I- O conhecimento da pratica de falta disciplinar, por um membro de orgão colegial que tenha competencia disciplinar sobre o autor dessa falta, não faz iniciar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, estabelecido no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6.
II- Esta disposição não se refere ao mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, pressupondo o conhecimento de os mesmos terem sido praticados num condicionalismo ou circunstancionalismo que leve a presumir o seu caracter de ilicito disciplinar.
III- Não se verifica falta de menção dos preceitos legais aplicaveis, exigida pelo n. 2 do artigo 55 e pelo n. 4 do artigo 57 do citado Estatuto Disciplinar, se no final da acusação se menciona que cada uma das faltas nela imputadas ao arguido constitui procedimento que atente gravemente contra a diginidade e prestigio de funcionario ou da função, previsto no n. 1 do artigo 24 do mesmo diploma, punivel com a pena de inactividade, da al. e) do n. 1 do seu artigo 11.
IV- Não obedece ao n. 2 do artigo 55 e ao n. 4 do artigo 57 do referido Estatuto o artigo da acusação em que se imputa ao arguido ter incitado enfermeiros e enfermeiras de um Centro de Saude a provocarem um medico, com a finalidade de o afastar do serviço, sem a minima indicação sobre as formas ou os modos pelos quais esse incitamento tera tido lugar e sobre a identidade dos enfermeiros e enfermeiras que terão sido objecto do mesmo.
V- O mesmo se da com artigo de acusação em que se imputa ao arguido deslocar-se habitualmente para o Porto, de diferente localidade em que prestava serviço, as quartas-feiras, regressando nas segundas-feiras seguintes, sem a minima indicação do periodo de tempo em que essa deslocação habitual tera tido lugar, embora se refiram, mas a titulo de meros exemplos, quatro datas concretas em que o arguido se tera deslocado naquelas condições.
VI- As reuniões dos orgãos colegiais devem ser objecto de actas, destinadas a narrar ou registar os factos relevantes nelas ocorridos e a provar as deliberações tomadas.
VII- Em principio, na falta de disposição especifica e no que se refere a orgãos colegiais com frequencia de reuniões, a acta de cada reunião deve ser elaborada no final da mesma ou a tempo de ser aprovada na reunião seguinte.
VIII- Constitui procedimento irregular e, assim, infracção disciplinar, a falta de oportuna elaboração de actas das reuniões de um orgão colegial efectuadas durante o periodo aproximado de um ano.
IX- So pode ser aplicada pena disciplinar pela pratica de infracção dessa natureza quando exista prova dos factos integradores da mesma.
X- Não constitui procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou da função, não lhe podendo caber, por isso, a qualificação juridico-disciplinar prevista no artigo 24 do referido Estatuto, a falta de oportuna elaboração das actas das reuniões da comissão instaladora de um Centro de Saude, relativas ao periodo de um ano, com a sua elaboração posterior, sem acusação de qualquer inexactidão dos respectivos conteudos.