequente.
RD: (…) Doutor, veja se concorda comigo. Portanto, é a dividir por três, eu vou propor isso também ao doutor CP, eu e ele damos alguma coisa ao JA. Eh pa e ele que não venha com histórias de quinhentos euros, isso aí nós não pagamos.
LC: Eh pá, pois.
Sessão 8153, de 30/10/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: (…) Ó pá ontem liguei-te algumas trezentas vezes (…) eu tinha aquilo pa t entregar, tás a perceber?
LC: Sim.
CP: O homem ontem pronto, finalmente resolveu o assunto, tás a perceber?
LC: Olha que bom (…).
CP: Não, tem que ser hoje, o que é que eu vou fazer, como tenho que ir a Lisboa num toque e foge, é pá, nesse toque e foge eu passo lá à porta do teu serviço, dou-te um toque, tu desces, é pá pronto e discretamente eu LC: Ta bem CP.
CP: A gente resolve o assunto (…).
LC: Ah, sim, ó pá então pronto, quatro, quatro e meia em princípio a gente encontra-se.
Sessão 8163, de 30/10/2014 – conversação entre (LC) e (CP)
CP: Amigo, tás bom, tás onde? (…)
LC: Aqui na Praça ..., é mais fácil até para parares, não é? (…)
CP: Tá bem, ok.
Resulta destas conversações que o recorrente recebeu, em 29/10/2014, de CF uma das tranches de 2.500,00 euros mencionada na conversação de 08/08/2014 (a resolução do assunto, que finalmente aconteceu e que se esperava fosse demorado como se alcança da sessão de 21/08/2014), o que ressalta da satisfação do arguido LC (olha que bom) e da urgência de CP (ligou-lhe algumas trezentas vezes) em com ele se encontrar para entregar-lhe uma coisa que ele sabia o que era. Encontro que veio a acontecer e em que foi feita a entrega a LC da parte que lhe correspondia de acordo com a divisão anteriormente acordada.
E, conforme se extrai da conjugação de todas as transcrições enunciadas, porque resolvido estava “o assunto”, temos de inferir, apelando para a experiência comum, que, efectivamente, CF entregou a CP o montante total de 5.000,00 euros, dividido em dois pagamentos, sendo que entregou este a LC uma parte desse valor.
Quanto à factualidade depositada no ponto 371 dos factos provados, extrai-se da conjugação de todos os retro mencionados elementos probatórios conjugados com as regras da experiência comum.
Como decorre do que já ficou explicitado – concretamente da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, no segmento “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” - para que ocorra uma alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem não basta que o recorrente articule argumentos que permitam concluir pela possibilidade de uma outra convicção, exige-se que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal a quo é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, se mostra violadora de regras da experiência comum ou se fez uma manifestamente errada utilização de presunções naturais. Ou seja, imperativamente tem de demonstrar que as provas que traz à colação apontam inequivocamente no sentido propugnado.
Tal exercício não fez o recorrente, pelo que se não impõe a alteração da matéria de facto no sentido almejado.
Carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos em que se encontra, improcedendo o recurso nesta parte.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente
No entender do recorrente, a factualidade que provada se encontra não preenche os elementos objectivos do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal.
Estabelece-se neste artigo:
“1-Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2-Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.