I- A tabela anexa a uma portaria, instituindo quadro paralelo ao abrigo do Decreto-Lei n. 294/76, ao estabelecer directamente a equivalencia entre a categoria do quadro geral de adidos e a de ingresso naquele quadro paralelo, cria desde logo uma situação juridica dotada de definitividade e de executoriedade.
II- Assim, e acto definitivo e executorio o que fez equivaler a categoria de reverificador das alfandegas no quadro geral de adidos, letra J, a de segundo- -verificador (tabela anexa a Portaria n. 298/77, de 25 de Maio).
III- A lista nominativa prevista no n. 8 dessa portaria e mero acto de execução, na medida em que respeita aquela equivalencia.
IV- Os actos que, pelo respectivo tipo legal, são de execução transmudam-se em actos definitivos e executorios quando padeçam de vicios especificos.
V- O membro do Governo que, por lei, coadjuva outro pratica actos administrativos no uso de delegação implicita de poderes.
VI- Os actos administrativos podem conter assinaturas ilegiveis ou mesmo rubricas, desde que, por esse modo, fique devidamente identificado o respectivo autor.
VII- O despacho conjunto cuja publicação não menciona um dos seus autores, sem delegação de poderes, fica inquinado de incompetencia dos demais orgãos que o praticaram.
VIII- Tal vicio apenas torna anulavel o acto na parte que se refere aos destinatarios que o impugnaram.