I- A utilização do termo " pode ", no n. 4 do art. 27 do Dec. Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa.
II- Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço - a lei não definiu o grau ou o nível de tal classificação deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível, e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado. Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de " Muito Bom ", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário.
III- A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação, representando embora uma certa auto- -limitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso.
IV- E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA, e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva "), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais.
V- O acto praticado no uso de poderes discricionários
é contenciosamente sindicável apenas nos seus aspectos vinculados, tais como a competência, a forma, as formalidades procedimentais, o dever de fundamentação, a exactidão ou verosimilhança dos pressupostos de facto livremente eleitos pelo órgão decisor e o fim do próprio acto (desvio do poder).
VI- Não enferma do vício de violação de lei a denegação da autorização do benefício de recuperação do vencimento de exercício perdido a funcionário da DGCI possuidor da classificação de " Muito Bom " na última classificação de serviço, se tal denegação teve por base o critério da assiduidade relativa aos últimos três anos, que a entidade decidente livre e previamente pré-estabeleceu para a decisão de casos congéneres.