I- A afirmação de que o Tribunal formou a sua convicção com base em depoimentos de testemunhas que apenas reproduziram o que lhes foi dito por terceiros, não pode ter qualquer relevância quando a decisão recorrida se ache devidamente fundamentada, além de que envolve matéria de prova que não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 434, do CPP.
II- E de tal afirmação não pode, também, partir-se para uma alegação de erro notório na apreciação da prova pois que este, não só há-de resultar do texto da decisão como consiste em retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível.