I- No ordenamento juridico portugues existem dois impostos relacionados com o serviço de incendios: um, estadual, constante do Decreto-Lei 388/78, de
9- 12, Lei 10/79, de 20-3, e Decreto-Lei 418/80, de
29- 9; outro, municipal, constante do n. 3 da alinea a) do artigo 5 da Lei 1/79, de 2-1, e Leis Orçamentais 8-A/80, de 26-5, 4/81, de 24-4, 40/81, de 31-10, e 2/83, de 18-2.
II- Não existe duplicação de colecta nos termos do paragrafo unico do artigo 85 do CPCI, ja que nos dois impostos os sujeitos activos e passivos são diferentes, como diferentes são as taxas.
III- Embora de caracter retroactivo, as normas atinentes ao imposto municipal referidas nas leis orçamentais indicadas em I não são inconstitucionais.