I- O acto que faz cessar uma situação funcional de requisição e um acto externo, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- O SEC possuia em 28-1-80, quando proferiu o despacho recorrido, a competencia, nele delegada pelo Primeiro- -Ministro, para despachar assuntos relativos a respectiva Secretaria de Estado.
III- Não e revogatorio do acto de requisição o acto que, ponderando as circunstancias decorrentes da extinção do Gabinete Juridico do Instituto Portugues de Cinema (GJIPC), reconhece que deixava de interessar para o futuro a colaboração que o recorrente prestava nesse Instituto, determinando, por isso, a cessação da sua requisição e posterior destacamento.
IV- Esse acto não esta, por isso, sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos, não havendo, assim, que observar o condicionalismo previsto no art. 18 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), designadamente no seu n. 2.
V- Sendo inerente ao regime de requisição de funcionarios a sua natureza temporaria ou transitoria, a Administração podia fazer cessar a qualquer momento essa situação.