I- Não há qualquer alteração dos factos quando na acusação por crime de ameaças consta que a conduta do arguido causou receio ao ofendido, salientando-se na sentença além desse facto, que a ameaça foi proferida de modo adequado a causar medo ou inquietação ao ofendido.
II- O vício do erro na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, sem recurso a quaisquer elementos externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou instrução.
III- O tribunal da relação não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido de acordo com a livre apreciação da prova, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
IV- São elementos essenciais do crime de ameaça:
a) O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime.
b) Que esse anúncio seja adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação, e
c) Que o agente tenha actuado com dolo.
V- Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado.